TJPI - 0010663-71.2017.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:13
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/06/2025 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0010663-71.2017.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: BANCO BRADESCO INTERESSADO: MARIA DO ROSARIO CASTRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO nos autos de cumprimento de sentença movido por MARIA DO ROSARIO CASTRO, no bojo do qual o embargante alega incorreção no valor executado, sustentando a falha na correção monetária sobre pagamentos anteriores que deveriam ser considerados.
A execução teve início sob ID 68569571, sendo as manifestações do embargante formalizadas, entre outros, nos IDs. 71056984 - 71058195, que compõem o conjunto documental relevante para a análise da controvérsia. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.Da tempestividade e segurança plena da execução pelo embargado Verifica-se, de plano, que a impugnação é tempestiva e foi apresentada após o depósito judicial, garantindo-se o juízo, conforme determina o art. 525 do CPC e em consonância com o Enunciado nº 117 do FONAJE, que dispõe: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” O banco, ora executado, já ofertara quantitativo hábil a satisfação integral do Juízo (id. 71058195), impugnando contudo, somente aquilo que entende juridicamente contestável. 2.
Da vedação ao enriquecimento sem causa e da compensação financeira O acórdão reformou a sentença para decretar obrigatoriedade de compensação dos valores, comprovadamente, repassados a exequente, conforme se depreende de atos processuais anteriores.
A embargada, em que pese tenha juntado a prova de compensação na sua planilha de cálculos, o fez de forma mitigada, posto que para o cálculo aplicado a compensação adotou como parâmetro temporal a data da expedição/publicação do acórdão - 05/12/2024 ( id. 67850729), destoando do marco inicial adotado no cálculo sobre soma dos descontos efetuados, qual seja: ajuizamento da ação.
Diante deste contraste, é juridicamente sustentável a alegação de que a correção da compensação deve ser feita em simetria a correção dos descontos, tendo em vista que a lógica jurídica na sua adoção mira impedir o enriquecimento sem justa causa da parte exequente, vez que ao se creditar de valores transferidos a título de empréstimo, também recebeu acréscimos financeiros injustificados, dada a natureza nula do contrato.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que houve efetiva transferência de valores ao autor, conforme documento bancário juntado pelo próprio exequente em no id. 68569579, e depois, referendada sua compensação no acórdão como elemento apto a ensejar o abatimento de crédito (ID 67850729).
Ademais, quanto as balizas adotadas para fins de correção do saldo a ser compensado com crédito originalmente reclamado, vale compartilhamento de precedente que define data anterior ao acórdão como sendo viável a fixação dos cálculo de correção sobre o montante passível de abatimento.
Atenta-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO .
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
COMPENSAÇÃO DE VALORES .
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
SANADA.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
I.
Constatada a omissão quanto à possibilidade de compensação de valores e consectários legais incidentes, os embargos declaratórios devem ser acolhidos para integrar o julgamento.
II .
Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, declarada a nulidade da contratação as partes devem voltar ao estado anterior, de modo que cabe à autora/embargada a devolução do valor creditado em sua conta, atualizado pelo INPC a partir da data do depósito, sob pena de enriquecimento sem causa, ficando autorizada sua compensação com as quantias a serem restituídas pelo banco por força do disposto no art. 42, parág. único, do CDC.
Inteligência do art . 368 /CC.
III.
Observado que não foram fixados no acórdão os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação por danos materiais, tal omissão pode ser sanada de ofício sem que constitua reformatio in pejus, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. 4 .
Na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo banco na conta bancária da autora/consumidora deve incidir correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido de cada parcela (súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO TAMBÉM DE OFÍCIO.(TJ-GO - Apelação Cível: 57797119320228090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, Senador Canedo - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023 Tal operação deve, portanto, ser efetivada, abatendo-se do valor executado o montante comprovadamente recebido pelo autor, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
O valor exato já foi identificado nos autos e deve ser considerado como parcela adimplida, restando como devido apenas o saldo líquido após o abatimento, qual seja: R$ 12.932,08, saldo resultante e obtido por subtração do crédito atualizado devido ( R$ 28.964,48) dos quantitativos referentes a compensação atualizada em parâmetro equivalente aos danos materiais (R$ 16.032,40), que leva em consideração como data inicial da correção a data do ajuizamento da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, para homologar como quantia devida o apurado de R$ 12.932,08, ao tempo que aponta-se como excessivo o residual que sobrepõe essa quantia retrocitada.
Desse modo, em Secretaria, PROCEDAM-SE as ações determinadas: 1.INTIME-SE a parte exequente, em 05 dias, para indicação de dados bancários necessários a levantamento e transferência efetiva dos recursos custodiados em conta judicial ( id. 3000107826689), que contém saldo devido, após devida compensação, a ser revertido em favor da exequente, na ordem irredutível de R$ 12.932,08 ( doze mil, novecentos e trinta e dois reais e oito centavos). 2.
Após levantamento da quantia acima, Expeça-se alvará em favor de reembolso do saldo residual em favor do executado, creditando este saldo em conta do Branco Bradesco S/A CNPJ: 60.***.***/0001-12 Agencia: 4040 Conta Corrente nº: 01-9 DÁ-SE por extinta a fase executória em face da efetivação material da obrigação objeto da demanda.
Sem custas ou ônus processuais, por força do art.55 da Lei 9099/95.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
UNIãO-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC União Sede -
29/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:24
Deferido o pedido de
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10/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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17/04/2024 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/04/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 14:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/06/2022 08:30 JECC União Sede.
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02/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2022 08:30 JECC União Sede.
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02/12/2021 13:39
Distribuído por dependência
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02/12/2021 13:33
[Projudi] Juntada de Intimação
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20/07/2021 12:34
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/04/2021 12:15
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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01/02/2021 22:33
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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06/01/2021 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DO ROSARIO CASTRO
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28/12/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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14/12/2020 17:57
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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11/12/2020 12:54
[Projudi] Conclusos para Sentença
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11/12/2020 12:54
[Projudi] Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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14/04/2020 12:15
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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14/04/2020 12:15
[Projudi] Mero expediente
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12/12/2019 09:13
[Projudi] Conclusos para Despacho
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14/08/2019 13:00
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/08/2019 12:50
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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14/08/2019 12:20
[Projudi] Conclusos para Sentença
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14/08/2019 12:20
[Projudi] Audiência Una Realizada
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14/08/2019 12:20
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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13/08/2019 18:42
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/07/2019 11:16
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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15/07/2019 10:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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15/07/2019 10:23
[Projudi] Audiência Una Designada
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15/07/2019 10:23
[Projudi] Audiência Instrução Cancelada
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15/07/2019 10:23
[Projudi] Juntada de Certidão
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30/01/2019 10:12
[Projudi] Audiência Instrução Designada
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30/01/2019 10:12
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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29/01/2019 17:52
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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29/01/2019 10:49
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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23/01/2019 09:16
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/11/2018 13:56
[Projudi] Expedição de Citação
-
21/11/2018 11:32
[Projudi] Expedição de Citação
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21/11/2018 11:32
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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21/11/2018 11:32
[Projudi] Juntada de Certidão
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31/10/2018 08:52
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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31/10/2018 08:52
[Projudi] Expedição de Intimação
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31/10/2018 08:52
[Projudi] Audiência Conciliação Negativa
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27/10/2018 11:39
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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01/10/2018 11:00
[Projudi] Expedição de Intimação
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01/10/2018 11:00
[Projudi] Expedição de Notificação
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01/10/2018 11:00
[Projudi] Expedição de Citação
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01/10/2018 11:00
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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01/10/2018 11:00
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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01/10/2018 11:00
[Projudi] Juntada de Citação
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25/09/2018 12:07
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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04/09/2018 09:34
[Projudi] Expedição de Citação
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24/08/2018 09:27
[Projudi] Expedição de Citação
-
24/08/2018 09:27
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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24/08/2018 09:27
[Projudi] Juntada de Certidão
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16/05/2018 11:31
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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16/05/2018 11:31
[Projudi] Expedição de Intimação
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16/05/2018 11:31
[Projudi] Audiência Conciliação Negativa
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16/05/2018 11:31
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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15/05/2018 15:04
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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16/04/2018 12:11
[Projudi] Expedição de Citação
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16/04/2018 12:11
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
16/04/2018 12:11
[Projudi] Juntada de Certidão
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09/11/2017 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MARIA DO ROSARIO CASTRO
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01/11/2017 16:48
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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05/10/2017 12:02
[Projudi] Decisão ou Despacho
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05/10/2017 09:50
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial
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05/10/2017 09:50
[Projudi] Audiência Una Cancelada
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05/10/2017 09:50
[Projudi] Juntada de Certidão
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04/04/2017 11:17
[Projudi] Expedição de Citação
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04/04/2017 11:17
[Projudi] Audiência Una Designada
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04/04/2017 11:17
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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04/04/2017 11:17
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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