TJPI - 0800048-40.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800048-40.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: GERALDO ALENCAR BORGES INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 79326913.
PICOS, 17 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
17/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800048-40.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO ALENCAR BORGES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, o(a) exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa (ID 78151973).
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC.
Intime-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, desde que seguro o juízo pela penhora e independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil e dos Enunciados 117 e 142 do FONAJE.
PICOS, 27 de junho de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
27/06/2025 12:02
Execução Iniciada
-
27/06/2025 12:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:48
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/06/2025 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800048-40.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GERALDO ALENCAR BORGES REU: BANCO PAN D E C I S Ã O 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença inserida na Movimentação 61532071 julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando inexigível o débito referente ao contrato 371676238-4, bem como cessar os descontos de qualquer natureza a eles relacionados, devendo a parte demandada restituir em dobros os valores indevidamente descontados, com o pagamento de danos morais além da compensação da quantia de R$ 8.195,58 (oito mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Inconformados com a referida decisão, as partes diretamente envolvidas no presente litígio apresentaram embargos de declaração nas movimentações 63223129 e 63308275, respectivamente, pugnando a parte demandante em suas alegações a omissão e contradição no julgado.
Segundo a petição dos embargos interposto por GERALDO ALENCAR BORGES, a omissão e contradição decorreria da compensação dos valores creditados em conta da parte demandante, uma vez que deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado os extratos juntados pela demandante (ID 51265402 e 51265403) que demonstram que não foi creditado qualquer quantia em seu favor.
Afirma ainda, que é pessoa de pouca instrução, possuindo apenas uma conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada pela Secretaria (ID 63319468).
Intimada se manifestar, a parte demandada Banco Pan, afirma que in casu, que houve omissão no julgado frente a não modulação da restituição em dobro conforme tema 929 do STJ, em caso de não acolhimento, requer ainda a restituição de forma simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro apenas os valores posteriores a esta data (ID 63308275).
Posteriormente, a instituição financeira demandada, apresentou impugnação (ID 63913547) aduzindo, em síntese, que não há omissão na sentença hostilizada, acrescentando que a embargante pretende, na verdade, alterar a decisão atacada, uma tentativa desesperada e infundada de rediscutir a matéria.
O que não se pode admitir, posto que a medida processual intentada não presta ao fim almejado e por isso pugna por sua rejeição (ID 63913547).
Nesse ponto, necessário ressaltar que de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Evidente, portanto, que os aclaratórios não têm a finalidade de substituir a decisão embargada, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.
Efetivamente, no que pertine ao cabimento dos embargos de declaração, estabelece o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
A seu turno, prevê o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
No caso vertente, pela fundamentação invocada no decisum, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, pois a decisão está devidamente fundamentada, não havendo, portanto, omissão a ser suprida.
Registre-se, também, que o fato de a decisão decidir contrariamente às pretensões da embargante, não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida excepcionalmente, como, por exemplo, quando o julgador se omite de apreciar ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte ou, ainda, quando profere decisão em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante das Cortes de Superposição.
Portanto, eventual inconformismo em relação à sentença embargada somente poderá ser suscitado através de recurso próprio perante a instância superior, sendo impossível a modificação da sentença pelo seu próprio prolator, o que torna inviável os pretendidos efeitos infringentes em embargos de declaração, consoante pacífica orientação jurisprudencial.
Assim, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3– DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099 c.c artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração interpostos por GERALDO ALENCAR BORGES e BANCO PAN, ficando mantida a sentença embargada em todos os seus termos.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a manifestação das embargadas.
Em não sendo requerida a execução no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Em havendo recurso e sendo este tempestivo e estando devidamente preparado, venham os autos conclusos para análise dos efeitos do seu recebimento.
Intimações necessárias.
Picos (PI), datada e assinada de forma digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito (TD) -
30/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 03:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 03:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/06/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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01/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2024 10:00 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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25/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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