TJPI - 0800635-94.2025.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:11
Decorrido prazo de INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800635-94.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOSE DE CASTRO CAVALCANTE REU: INSS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário formulado por JOSÉ DE CASTRO CAVALCANTE em face do INSS.
Com a inicial seguem os documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Em análise da questão posta sob apreciação, cumpre-me analisar, inicialmente, a questão relativa à competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
Regulamentando o referido dispositivo constitucional, a Lei nº 13.876/2019, estabelece: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”.
Assim, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, esta autoriza que as causas da competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de Previdência Social e Segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a Comarca do domicílio não for sede de vara federal.
O objetivo do dispositivo é facilitar o acesso do segurado ao Poder Judiciário, visto que a Justiça Federal não possui uma interiorização tão capilarizada quanto a Justiça Estadual, de modo que por muitas vezes a Comarca de um segurado pode não ter vara federal.
Trata-se, portanto, da chamada competência delegada previdenciária da justiça estadual.
O local do processamento da ação não é de livre escolha do segurado, uma vez que resta claro a possibilidade deste Juízo Estadual atuar somente quando for o domicílio do segurado, desde que respeitada a distância estabelecida pela Lei nº 13.876/2019.
Infere-se também da referida lei, que nos casos em que o Município é sede de Vara Federal ou possui unidade de atendimento avançado da Justiça Federal, as chamadas UAA, a competência será da Justiça Federal para processar as ações propostas naquele Município, conforme depreende-se do caso dos autos.
Nessa senda, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 820, firmou a tese de que: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
No caso concreto, verifico que a autora reside no município de Piripiri, o que tornaria por certo a competência deste Juízo para apreciar a presente causa.
Ocorre que, desde 19 de abril de 2024, Piripiri conta com uma Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, o que atrai para a Justiça Federal a competência para julgar o feito.
A UAA trata-se de uma modalidade de justiça itinerante, caracterizada por um ponto de atendimento estável, que possui a capacidade de ser estabelecida em qualquer município que esteja dentro da jurisdição da Seção Judiciária ou Subseção Judiciária, estabelecendo assim uma vinculação com elas.
O objetivo da implantação é contribuir com a redução de demandas nas Varas Federais existentes, bem como diminuir os custos e o tempo de deslocamento para os jurisdicionados.
Consolidando os dispositivos mencionados, anoto importante precedente que auxiliou na formação do convencimento e que serve de fundamento para esta Decisão: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O juízo estadual é competente para processar e julgar a ação previdenciária quando o segurado possuir domicílio nesta comarca e desde que o município não seja sede de vara federal ou de unidade de atendimento avançado da justiça federal - UAA. 2.
Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF-4 - AC: 50298475620184049999 5029847-56.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/03/2019, QUINTA TURMA) Por fim, conforme já destacado, a delegação da competência das ações previdenciárias para a Justiça Estadual só ocorreram com o intuito de facilitar o acesso aos jurisdicionados.
Sabe-se, porém, que atualmente o fluxo processual é todo digital, propiciando economia de recursos, maior eficiência e transparência na prestação jurisdicional, não havendo que se falar que o declínio das ações previdenciária para apreciação pela Justiça Federal acarretará em prejuízo as partes, já que os mesmos receberão um atendimento presencial na própria cidade de Piripiri-PI, contando ainda com um núcleo totalmente especializado.
Dispositivo que atesta os benefícios da implantação da Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da cidade de Piripiri, é o § 7º, inciso I, da Lei 14.331/2022, que destaca que as perícias realizadas pela Justiça Federal serão por ela custeadas.
Diante de tais fatos e pela argumentação exposta, este Juízo passa a ser incompetente para apreciação, processamento e julgamento da presente demanda.
Assim, considerando que a presente ação foi protocolada posteriormente à data de 19/04/2024 (dia da inauguração da Unidade Avançada de Atendimento na cidade de Piripiri-PI), e frente às razões expostas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a patente ação, pelo que DECLINO da competência em favor da Justiça Federal do Piauí.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se, eletronicamente, os autos.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:10
Declarada incompetência
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07/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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