TJPI - 0001646-13.2019.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:19
Expedição de Informações.
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23/07/2025 09:12
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de procuração
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15/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001646-13.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DO CARMO RODRIGUES VISTA À ADVOGADA Faço vista dos autos à adovogada Dra Iracema Ramos Farias (OAB/PI 6639) para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual da sentenciada, acostando aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber valores.
PARNAÍBA, 13 de julho de 2025.
ANA MARIA MARQUES GUEDES 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
13/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:29
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001646-13.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DO CARMO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Maria do Carmo Rodrigues na qual foi proferida sentença absolutória em 24.06.2025 (id 76748779).
Em 01.07.2025 a advogada da sentenciada requereu expedição de alvará para levantamento do valor apreendido, fornecendo dados bancários em nome da própria causídica (id 78336977).
Certidão testificou que a advogada não acostou aos autos procuração com poderes para levantamento do valor apreendido (id 78371550).
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os autos, verifiquei que consta apresentação de resposta à acusação de lavra da causídica Iracema Ramos Farias (OAB/PI 6639) em 22.01.2020 (id 25186617, fls. 97/102), todavia, não localizei o instrumento de procuração outorgado por Maria do Carmo Rodrigues à aludida advogada.
Nesse sentido, já tendo sido sentenciado o feito, pendendo o levantamento do valor apreendido – com determinação de restituição à sentenciada – INTIME-SE a causídica habilitada nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual da sentenciada, acostando aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber valores.
Apresentada a devida documentação, CERTIQUE-SE e EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores e seus acréscimos legais.
Em caso de inércia da advogada, nos termos do que determina o Provimento n. 151/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí em seu art. 317 INTIME-SE pessoalmente Maria do Carmo Rodrigues para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o levantamento do valor a ser restituído e, para tal ato, de já, AUTORIZO a expedição do competente alvará de levantamento do valor e de seus acréscimos legais.
Caso haja cumprimento negativo do mandado de intimação da sentenciada, de já, DETERMINO a expedição de edital de intimação com prazo de 15 (quinze) dias, para o mesmo fim, em igual prazo.
Em caso de escoamento do prazo sem o comparecimento da sentenciada, DETERMINO O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo o valor permanecer depositado em conta judicial vinculada aos autos e, somente após transcorrer esse prazo, INTIME-SE o MPE para manifestação e, caso não oponha óbice, em seguida, adote a secretaria as providências necessárias para transferência do valor para o FERMOJUPI, na forma do inciso I, § 1º, do art. 3º, da Lei Estadual n. 5.245/04.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 09 de julho de 2025.
Lidiane Suély Marques Batista Juízo Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba mvta -
09/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:27
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001646-13.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARIA DO CARMO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Maria do Carmo Rodrigues, já qualificada nestes autos, pela suposta prática do crime tipificado nos art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia 04.09.2019, por volta das 08h30min, na Rua Doutor Ary Castelo Branco Ucôa, nº 245, Bairro Reis Veloso, nesta cidade, policiais militares, ao fazerem acompanhamento de um oficial de justiça no cumprimento de uma reintegração de posse, encontraram no local, residência da ré, uma porção de maconha (22 gramas), dinheiro (R$3.442,00), 02 aparelhos celulares e 02 trituradores de drogas.
Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou a acusada como incurso na sanção penal do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (págs. 71/73, ID 25186617).
Notificada, a ré apresentou defesa prévia, pugnando pela improcedência da ação (págs. 97/101, ID 25186617).
A denúncia foi recebida em 17.10.2020 (pág. 112, ID 25186617).
Certidão enunciando que os objetos apreendidos (envelope branco com 1 celular LG preto, 1 celular EYO, 2 trituradores de maconha), foram destinados à destruição (ID 41200877).
Designada audiência de instrução, o ato foi realizado em 07.04.2025, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e a ré foi interrogada.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais (ID 73716365).
Em suas alegações finais, o Ministério Público e a defesa, em consonância, pugnaram pela absolvição da ré ante a ausência de provas no que toca à prática do delito de tráfico de drogas e pela desclassificação para a conduta de porte de drogas para consumo próprio (ID 73716365).
Auto de apreensão e apresentação (pág. 06, ID 25186617).
Laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes (págs. 92/93, ID 25186617).
A denunciada respondeu em liberdade a esta ação penal.
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA IMPUTAÇÃO Veja-se o tipo penal imputado ao denunciado: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto. 2.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Antes de ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento das testemunhas e interrogatório da ré, a seguir transcritos: ......... (...) é policial militar, lotada em Parnaíba.
No dia dos fatos, prestou auxílio ao oficial de justiça no cumprimento de reintegração de posse na residência da ré.
Não realizou a revista no imóvel, mas lembra de ter sido encontradas drogas no local.
Não sabe dizer se, além da ré, moravam outras pessoas no imóvel (...) (depoimento da testemunha Rhilenne Gomes Feitosa – ID 73716365). .......... (...) a ré recebia pensão e morava sozinha.
O filho dela realizava visitas frequentes.
Desconhece que a ré comercializava drogas.
Nunca viu movimentação suspeita na casa dela.
Sabe que a ré fumava cigarros e era usuária de drogas do tipo maconha (...) (depoimento da testemunha Liliane do Nascimento Souza – ID 73716365). .......... (...) era vizinho da ré e desconhece que ela era envolvida com tráfico de drogas.
Nunca viu movimentação suspeita na casa dela.
A ré era uma boa vizinha e uma pessoa tranquila.
Já viu a ré usando maconha (depoimento da testemunha Marcelo Augusto Justino de Brito – ID 73716365). .......... (...) as drogas apreendidas eram para seu consumo pessoal.
O dinheiro apreendido se tratava de moedas para sua coleção.
Vive da pensão do seu falecido marido.
Nunca vendeu drogas (interrogatório da ré Maria do Carmo Rodrigues – ID 73716365). ..........
Como cediço, em recente decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, datada de 26.06.2024, em julgamento ao RE 635659, foi fixada tese de repercussão geral (Tema 506) em que se discutiu, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal.
Na ocasião, por maioria, a Corte Suprema definiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser considerado uma infração administrativa, sem consequências penais.
A tese foi fixada pelo Plenário do STF nos seguintes termos: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
No caso dos autos, depreende-se do auto de apreensão de drogas e do laudo pericial de constatação de entorpecentes (págs. 92/93, ID 25186617) que foram apreendidas a quantidade de 22 gramas de maconha.
A testemunha Rhilenne Gomes Feitosa, policial militar, que participou das diligências no dia dos fatos, afirmou que os entorpecentes foram apreendidos, durante a abordagem policial, na posse da acusada.
Já a denunciada, ouvido em juízo, negou a prática da traficância de drogas, e assumiu que, à época dos fatos, era usuária de maconha, por isso tinha em sua posse.
Diante de tal contexto, tem-se que, apesar de ter sido encontrado entorpecentes com a acusada, não fora localizado qualquer outro instrumento, produto ou insumo que indicassem a prática, por ela, do tráfico de drogas, tais como variedade de substâncias apreendidas, petrechos e registros de vendas.
Ademais disso, verifica-se, também, em consulta aos sistemas eletrônicos judiciais (PJe e ThemisWeb), que a ré não ostenta condenação por tráfico de drogas, nem responde criminalmente a ocorrências como a ora analisada.
Assim, do cotejo das provas coletadas ao longo da instrução, e em observância à tese fixada pelo Pleno do STF, constato que inexistem, no presente caso, elementos de prova que indiquem a prática do narcotráfico pela acusada.
Nesse ponto, oportuno observar que a parca quantidade de droga apreendida (22 gramas de maconha), não é suficiente para se concluir que se destinava à difusão ilícita, vez que as condições em que se desenvolveu a apreensão, aliada à inexistência de instrumentos que caracterizem a respectiva mercancia (balança de precisão, papel alumínio e outros), induzem muito mais à ideia de posse de drogas para consumo próprio pela denunciada, sendo de rigor, portanto, a desclassificação da conduta imputada à ré para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Posta a questão nestes termos, conclui-se que incide, na hipótese dos autos, o Tema 506 fixado pelo STF, não havendo que se falar em reflexos penais imputados à acusada, mas sim, em desdobramentos administrativos, os quais serão devidamente estabelecidos. 3.
DAS COISAS APREENDIDAS No caso dos autos, observo que foram apreendidos na posse do denunciado i) entorpecentes, ii) dinheiro (R$ 3.442,00), iii) 02 trituradores de drogas e iv) 02 aparelhos celulares (pág. 12, ID 25244800).
Quanto aos entorpecentes, AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos, devendo ser comunicado à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto aos valores, AUTORIZO, ante a absolvição da ré, que tais quantias lhe sejam restituídas, devendo ser expedido o competente alvará de liberação do valor.
Quanto aos trituradores e aparelhos celulares, conforme consta nos autos, já houve a destinação dos bens (ID 41200877), pelo que deixo de me manifestar. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na peça acusatória para, ao passo, que DESCLASSIFICO o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06) imputado a Maria do Carmo Rodrigues, para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, ABSOLVO-A da conduta supracitada, por atipicidade (Tema 506 STF), com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.
Sendo assim, demonstrado que Maria do Carmo Rodrigues portava quantidade de maconha para consumo pessoal, fica ela ADVERTIDA sobre os efeitos nocivos da droga[1], sem a atribuição de qualquer efeito de natureza penal a esta sentença, conforme orientação preconizada pelo Tema 506/STF.
INTIME-SE a autora do fato para tomar conhecimento da advertência aplicada, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO, sem necessidade de designação de audiência para tal finalidade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 02 de junho de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF [1] Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde e a Organização Mundial de Saúde, “Em todo o mundo, a cannabis, comumente chamada de maconha, é a droga ilegal mais utilizada.
Classificada como alucinógena, a cannabis está associada a uma série de riscos à saúde.
Embora overdoses e toxicidade sejam possíveis, a cannabis traz um risco muito baixo de causar a morte.
No entanto, as chances podem aumentar quando combinado com outras drogas.
A intoxicação aguda por cannabis está associada a um risco aumentado de: Ansiedade; Atenção e memória prejudicadas; Disforia; Aumento do risco de acidentes e lesões; Náusea; Pânico e Paranoia.
Disponível em: https://www.paho.org/pt/topicos/abuso-substancias#:~:text=O%20uso%20repetido%20e%2020prolongado%20dessas%20subst%C3%A2ncias%20ao,ou%20funcionamento%20interpessoal%2C%20familiar%2C%20acad%C3%AAmico%2C%20profissional%20ou%20jur%C3%ADdico .
Acesso em: 07.01.2025. -
01/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:13
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de ofício
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de informação
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04/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:46
Juntada de Petição de ofício
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01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de Marcelo Augusto Justino de Brito em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 23:31
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 21:49
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:41
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/09/2024 11:40
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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21/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
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01/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 18:37
Audiência Instrução designada para 25/04/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
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25/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:03
Juntada de ata da audiência
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10/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:34
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0001646-13.2019.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI Advogado(s): Réu: MARIA DO CARMO RODRIGUES Advogado(s): IRACEMA RAMOS FARIAS(OAB/PIAUÍ Nº 6639) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
14/03/2022 11:06
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 11:05
Mov. [42] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 11:48
Mov. [41] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/10/2020 11:27
Mov. [40] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 08: 03/2022 11:30 forum salmon lustosa.
-
19/10/2020 09:45
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 13:01
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 11:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
18/02/2020 10:51
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2020 10:51
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
10/02/2020 10:40
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/01/2020 09:31
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001646-13.2019.8.18.0031.5003
-
27/01/2020 11:31
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Fábio Menezes De Aguiar. (Vista à Defensoria Pública)
-
22/01/2020 11:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001646-13.2019.8.18.0031.5002
-
14/01/2020 09:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 10:48
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
21/10/2019 13:32
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/10/2019 09:09
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:09
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0001646-13.2019.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 09:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 14:46
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 11:06
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/10/2019 10:41
Mov. [22] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
14/10/2019 10:40
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
14/10/2019 10:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 13:50
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
10/10/2019 07:59
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001646-13.2019.8.18.0031.5001
-
09/10/2019 14:12
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
30/09/2019 09:19
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karoline Maria Xavier Almeida . (Vista ao Ministério Público)
-
25/09/2019 13:39
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 15:42
Mov. [14] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 11:37
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
24/09/2019 11:36
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 10:34
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/09/2019 12:45
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 12:38
Mov. [9] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
05/09/2019 12:37
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2019 10:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2019 10:41
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Alvará
-
05/09/2019 10:39
Mov. [5] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial realizada para 05: 09/2019 09:00 SALA DE AUDIÊNCIA DA CUSTÓDIA.
-
05/09/2019 10:13
Mov. [4] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de MARIA DO CARMO RODRIGUES.
-
05/09/2019 08:41
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência inicial designada para 05: 09/2019 09:00 SALA DE AUDIÊNCIA DA CUSTÓDIA.
-
05/09/2019 08:17
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
05/09/2019 08:17
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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