TJPI - 0828638-29.2025.8.18.0140
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:54
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:55
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:08
Juntada de
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18/07/2025 17:59
Juntada de Ofício
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07/06/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 10:55
Juntada de contrafé eletrônica
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02/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:42
Sentença confirmada
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30/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
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29/05/2025 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 16:06
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828638-29.2025.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO: [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: B.
V.
S.REQUERIDO: P.
S.
M.
M.
DESPACHO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo movido por B.
V.
S. em desfavor de PAULO SÉRGIO MOREIRA MONTEIRO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora requer o cumprimento de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível do Foro regional II – Santo Amaro, Comarca de São Paulo-SP, por supostamente haver localizado o veículo objeto da busca e apreensão deferida nesta circunscrição judiciária. É o que basta relatar.
Inicialmente, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois a publicidade dos atos processuais é a regra, e o interesse particular consubstanciado na possibilidade de ocultação do bem gravado não se sobrepõe ao interesse público do controle social da atividade jurisdicional.
Ato contínuo, verifica-se que a pretensão autoral possui como fundamento legal o art. 3º, §12, do Decreto-lei nº 911/1969, que autoriza o requerimento de cumprimento de liminar deferida em processo de busca e apreensão com o trâmite em Comarca diversa da qual se encontra o veículo alienado fiduciariamente.
Todavia, constata-se que o pedido tem por objeto o cumprimento de liminar já concedida por outro Juízo, desse modo, assemelhando-se com o procedimento previsto para a carta precatória, disciplinado pelo art. 260 e seguintes, do CPC.
Assim, redistribua-se o presente processo para a Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina, para os devidos fins (art. 95, III, da Lei Complementar Estadual nº 266/2022 e alterações).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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