TJPI - 0801777-62.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:46
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:46
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FORTES VAZ em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FORTES VAZ em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801777-62.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO AMPARO FORTES VAZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DO AMPARO FORTES VAZ, em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que a parte autora alega a existência de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado que não reconhece, no valor de R$ 807,43.
Ocorre que, conforme se verifica nos autos do processo nº 0801330-11.2023.8.18.0068, em trâmite neste mesmo juízo, a mesma autora já ajuizou demanda com o mesmo réu, tratando da mesma contratação de empréstimo não reconhecida, com valores idênticos, e cujos descontos também são objeto da presente ação.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, caracteriza-se a litispendência pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que deduzidos sob enfoques ou narrativas distintas.
No caso concreto, evidencia-se que há duplicidade de demandas com a mesma relação jurídica de base, tratando do mesmo contrato impugnado, com pedidos coincidentes, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento da litispendência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência com a ação nº 0801330-11.2023.8.18.0068.
Sem custas ou honorários, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
26/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:01
Outras Decisões
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01/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FORTES VAZ em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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31/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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