TJPI - 0756953-91.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:37
Juntada de petição
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE MOURA PAZ em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756953-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Imissão] AGRAVANTE: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
AGRAVADO: JOSE MOURA PAZ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
DEPÓSITO PRÉVIO.
READEQUAÇÃO DO VALOR COMO CONDIÇÃO À IMISSÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento, apresentado pelo Agravado EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A., nos autos do Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MOURA PAZ, contra decisão que concedeu efeito suspensivo à decisão do juízo a quo, que autorizou a imissão na posse do imóvel em favor do ora Agravado.
Nas suas razões, ele alega que: i) a decisão agravada foi proferida com base em cognição sumária, sem considerar adequadamente a urgência e o interesse público envolvidos no empreendimento; ii) houve declaração de utilidade pública da área pela ANEEL e comprovação do depósito judicial prévio, em conformidade com o Decreto-Lei nº 3.365/41; iii) a não realização das obras compromete o abastecimento de energia na região e pode causar prejuízos sociais com a desmobilização de equipes; iv) a medida é reversível, dado que a Agravada é Concessionária de Serviço Público solvente, capaz de arcar com eventual indenização definitiva; v) a jurisprudência do TJPI reconhece a possibilidade de imissão provisória mediante depósito prévio baseado em laudo unilateral, sem exigência de indenização definitiva. É o que basta a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, cumpre esclarecer que a decisão proferida por este Relator não desconsiderou o interesse público envolvido na ampliação do sistema de transmissão de energia elétrica, tampouco ignorou sua relevância social.
Ao contrário, reconheceu-se expressamente que a prevalência do interesse público é princípio fundamental do direito administrativo, o qual legitima, inclusive, restrições ao direito de propriedade.
A porpósito (decisão id. 25376166): “Não se está aqui a ignorar o interesse público consubstanciado na necessária e contínua expansão do sistema de transmissão de energia elétrica no país, serviço essencial à coletividade.
Com efeito, a prevalência do interesse público sobre o interesse privado é princípio estruturante do direito administrativo brasileiro e legitima a imposição de restrições à propriedade privada, nos termos da Constituição.
Entretanto, tal prevalência não pode justificar a supressão de garantias legais e constitucionais do particular atingido, especialmente em relação ao direito à justa indenização em dinheiro.” Todavia, como já dito na decisão que se busca reconsiderar, tal princípio não pode ser utilizado como escudo para afastar as garantias constitucionais do particular afetado por ato de desapropriação indireta ou de servidão administrativa.
A Constituição Federal, bem como o Decreto-Lei nº 3.365/41, são categóricos ao exigirem indenização prévia, justa e em dinheiro.
Conforme fundamentado, o valor depositado a título de indenização prévia, na ínfima quantia de R$ 23.432,64, pressupõe que não foram devidamente considerados o valor das benfeitorias existentes no imóvel, o potencial produtivo da terra, tampouco o valor agregado pelo trabalho do proprietário ao longo dos anos.
Na verdade, a quantia depositada mostra-se visivelmente desrespeitosa diante das características particulares do bem, situação que não pode ser ignorada pelo judiciário.
Com efeito, se, de fato, a suspensão da ordem de imissão pode resultar em tamanho risco ao interesse público, como reiteradamente alega em seu pedido de reconsideração, julgo que o agravado tem total interesse em oferecer uma indenização minimamente justa ao agravante.
Dessa forma, reconsidero parcial a decisão anteriormente proferida, para, sem comprometer a continuidade do serviço público essencial, estabelecer como condição para a imissão na posse o depósito prévio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, embora não definitivo, se apresenta mais compatível com os elementos objetivos constantes dos autos até o momento. 3.
DECISÃO Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão de Id. 25376166, para condicionar a imissão provisória na posse ao depósito prévio da quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser realizado pela agravada EDP Transmissão Nordeste S.A., no prazo de até 05 (cinco) dias.
Ressalto que, por já haver depósito no valor de R$ 23.432,64, o agravado deverá proceder com o depósito do montante da diferença, cujo somatório deve totalizar R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Caso o agravado não comprove nos autos o depósito no valor estipulado dentro do referido prazo, permanece vigente a suspensão da ordem de imissão na posse, nos termos da decisão anteriormente proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/06/2025 16:52
Juntada de manifestação
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:55
Ratificada em parte a liminar
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11/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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09/06/2025 15:20
Juntada de petição
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756953-91.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão] AGRAVANTE: JOSE MOURA PAZ AGRAVADO: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO UNILATERALMENTE.
NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NO ART. 15 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MOURA PAZ contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de Imissão Provisória na Posse (n° 0800159-41.2025.8.18.0135) proposta por EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A., aceitou a quantia inicial ofertada pelo agravado e deferiu a imissão na posse do bem em disputa.
Cito: “(…) Diante do exposto, verificada a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, aceito a quantia ofertada na inicial, a teor do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e defiro, em favor da parte autora, a imissão na posse no bem bastante descrito na inicial, em observância ainda a Resolução Autorizativa da ANEEL, que declarou a utilidade pública da área necessária para a instalação da linha de transmissão.
Expeça-se mandado de imissão na posse. (...) Nas razões do recurso, o requerido, ora recorrente, alega que: i) o valor da indenização ofertado pela agravada é irrisório, não correspondendo aos prejuízos suportados com a instalação da torre de energia elétrica, a qual gera severas limitações de uso da propriedade; ii) a decisão agravada não observou o artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao deixar de nomear perito judicial para avaliação do bem antes da imissão na posse; iii) o prosseguimento da servidão administrativa sem justa indenização representa violação ao direito de propriedade e causa risco de dano irreparável.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a missão na posse até que seja elaborado laudo pericial por perito nomeado judicialmente, sob o crivo do contraditório.
Requer ainda a concessão de gratuidade da justiça. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o CPC, no § 3 do art. 99, assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
In casu, vejo que o agravante se trata de pequeno produtor rural e que se encontra na iminência de ver limitada a posse de sua propriedade produtiva, em razão da ordem de imissão na posse concedida em favor do agravado.
Dessa forma, ainda que o laudo de avaliação do imóvel em litígio juntado pelo agravante (id. 25287538) revele razoável patrimônio, o contexto dos autos deve ser sopesado, motivo pelo qual, decido, neste momento, pela concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Logo, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Preparo dispensado.
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
A controvérsia recursal reside na legalidade da decisão que deferiu, em favor da empresa agravada, a imissão provisória na posse de faixa de terra rural pertencente ao agravante, para fins de constituição de servidão administrativa destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
O agravante sustenta que o valor indenizatório ofertado é irrisório, que não houve prévia avaliação judicial contraditória nem observância das exigências legais para a medida liminar de imissão na posse.
Sobre o tema, importante registrar, de início, que o pleito do autor, ora agravado, está submetido ao regime jurídico da desapropriação por utilidade pública, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41.
Nos termos do art. 15, caput, do referido diploma, a imissão provisória na posse poderá ser concedida, em regra, mediante o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) alegação de urgência e (b) depósito do valor da indenização apurado mediante avaliação prévia e realizada sob o crivo do contraditório: “Art. 15.
Nos casos de urgência, a imissão provisória na posse poderá ser feita antes da sentença, mediante depósito do valor arbitrado, ressalvado ao proprietário o direito à diferença que vier a ser apurada judicialmente.” Por sua vez, o §1° do dispositivo legal acima permite a imissão na posse mediante depósito arbitrado com base em laudo unilateral, desde que observada uma das hipóteses nele elencadas, verbis: § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) Assim, o contraditório do proprietário do bem é dispensado apenas se o ente público interventor cumpre algum desses requisitos.
A propósito, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDÃO .
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
REQUISITOS LEGAIS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a correta leitura da cabeça do art . 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 deve ser a de que, regra geral, para haver a imissão provisória na posse o ente público interventor deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial" (ARESP n. 1.674 .697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
Ressalvadas as hipóteses previstas estritamente na redação do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n . 3.365/1941, deve ser exercido contraditório sobre o montante oferecido, a partir de avaliação prévia realizada nos termos do procedimento estabelecido nos arts. 305 a 307 do CPC. 3 .
Tendo o acórdão recorrido afastado a subsunção do presente caso às situações normativas que autorizam a imissão provisória na posse sem avaliação judicial prévia, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2072372 MG 2023/0156082-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ .CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE.
VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
VIOLAÇÃO AO ART . 15 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
PRECEDENTE QUALIFICADO.
REsp 1 .185.583/SP. 1. É cabível a avaliação pericial provisória como condição à imissão na posse, nas ações regidas pelo Decreto-Lei 3 .365/1941, quando não observados os requisitos previstos no art. 15, § 1.º, do referido diploma. 2 .
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1674697 RJ 2020/0053237-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso em exame, o juízo de origem deferiu a imissão provisória na posse com fundamento na suposta urgência da instalação da linha de transmissão de energia elétrica, aceitando o depósito ofertado pela concessionária, conforme se extrai da decisão agravada.
Todavia, o laudo técnico juntado pelo agravado na exordial foi elaborado unilateralmente pela própria concessionária e sem observância dos critérios legais exigidos pelo art. 15, §1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 (id. 25287531).
Para tanto, o agravado utilizou para o cálculo apenas “o somatório dos valores de terra nua, benfeitorias não reprodutivas e benfeitorias reprodutivas”, de acordo com o item 8.3 do laudo (id. 25287531, pág. 11), o que revela, em um juízo de probabilidade, desobediência às regras do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Além disso, há divergência substancial nos critérios utilizados na mensuração da indenização devida, quando comparado com o laudo produzido pelo agravante (id. 25287538), situação que recomenda a produção de prova técnica judicial, sob o crivo do contraditório, para apurar a justa indenização, como determina a Carta Maior em seu art. 5°, XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
Nesse contexto, ainda que se trata de hipótese de intervenção limitativa do direito de propriedade, e não de intervenção supressiva, referida divergência deve ser ponderada.
Não se está aqui a ignorar o interesse público consubstanciado na necessária e contínua expansão do sistema de transmissão de energia elétrica no país, serviço essencial à coletividade.
Com efeito, a prevalência do interesse público sobre o interesse privado é princípio estruturante do direito administrativo brasileiro e legitima a imposição de restrições à propriedade privada, nos termos da Constituição.
Entretanto, tal prevalência não pode justificar a supressão de garantias legais e constitucionais do particular atingido, especialmente em relação ao direito à justa indenização em dinheiro.
Portanto, diante da inobservância às normas legais para constituição de servidão administrativa com base na desapropriação, bem como da divergência significativa no valor da indenização apresentado nos laudos produzidos pelas partes, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo agravante.
Ademais, o perigo de dano se encontra presente, na medida em que a servidão administrativa imposta implica limitação relevante ao uso produtivo do imóvel rural, com impactos diretos na atividade econômica e na renda do proprietário. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, concedo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão atacada, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, dando ciência ao Juízo a quo desta decisão, via SEI.
Intime-se ainda o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoar o recurso.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 11:31
Juntada de petição
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23/05/2025 15:53
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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