TJPI - 0800679-95.2025.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800679-95.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTORIDADE: BRENNO PEREIRA DE SA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que, em fevereiro/2025, identificou lançamentos indevidos em sua conta bancária relacionados à cobrança de um seguro prestamista que nunca solicitou, nem autorizou.
Informou que buscou solução administrativa, oportunidade em que houve a devolução parcial do importe descontado, mas afirmou que a cobrança indevida lhe gerou desgaste emocional, especialmente devido ao fato de possuir Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e autismo, acrescentando que o estresse financeiro e emocional comprometeu sua saúde mental e sua atividade profissional como professor.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão da cobrança ou lançamento do débito; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 15.300,00; danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré alegou a contratação dos seguros foi efetivada com a anuência do autor, confirmada com sua assinatura nas propostas de adesão, tendo sido canceladas a pedido do autor, com devolução para conta de sua titularidade.
Apontou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora em litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8.078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com os seguintes excertos (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 4.
Da instrução concluo que a documentação e alegações da parte autora não me convenceram da procedência no tocante a sua versão dos fatos.
Em audiência una, a parte autora reconheceu sua assinatura nos contratos juntados pela requerida, bem como confirmou ter recebido os valores a título de restituição, ID 74398545. 5.
Destaque-se que a contratação se deu por meio de contratos efetivamente assinados e reconhecidos pelo autor, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação.
Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude ou mácula no consentimento.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGUROS PRESTAMISTAS.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA NO CASO CONCRETO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50596875220238210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 07/12/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATO AUTÔNOMO E ESPECÍFICO ASSINADO.
REGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DO PACTO JUNTADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Autora alega que ao adquirir um financiamento de veículo em abril de 2019, foi obrigada a contratar seguro prestamista no valor de R$ 979,00, razão pela qual pugna pelo ressarcimento em dobro além dos danos morais. 2.
Conforme corretamente fundamentado no édito impugnado e diversamente do que asseverado pela parte autora/recorrente, o apelado/réu logrou êxito em comprovar que o seguro prestamista fora efetivamente contraído, por meio de contrato autônomo ao financiamento e devidamente assinado, com todas as informações necessárias, conforme juntado nos autos (fls . 115/118), não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico pactuado. 3.
Tem-se que o contrato observado em concreto foi celebrado livre e conscientemente, o que obsta a caracterização de danos materiais e morais.
Inexistindo ainda a comprovação de venda casada ante a juntada de contrato autônomo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0706551-32.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
IMPERTINÊNCIA .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0044294-74 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Claudio Smirne Diniz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). 6.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, entendo incabível.
Não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente.
Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual do requerido.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável ao autor, que descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganado por prepostos da ré, de modo a invalidar a manifestação de vontade proferida no ato da contratação do negócio jurídico em comento.
Assim não há que se falar em repetição do indébito ou suspensão dos descontos decorrentes da incidência do seguro, até mesmo porque o próprio autor já demonstrou ter solicitado o cancelamento do seguro. 7.
Impende esclarecer que a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), por si só, não é suficiente para infirmar a nulidade da manifestação de vontade do autor no momento da celebração do contrato.
Ressalte-se que o requerente demonstra plena capacidade civil e liberdade para contratar, exercendo, inclusive, a atividade profissional de professor, o que evidencia discernimento para os atos da vida civil.
Eventual alegação de incapacidade ou vício de consentimento deveria vir acompanhada de prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. 8.
A respeito dos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Como é cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há ato ilícito da ré, assim como ausentes os demais pressupostos. 9.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
11/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800679-95.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTORIDADE: BRENNO PEREIRA DE SA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que, em fevereiro/2025, identificou lançamentos indevidos em sua conta bancária relacionados à cobrança de um seguro prestamista que nunca solicitou, nem autorizou.
Informou que buscou solução administrativa, oportunidade em que houve a devolução parcial do importe descontado, mas afirmou que a cobrança indevida lhe gerou desgaste emocional, especialmente devido ao fato de possuir Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e autismo, acrescentando que o estresse financeiro e emocional comprometeu sua saúde mental e sua atividade profissional como professor.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão da cobrança ou lançamento do débito; devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 15.300,00; danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide.
Em contestação, a ré alegou a contratação dos seguros foi efetivada com a anuência do autor, confirmada com sua assinatura nas propostas de adesão, tendo sido canceladas a pedido do autor, com devolução para conta de sua titularidade.
Apontou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora em litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Com efeito, a documentação e os fatos alegados pelo autor não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à parte ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VII, da Lei 8.078/90, só é cabível quando presentes além da hipossuficiência econômica ou técnica, em especial, a verossimilhança das alegações.
Posto assim, indefiro ante o analítico cotejo dos fatos e aferições em juízo de sumária cognição, a inversão do ônus da prova.
Convém ilustrar ainda com os seguintes excertos (grifamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA RELATIVA.
PRECLUSÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão" (AgInt nos EREsp n. 1 .678.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 14/6/2022). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aplicação do art . 6º, inciso VIII, do CDC não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. 3.
No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4 .
Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320038 PI 2023/0066379-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). 4.
Da instrução concluo que a documentação e alegações da parte autora não me convenceram da procedência no tocante a sua versão dos fatos.
Em audiência una, a parte autora reconheceu sua assinatura nos contratos juntados pela requerida, bem como confirmou ter recebido os valores a título de restituição, ID 74398545. 5.
Destaque-se que a contratação se deu por meio de contratos efetivamente assinados e reconhecidos pelo autor, o que afasta a alegação de ilegalidade da contratação.
Também não há elementos nos autos que indiquem a ocorrência de qualquer tipo de fraude ou mácula no consentimento.
Assim, não havendo suporte para a condenação, notadamente pelas incongruências das informações autorais e circunstâncias dos autos, e por não comprovar a parte autora a constituição do seu direito, importa concluir pela resolução meritória negativa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGUROS PRESTAMISTAS.
CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA NO CASO CONCRETO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50596875220238210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 07/12/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
CONTRATO AUTÔNOMO E ESPECÍFICO ASSINADO.
REGULARIDADE EMERGENTE DOS TERMOS DO PACTO JUNTADO.
IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Autora alega que ao adquirir um financiamento de veículo em abril de 2019, foi obrigada a contratar seguro prestamista no valor de R$ 979,00, razão pela qual pugna pelo ressarcimento em dobro além dos danos morais. 2.
Conforme corretamente fundamentado no édito impugnado e diversamente do que asseverado pela parte autora/recorrente, o apelado/réu logrou êxito em comprovar que o seguro prestamista fora efetivamente contraído, por meio de contrato autônomo ao financiamento e devidamente assinado, com todas as informações necessárias, conforme juntado nos autos (fls . 115/118), não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico pactuado. 3.
Tem-se que o contrato observado em concreto foi celebrado livre e conscientemente, o que obsta a caracterização de danos materiais e morais.
Inexistindo ainda a comprovação de venda casada ante a juntada de contrato autônomo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0706551-32.2021 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECONHECENDO A LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DECADÊNCIA E INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
IMPERTINÊNCIA .
NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA.
TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0044294-74 .2023.8.16.0014 Londrina, Relator.: Claudio Smirne Diniz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024). 6.
Quanto ao pleito de repetição de indébito, entendo incabível.
Não pode receber em dobro aquele que não pagou indevidamente.
Na espécie, não vislumbro nenhuma abusividade, má fé ou deslealdade contratual do requerido.
Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é debitável ao autor, que descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganado por prepostos da ré, de modo a invalidar a manifestação de vontade proferida no ato da contratação do negócio jurídico em comento.
Assim não há que se falar em repetição do indébito ou suspensão dos descontos decorrentes da incidência do seguro, até mesmo porque o próprio autor já demonstrou ter solicitado o cancelamento do seguro. 7.
Impende esclarecer que a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), por si só, não é suficiente para infirmar a nulidade da manifestação de vontade do autor no momento da celebração do contrato.
Ressalte-se que o requerente demonstra plena capacidade civil e liberdade para contratar, exercendo, inclusive, a atividade profissional de professor, o que evidencia discernimento para os atos da vida civil.
Eventual alegação de incapacidade ou vício de consentimento deveria vir acompanhada de prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. 8.
A respeito dos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor.
Como é cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso dos autos, não há ato ilícito da ré, assim como ausentes os demais pressupostos. 9.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Concedo a isenção de custas ao autor em razão de sua hipossuficiência financeira.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e nem honorários.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
22/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:05
Juntada de Petição de documentos
-
21/04/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 08:30
Juntada de comprovante
-
03/04/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
24/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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