TJPI - 0834584-21.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0834584-21.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO – RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. É válida a ontratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Prejudicado o recurso da parte autora, recurso do réu PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de dupla apelação cível interposta, em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, movida por FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em suas razões (ID 25614573), pleiteia a reforma integral da sentença, sob os seguintes fundamentos: (i) validade da contratação por meio eletrônico, com uso de senha e cartão magnético; (ii) inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço; (iii) ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro; (iv) inexistência de dano moral, ou subsidiariamente, requer sua redução.
Por sua vez, o autor FRANCISCO WANDERSON CARVALHO CAMPOS (ID 25614576), requer a majoração da indenização por danos morais e reafirma a inexistência da contratação, apontando ausência de prova quanto ao repasse do valor e à anuência da operação.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 25614577 e 25614582), defendendo a manutenção das respectivas teses recursais. É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido.
Preparo da parte autora/apelante dispensado em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo eno efeito suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil.
II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora/apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como a utilização de senha pessoal - LOG (id. 25614356), além da confirmação do crédito disponibilizado e posteriormente sacado pela parte autora (id. 25614357).
Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, entendo que o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
30/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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09/07/2025 10:18
Juntada de petição
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04/07/2025 15:58
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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