TJPI - 0801261-45.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801261-45.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLODOALDO NASCIMENTO ARAUJO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação De Resolução de Contrato Cumulada com Tutela de Antecipada e Com Indenização por Danos Morais em que o promovente narrou que celebrou com a requerida os contratos de promessa de compra e venda para adquirir cota-parte ideal de um imóvel, que no ato das contratações, o requerente efetuou o pagamento do total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente às parcelas de entrada de cada contrato, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Afirma, ainda, que por verificar que o empreendimento não atenderia as suas necessidades, requereu o distrato.
Alega, também, que a requerida reteve o valor integralmente pago pelo requerente, mas ele entende que a retenção deveria ser de 25%, como previsão contratual.
Contestação conjunta em Id 64891295.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – PRELIMINARES Sobre a cláusula de eleição de foro, entendo não assistir razão a ré, uma vez que a previsão contratual é abusiva, pois o consumidor nestas tratativas está em condição de hipossuficiência, pois, em regra, não lhe é ofertado a possibilidade de mudar as cláusulas contratuais.
Assim, permitir vigorar o foro de eleição prejudicará o consumidor por está em desvantagem sobre a ré.
Nesse sentido de forma analógica temos a seguinte ementa> EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852662 CE 2019/0367534-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Diante disso, afasto a preliminar de foro de eleição.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo – valor da causa.
A requerida arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, via de consequência, a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Em síntese, a ré aduziu que a pretensão autoral tem como objeto a rescisão contratual e que o ordenamento jurídico pátrio prevê que o valor da causa deve ser igual ao valor objeto do contrato, que cada quota corresponde ao valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), totalizando o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil) correspondente às quatro cotas somadas.
Argumenta, também, que o requerente também pede indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00, assim, o valor da presente causa, por força do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil é justamente a soma dos dois conteúdos patrimoniais em discussão ou dois proveitos econômicos perseguidos, o que resulta na monta de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Entretanto, em que pese o cálculo da ré, como sabido, o valor da ação deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, consoante Enunciado 39/FONAJE.
Desse modo, à princípio, em que pese o valor do imóvel, a controvérsia cinge-se ao pedido de nulidade de cláusula do contrato de rescisão de compra e venda de imóvel (lote), via de consequência, a restituição de valores e pedido de indenização moral e, portanto, verifico que o valor da ação está dentro da alçada dos juizados especiais.
II.2 - DO MÉRITO Incontroverso a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço.
O autor instruiu sua exordial com o contrato pactuado entre as partes, comprovante de pagamento e o distrato.
Evidenciada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC.
Impende destacar a Lei n. 13.786, intitulada Lei do Distrato, com vigência a partir de sua publicação em 27 de dezembro de 2018.
Sobre a aplicabilidade da Lei do Distrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem apreciada (QO no REsp 1498484), estabeleceu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei nº 13.786/2018 para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos, decisão acolhida por unanimidade.
Contudo, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado no ano de 2023, após o advento da Lei n. 13.786/2018 e, portanto, referida lei resta aplicável ao caso.
Frisa-se, também, que a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e promoveu alterações no Código Civil e outros diplomas legais, dentre elas, instituiu que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, art. 421, do CC.
E, ainda, dispôs que: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Desse modo, prevalece a autonomia do interesse privado e a liberdade econômica.
Todavia, o equilíbrio contratual através da intervenção do Poder Judiciário é excepcional, diante da necessidade de promover o equilíbrio econômico entre as partes contratantes, esta necessidade, que deve ser demonstrada.
Não se olvida que a construção do empreendimento habitacional compreende um complexo de relações jurídicas diretamente relacionadas a solvência da incorporação imobiliária.
O regramento consumerista dispõe de forma expressa acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o autor deu causa a rescisão contratual, diante do inadimplemento.
A Lei 9.099/95 prescreve que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica., Art. 5º.
O contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados.
O valor total pago pelo autor restou incontroverso, que foi a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como também que a ré fez a retenção integral deste valor.
Então, no contrato celebrado entre as partes há a seguinte determinação sobre a rescisão contratual, no item 5.3 5.3.
Operando-se a rescisão pelas hipóteses do item 5.2, acima, o COMPRADOR fara jus a restituição das quantias que houver pago diretamente a VENDEDORA, delas deduzidas, cumulativamente: (i) a integralidade da comissão de corretagem; e, (ii) a pena convencional de 25% (vinte e cinco) por cento) da quantia paga pelo COMPRADOR Ademais, a lei 13.786/2018, em seu art. 67-A, incisos I e II, preceitua que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Desse modo, como restou incontroverso o pagamento feito pelo autor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser deduzido o valor de R$ 9.375,00, referente à comissão de corretagem, que fica o valor de R$ 40.625,00, bem como desse valor deduzido 25% (R$ 10.156,25), assim, ele reembolsado na quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Destarte, diante do caráter abusivo da ré em reter o valor integral pago pelo autor, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para determinar o cumprimento do pacto contratual, no que corresponde ao que está na lei e, assim, determinar o percentual devido a título de retenção em 25 % (vinte por cento), sendo antes deste cálculo deduzido o valor da comissão de corretagem.
Assim, deve ser restituído ao autor a quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a serem restituídos com os acréscimos legais.
Julgo procedente, em parte, o pedido da exordial para condenar a requerida a ressarcir ao autor a quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a serem restituídos com os acréscimos legais.
Ainda, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente na atualização cadastral dos imóveis objeto desta ação junto a prefeitura municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a fim de excluir o autor como responsável financeiro no cadastro de contribuinte.
No que concerne ao dano moral, a jurisprudência de maneira acertada passou a observar o fato e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
No caso em apreço, o inadimplemento contratual se deu por parte do autor, não havendo, nos autos, demonstração do abalo moral suportado.
O contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados.
Nesta senda, o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que o mero dissabor.
Nesse sentido segue o dissídio jurisprudencial: omissis 5.
A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6.
No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7.
Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (STJ - AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, a compensação em danos morais por distrato imobiliário só será possível em circunstâncias comprovadas de plano nos autos, o que não restou evidenciado na hipótese.
Forte no exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil para condenar a requerida a: I – Restituir ao autor a quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos legais de juros devidos a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (S 43/STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual; II – Obrigação de fazer consistente na atualização cadastral dos imóveis objeto desta ação junto a prefeitura municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ), a fim de excluir o autor como responsável financeiro no cadastro de contribuinte.
A parte autora deve apresentar planilha de débitos para fins de instauração do cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:28
Outras Decisões
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01/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de CLODOALDO NASCIMENTO ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801261-45.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CLODOALDO NASCIMENTO ARAUJO REU: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação De Resolução de Contrato Cumulada com Tutela de Antecipada e Com Indenização por Danos Morais em que o promovente narrou que celebrou com a requerida os contratos de promessa de compra e venda para adquirir cota-parte ideal de um imóvel, que no ato das contratações, o requerente efetuou o pagamento do total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente às parcelas de entrada de cada contrato, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Afirma, ainda, que por verificar que o empreendimento não atenderia as suas necessidades, requereu o distrato.
Alega, também, que a requerida reteve o valor integralmente pago pelo requerente, mas ele entende que a retenção deveria ser de 25%, como previsão contratual.
Contestação conjunta em Id 64891295.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – PRELIMINARES Sobre a cláusula de eleição de foro, entendo não assistir razão a ré, uma vez que a previsão contratual é abusiva, pois o consumidor nestas tratativas está em condição de hipossuficiência, pois, em regra, não lhe é ofertado a possibilidade de mudar as cláusulas contratuais.
Assim, permitir vigorar o foro de eleição prejudicará o consumidor por está em desvantagem sobre a ré.
Nesse sentido de forma analógica temos a seguinte ementa> EMENTA: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1852662 CE 2019/0367534-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
Diante disso, afasto a preliminar de foro de eleição.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo – valor da causa.
A requerida arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa e, via de consequência, a incompetência deste juízo para o processamento do feito.
Em síntese, a ré aduziu que a pretensão autoral tem como objeto a rescisão contratual e que o ordenamento jurídico pátrio prevê que o valor da causa deve ser igual ao valor objeto do contrato, que cada quota corresponde ao valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), totalizando o valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil) correspondente às quatro cotas somadas.
Argumenta, também, que o requerente também pede indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00, assim, o valor da presente causa, por força do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil é justamente a soma dos dois conteúdos patrimoniais em discussão ou dois proveitos econômicos perseguidos, o que resulta na monta de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).
Entretanto, em que pese o cálculo da ré, como sabido, o valor da ação deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, consoante Enunciado 39/FONAJE.
Desse modo, à princípio, em que pese o valor do imóvel, a controvérsia cinge-se ao pedido de nulidade de cláusula do contrato de rescisão de compra e venda de imóvel (lote), via de consequência, a restituição de valores e pedido de indenização moral e, portanto, verifico que o valor da ação está dentro da alçada dos juizados especiais.
II.2 - DO MÉRITO Incontroverso a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço.
O autor instruiu sua exordial com o contrato pactuado entre as partes, comprovante de pagamento e o distrato.
Evidenciada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC.
Impende destacar a Lei n. 13.786, intitulada Lei do Distrato, com vigência a partir de sua publicação em 27 de dezembro de 2018.
Sobre a aplicabilidade da Lei do Distrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem apreciada (QO no REsp 1498484), estabeleceu que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei nº 13.786/2018 para solução de casos em andamento anteriores ao advento do mencionado diploma legal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos, decisão acolhida por unanimidade.
Contudo, o contrato de compra e venda do imóvel foi celebrado no ano de 2023, após o advento da Lei n. 13.786/2018 e, portanto, referida lei resta aplicável ao caso.
Frisa-se, também, que a Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e promoveu alterações no Código Civil e outros diplomas legais, dentre elas, instituiu que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, art. 421, do CC.
E, ainda, dispôs que: Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.” Desse modo, prevalece a autonomia do interesse privado e a liberdade econômica.
Todavia, o equilíbrio contratual através da intervenção do Poder Judiciário é excepcional, diante da necessidade de promover o equilíbrio econômico entre as partes contratantes, esta necessidade, que deve ser demonstrada.
Não se olvida que a construção do empreendimento habitacional compreende um complexo de relações jurídicas diretamente relacionadas a solvência da incorporação imobiliária.
O regramento consumerista dispõe de forma expressa acerca da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o autor deu causa a rescisão contratual, diante do inadimplemento.
A Lei 9.099/95 prescreve que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica., Art. 5º.
O contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados.
O valor total pago pelo autor restou incontroverso, que foi a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), como também que a ré fez a retenção integral deste valor.
Então, no contrato celebrado entre as partes há a seguinte determinação sobre a rescisão contratual, no item 5.3 5.3.
Operando-se a rescisão pelas hipóteses do item 5.2, acima, o COMPRADOR fara jus a restituição das quantias que houver pago diretamente a VENDEDORA, delas deduzidas, cumulativamente: (i) a integralidade da comissão de corretagem; e, (ii) a pena convencional de 25% (vinte e cinco) por cento) da quantia paga pelo COMPRADOR Ademais, a lei 13.786/2018, em seu art. 67-A, incisos I e II, preceitua que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Desse modo, como restou incontroverso o pagamento feito pelo autor no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deve ser deduzido o valor de R$ 9.375,00, referente à comissão de corretagem, que fica o valor de R$ 40.625,00, bem como desse valor deduzido 25% (R$ 10.156,25), assim, ele reembolsado na quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Destarte, diante do caráter abusivo da ré em reter o valor integral pago pelo autor, julgo procedente, em parte, o pedido autoral para determinar o cumprimento do pacto contratual, no que corresponde ao que está na lei e, assim, determinar o percentual devido a título de retenção em 25 % (vinte por cento), sendo antes deste cálculo deduzido o valor da comissão de corretagem.
Assim, deve ser restituído ao autor a quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a serem restituídos com os acréscimos legais.
Julgo procedente, em parte, o pedido da exordial para condenar a requerida a ressarcir ao autor a quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a serem restituídos com os acréscimos legais.
Ainda, condeno a requerida na obrigação de fazer consistente na atualização cadastral dos imóveis objeto desta ação junto a prefeitura municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a fim de excluir o autor como responsável financeiro no cadastro de contribuinte.
No que concerne ao dano moral, a jurisprudência de maneira acertada passou a observar o fato e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis.
No caso em apreço, o inadimplemento contratual se deu por parte do autor, não havendo, nos autos, demonstração do abalo moral suportado.
O contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica de negócio bilateral e seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento dos prejuízos materiais alegadamente suportados.
Nesta senda, o inadimplemento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais e, excepcionalmente, pela compensação por danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que o mero dissabor.
Nesse sentido segue o dissídio jurisprudencial: omissis 5.
A moderna jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma desta Corte é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 6.
No caso concreto, a fundamentação do dano moral está justificada somente da frustração da expectativa da autora, que se privou do uso do imóvel pelo tempo em que perdurou o atraso na entrega da obra, sem tecer nota adicional ao mero atraso que pudesse, além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral. 7.
Agravo regimental parcialmente provido a fim de excluir a condenação por dano moral. (STJ - AgRg no AREsp 847.358/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Assim, a compensação em danos morais por distrato imobiliário só será possível em circunstâncias comprovadas de plano nos autos, o que não restou evidenciado na hipótese.
Forte no exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos autorais, consoante a fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inc.
I do Código de Processo Civil para condenar a requerida a: I – Restituir ao autor a quantia de R$ 30.468,75 (trinta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos legais de juros devidos a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (S 43/STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual; II – Obrigação de fazer consistente na atualização cadastral dos imóveis objeto desta ação junto a prefeitura municipal, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, a contar da sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação (S. 410/STJ), a fim de excluir o autor como responsável financeiro no cadastro de contribuinte.
A parte autora deve apresentar planilha de débitos para fins de instauração do cumprimento de sentença.
Julgo improcedente o pedido de indenização moral.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA PAIVA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
11/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA PAIVA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/09/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
20/05/2024 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/05/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 20:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
15/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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