TJPI - 0800130-84.2025.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:54
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800130-84.2025.8.18.0104 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EVERARDO LIMA ARAUJO EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Vistos, etc.
EVERARDO LIMA ARAÚJO, já qualificados nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move o Ministério Público do Estado do Piauí, também qualificado na forma da lei.
Aduz o embargante, preliminarmente, que o título é inexigível, que seja recebido com efeito suspensivo, e no mérito pugna pela procedência para declarar inexigível a multa pessoal, e, subsidiariamente, a redução da multa. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 917 do CPC, em embargos à execução o embargante pode alegar: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso em tela percebe-se de plano que o embargante alega que o título é inexigível.
Noutro giro, verifico que não é o caso de rejeição dos embargos, nos termos do art. 918 do CPC.
Quanto ao pedido liminar para concessão de efeitos suspensivos, diante da alegação de plausibilidade das alegações e o risco de danos ao erário em caso de execução imediata da multa pessoal, nos termos do art. 919, §1º, a concessão de efetivos suspensivos é excecional, condicionada à presença dos requisitos para a tutela provisória (probabilidade do direito e período de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em exame, não se verifica a presença dos requisitos da tutela provisória, pois os argumentos apresentados na inicial dos embargos não demonstram, neste juízo sumário, probabilidade suficiente de êxito, nem perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, todavia ausentes os pressupostos legais cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo, neste momento, devendo prosseguir normalmente o feito executivo.
Intime-se o exequente (MPE/PI) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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