TJPI - 0751866-91.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:44
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
25/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 23/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LAURIONE RODRIGUES DE BRITO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751866-91.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LAURIONE RODRIGUES DE BRITO Advogado(s) do reclamante: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA AGRAVADO: MUNICIPIO DE GILBUES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MARCO INTERRUPTIVO.
DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Laurione Rodrigues de Brito contra decisão proferida no cumprimento de sentença em Ação de Cobrança ajuizada contra o Município de Gilbués-PI, que fixou como marco interruptivo da prescrição a data da distribuição da ação (19/08/2015), em vez da data do protocolo da petição inicial (14/07/2015).
A controvérsia impacta diretamente o valor executável das verbas reconhecidas judicialmente à exequente, relacionadas ao adicional por regência de classe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual a data correta a ser considerada como marco interruptivo da prescrição quinquenal: se a data da distribuição da ação ou a data do protocolo da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A expressão “ajuizamento da ação” possui definição técnico-jurídica expressa no art. 240, §1º, do CPC/2015, segundo a qual a interrupção da prescrição retroage à data do protocolo da petição inicial, sendo esta o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
A jurisprudência do confirma que o protocolo da petição inicial, e não a sua distribuição, é o evento que determina a interrupção da prescrição.
A decisão agravada incorre em erro material ao adotar como marco interruptivo a data da distribuição da ação, em afronta ao comando expresso do CPC e à própria sentença originária, que condicionou o cálculo das verbas ao período não prescrito desde o ajuizamento da ação.
O art. 240, §3º, do CPC/2015 veda a imputação de prejuízos processuais à parte em razão de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, como é o caso da defasagem entre o protocolo e a efetiva distribuição do feito.
Erros materiais não são alcançados pela coisa julgada e podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A data do protocolo da petição inicial, e não a data de sua distribuição, é o marco interruptivo da prescrição, conforme o art. 240, §1º, do CPC/2015.
A contagem do prazo prescricional deve respeitar a literalidade da norma processual, sob pena de erro material corrigível a qualquer tempo.
A parte não pode ser prejudicada por demora atribuível ao serviço judiciário, conforme o art. 240, §3º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §1º e §3º; art. 494, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação nº 1080680-58.2014.8.26.0100, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva, j. 19.04.2017; STJ, AgInt na ExeMS nº 6318/DF, Rel.
Min. da Terceira Seção, j. 26.10.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laurione Rodrigues de Brito, servidora pública municipal, contra decisão proferida no processo de cumprimento de sentença da Ação de Cobrança n.º 0000388-41.2015.8.18.0052, em trâmite na Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, que fixou como marco interruptivo da prescrição a data da distribuição da ação (19/08/2015) data da distribuição, e não a data do protocolo da petição inicial (14/07/2015).
A agravante sustenta que a decisão contraria o comando do título executivo judicial, o qual expressamente estabeleceu, em seu dispositivo, que a prescrição observaria o prazo de cinco anos a partir do ajuizamento da ação, sendo que, nos termos do art. 240, §1º do CPC/2015, tal marco corresponde à data do protocolo da petição inicial.
Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer como termo interruptivo da prescrição a data de 14/07/2015.
Devidamente intimada, a parte agravada quedou-se inerte.
Sem manifestação acerca do mérito da demanda. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, tendo em vista que a parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Laurione Rodrigues de Brito contra decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Cobrança nº 0000388-41.2015.8.18.0052, que fixou como marco interruptivo da prescrição a data da distribuição da ação (19/08/2015), e não a data do protocolo da petição inicial (14/07/2015).
A controvérsia, embora aparentemente de índole procedimental, possui consequências patrimoniais diretas, influindo na delimitação do período considerado não prescrito e, portanto, no valor executável.
A sentença originária foi explícita ao dispor no dispositivo: “(...) condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente à regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do ajuizamento da ação.” Entretanto, o juízo a quo, na decisão ora agravada, ao rejeitar a conta de liquidação da exequente, concluiu que o marco temporal da prescrição deveria obedecer ao que constou no acórdão originário interpretando-o como se a contagem quinquenal tivesse por referência a data de distribuição da ação (19/08/2015).
Nesse ponto, a decisão, porém, incorre em equívoco técnico.
Isso porque: A expressão “ajuizamento da ação” possui conceito técnico-jurídico definido no art. 240, §1º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." Ora, a "data da propositura da ação" corresponde, inequivocamente, ao protocolo da petição inicial (14/07/2015), conforme entendimento jurisprudencial, ex vi: APELAÇÃO.
Liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta por IDEC contra HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo.
Prescrição.
Protocolo da petição inicial que interrompe o prazo prescricional e não a data da distribuição por sorteio da demanda a uma das varas .
Prazo de prescrição, 24/08/2014 (domingo), prorrogado para o primeiro dia útil, 25/08/2014 (segunda-feira), em consonância com o art. 184, § 1º, II, do CPC/1973.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Desconstituição da sentença terminativa para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação .
Recurso provido.(TJ-SP - APL: 10806805820148260100 SP 1080680-58.2014.8 .26.0100, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 19/04/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2017) Portanto, qualquer interpretação judicial que, sob pretexto de preservar a coisa julgada, afaste a aplicação literal do art. 240, §1º, do CPC, incorre em erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública, como a prescrição, nos termos da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL .
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Os erros materiais não são atingidos pela coisa julgada, podendo ser revistos a qualquer momento e corrigidos de ofício, a teor do que dispõe o art . 494, I, do CPC. 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt na ExeMS: 6318 DF 2008/0093023-8, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) O equívoco do juízo de piso, portanto, não apenas contraria o comando expresso da sentença de piso, como também desconsidera a norma legal cogente e o princípio da boa-fé objetiva, ao impor à parte o ônus por eventual demora de lançamento no sistema, distribuição da ação, fato de responsabilidade do próprio serviço judiciário.
Ademais, a interpretação que trata como imutável a data de 19/08/2015 com base em acórdão, que pode até tê-la explicitado como marco interruptivo, o fez apenas como referência para análise da prescrição quinquenal sem confrontar de fato o protocolo real da inicial, que se deu em 14/07/2015.
Tanto é que ele afirma data do ajuizamento como termo de interrupção da prescrição, apenas equivocando-se quanto a isso, ao dizê-la explicitamente, pelos motivos já acima delineados: “Considerando que a ação foi ajuizada na data de 19 de agosto de 2015” E, essa distorção materializa violação ao art. 240, §3º, do CPC, que dispõe: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Por todo o exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de corrigir o marco prescricional utilizado no cálculo das verbas devidas à servidora, reconhecendo-se como termo interruptivo da prescrição a data de protocolo da petição inicial, qual seja, 14 de julho de 2015.
CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer como marco interruptivo da prescrição a data do protocolo da petição inicial (14/07/2015), nos termos do art. 240, §1º, do CPC/2015. É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
30/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 08:31
Conhecido o recurso de LAURIONE RODRIGUES DE BRITO - CPF: *39.***.*58-34 (AGRAVANTE) e provido
-
16/05/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 00:45
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 15:04
Conclusos para o Relator
-
12/12/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 23:46
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 26/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 19:18
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 19:18
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 10:29
Conclusos para o Relator
-
03/05/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 02/05/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:52
Conclusos para o relator
-
23/02/2024 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
23/02/2024 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/02/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-76.2021.8.18.0060
Manoel Marcolino Marchao
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2021 14:51
Processo nº 0802459-25.2021.8.18.0164
Maria Esperanca do Nascimento
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/11/2021 10:48
Processo nº 0800240-36.2025.8.18.0152
Maria de Sousa Filha Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 17:52
Processo nº 0800500-34.2023.8.18.0104
Maria de Deus da Rocha Andrade
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2023 15:22
Processo nº 0827971-43.2025.8.18.0140
Antonio Pessoa Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 14:28