TJPI - 0839228-02.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:25
Baixa Definitiva
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24/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0839228-02.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ROBERTO RODRIGUES DA COSTA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais movida por ROBERTO RODRIGUEWS DA COSTA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
No tocante ao pedido preliminar de suspensão do feito com fulcro no art. 313, inciso V, alínea “a” e “b”, do CPC, registra-se que o julgamento da presente causa independe do julgamento do processo 0828301-74.2024.8.18.0140 (PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA) ou de ação penal a ser ajuizada para apuração de ilícito penal relacionado com a prisão ora debatida.
Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Superadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora alega que: A autoridade policial do Estado do Piauí por meio do IP Nº 5841/2024 representou em 18/06/2024, pela prisão temporária e busca domiciliar do autor para fins de investigação dos supostos crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ART. 2° CAPUT DA LEI 12.850/2013, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - ART. 16 DA LEI 10.826/2003, TRÁFICO DE DROGASART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006, tudo conforme representação policial anexo Aduz o autor que: […] Em 25 de junho de 2024, noa autos n. 0828301-74.2024.8.18.0140, foi DEFERIDO PELO JUÍZO O PEDIDO e DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, inciso VI, da Lei 7960/89 contra o autor e a busca domiciliar com caráter itinerante a ser cumprida nos endereços Parque Brasil 4, bloco 02, Quadra K, apartamento 206, Teresina-PI e Rua Roland Jacob n° 914, Mafrense, TeresinaPI, número do Mandado: 0828301-74.2024.8.18.0140.01.0014-20.
Autoridade policial cumpriu o mandado de prisão em 26 de junho de 2024 contra o autor. (doc.anexo), ao qual foi procedida a sua oitiva em sede de delegacia e posterior encaminhamento para a penitenciaria. (…) Em 03 de julho de 2024, a Autoridade Policial sugeriu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do nacional ROBERTO RODRIGUES DA COSTA, vejamos: (…) Nobre julgador, veja-se que a própria autoridade policial solicitou a revogação da prisão temporária, pois foi verificado que o número do celular cadastrado em nome do autor era utilizado por GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, um dos filhos de Reginaldo José de Oliveira Sousa, chefe da Facção Comando Vermelho na região do Bairro Mafrense, em Teresina PI, vejamos o relatório complementar oriundo da DRACO: (…) No dia 11 de julho de 2024, foi deferido pelo juízo a revogação da prisão temporária de Roberto Rodrigues da Costa, pois ficou constatado que o mesmo não tem envolvimento nos crimes em investigação, se não há indiciamento, não haverá também denúncia a deflagrar ação penal, tampouco apuração e eventual condenação criminal vejamos: (…) O alvará de soltura foi cumprido em 12 de julho de 2024, restituindo a liberdade do autor, conforme documento anexo. (…) Ademais foi submetido ao cárcere, por 17 (dezessete) dias, sendo obrigado a conviver com todo tipo de indivíduo de alta periculosidade, passando por diversos constrangimentos e situação de humilhação dentro da Unidade Prisional (…) (grifo nosso) Requerendo ao final: […] C) Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a inicial para conceder ao Requerente a devida indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), como forma de reparação pelos danos enfrentados pelo autor, acrescido de correção e juros legais; (grifo nosso) O Estado do Piauí defende que o autor não demonstrou os requisitos ensejadores da responsabilidade Estatal e que a autoridade policial agiu em cumprimento estrito de suas funções, atentando para todos os elementos autorizadores de sua atuação policial, aduzindo que: […] In casu, todavia, inexiste prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, seja dos policiais na condução do Inquérito Policial mencionado, seja de servidores do Judiciário na adoção das medidas necessárias para promover a prisão temporária do demandante.
Outrossim, deve-se consignar que a responsabilização civil do Estado por ato de autoridade policial é medida marcada pela excepcionalidade, de modo que somente pode ser aplicada se demonstrada a presença dos requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico.
Nesse contexto, em que não há a comprovação da atuação ou omissão de agente público, não há conduta administrativa.
Assim como não há a comprovação de erro da autoridade policial, tendo em vista que a condução do Inquérito Policial se deu na mais estrita legalidade. (grifo nosso) Da análise probatória, restou comprovado que o autor foi preso temporariamente nos autos da ação nº 0828301-74.2024.8.18.0140, em decorrência do inquérito Nº 5841/2024, instaurado em 18/06/2024, pela prisão temporária e busca domiciliar do autor para fins de investigação dos supostos crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ART. 2° CAPUT DA LEI 12.850/2013, POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO DE USO RESTRITO - ART. 16 DA LEI 10.826/2003, TRÁFICO DE DROGAS-ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/2006.
Consubstanciando a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, com a revogação da prisão temporária por decisão de id 62122755 de transcrição parcial a seguir: No dia 03 de Julho de 2024, a autoridade policial apresentou nos autos, revogação da prisão de Roberto Rodrigues da Costa, tendo em vista que no decorrer das diligências ficou constatado que Roberto Rodrigues da Costa não tem nenhuma relação com os crimes em apuração (ID 59791112).
O Órgão Ministerial, representado pelo Ilustre Promotor de Justiça Marcelo de Jesus Monteiro Araújo, no dia 08 de julho de 2024, requereu a revogação da prisão temporária de Roberto Rodrigues da Costa ( ID 59968179). (…) Diante disso, desaparecida a motivação fática que serviu de supedâneo à medida cautelar, essa perde a sua funcionalidade e o sujeito há de retomar o status quo ante, ou seja, o da irrestrita liberdade.
Em suma, quando desaparecerem as exigências de cautelaridade, a prisão deverá ser revogada.
No caso em tela, a prisão temporária de Roberto Rodrigues da Costa, pelo prazo determinado, não se revela mais imprescindível para as investigações do inquérito policial, haja vista que não há mais interesse da autoridade policial na manutenção da prisão temporária. (…) Assim, pelo exposto, acolho a sugestão policial e do Ministério Público para revogar a prisão temporária de Roberto Rodrigues da Costa, em razão do não indiciamento pela Autoridade Policial e da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.
Expeça-se alvará de soltura no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão - BNMP para imediato cumprimento, devendo Roberto Rodrigues da Costa ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. (…) (grifo nosso) Entretanto, o ordenamento jurídico pátrio adotou a Responsabilidade Objetiva do Estado (e entes da administração indireta) em relação aos danos que os seus agentes, nesta condição, causarem, conforme o art. 37, §6º da Constituição Federal.
Isto significa que o lesado está dispensado de comprovar o elemento subjetivo, ou seja, a culpa latu sensu, restando ao seu cargo apenas as provas referentes à existência de dano e nexo de causalidade.
Por ter adotado a teoria do risco administrativo, o ordenamento pátrio permite ao Estado (administração pública em geral), eximir-se da responsabilidade caso comprove força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou seja, elementos que rompem o nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano, conforme doutrina majoritária.
Por todos, Celso Antônio Bandeira de Mello1: “no caso de responsabilidade objetiva, o Estado só se exime de responder se faltar o nexo de causalidade entre o seu comportamento comissivo e o dano” Assim, cabe a parte autora comprovar a ocorrência do fato/ato imputado à agente público, no exercício de sua função, dano e o nexo de causalidade, escusando-se o requerido somente se comprovar a ausência do dano ou rompimento do nexo causal (culpa exclusiva da vítima, terceiro ou força maior).
Isto posto, passo a análise das provas, tendo observado do RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº /2024 – DRACO (id 62122753), trecho a seguir transcrito: Após operação realizada pelo Departamento de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, no dia 26/06/2024, onde o alvo Roberto Rodrigues da Costa constava com um dos participantes do grupo criminoso denominado “NIVER DO CHICO”, após realização de depoimentos do alvo e de outros interrogatórios colhidos no dia, foi verificado que o terminal telefônico 86 99931-8104 (cadastrado na operadora TIM e vinculado ao CPF: *25.***.*01-30, pertencente à Roberto Rodrigues), e que aparece no grupo com alcunha de “OREA”, na verdade é utilizado por GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, um dos filhos de Reginaldo José de Oliveira Sousa, chefe da Facção Comando Vermelho na região do Bairro Mafrense, em Teresina-PI.
No depoimento de Marcos Hemerson Pereira de Sousa, o mesmo confirma que “Orea” é alcunha de GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA.
Gabriel encontra-se foragido.
Vale constar que Roberto era vizinho de Gabriel e dos outros integrantes do grupo “Níver do chico”, e que já responde pelo crime de Homicídio no IP nº 10239/2022.
Na apreensão do celular, marca POSITIVO modelo Infinix X6515, IMEI 1: 353486519678548 IMEI 2: 353486519678555, encontrado em de posse de Roberto Rodrigues da Costa, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão no dia 26/06/2024, foi observado que o número utilizado por ele é (86) 99413-5429, terminal telefônico não encontrado no grupo “NIVER DO CHICO” utilizado pela facção criminosa Comando Vermelho.
Assim, consta que o requerente era vizinho do GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA, alcunha de “OREA”, um dos filhos de Reginaldo José de Oliveira Sousa, chefe da Facção Comando Vermelho na região do Bairro Mafrense, em Teresina-PI, que utilizava o chip terminal telefônico 86 99931-8104 (cadastrado na operadora TIM e vinculado ao CPF: *25.***.*01-30, pertencente ao requerente).
Ademais, registra-se que o requerente já responde a outros processos, dentre eles, o proc. nº 0837959-93.2022.8.18.0140 que tramita na 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, acusado de praticar o crime previsto no Art. 121, CAPUT, DO CPB.
Em relação aos danos materiais aos quais o autor alega ter sofrido, por ter sido “submetido ao cárcere, por 17 (dezessete) dias, sendo obrigado a conviver com todo tipo de indivíduo de alta periculosidade, passando por diversos constrangimentos e situação de humilhação dentro da Unidade Prisional”, verifico que não consta nos autos nenhuma prova acerca de eventual comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções, seja dos policiais na condução do Inquérito Policial mencionado, seja de servidores do Judiciário na adoção das medidas necessárias para promover a prisão temporária do demandante.
Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, deixando de comprovar os danos materiais alegados.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso em apreço, para que haja a configuração da indenização pelo dano pleiteado, há a necessidade de haver a prática de ato ilícito cometido pelo requerido, o que não restou demonstrado, tendo em vista que a autoridade policial do Estado do Piauí agiu em cumprimento estrito de suas funções, atentando para todos os elementos autorizadores de sua atuação policial, conforme demonstrado através dos documentos anexados à petição inicial, constantes no processo 0828301-74.2024.8.18.0140 de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
A configuração da responsabilidade civil do Estado pela reparação extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, conforme art. 37, § 6º da CRFB/1988; via de regra, a abordagem policial se situa na esfera do estrito cumprimento do dever legal e não gera direito à indenização por dano moral a quem for a ela submetido, salvo se houver abuso ou excesso, o que não houve no presente caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR CUSTODIADO CAUTELARMENTE .
POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA.
SUPOSTO ERRO JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES .
ATUAÇÃO ESTATAL LEGÍTIMA.
ILICITUDE DO ATO JUDICIAL NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão cautelar e consequente transcurso de processo-crime, embora tenha ocorrido posterior absolvição, não gera ao Estado a obrigação de indenizar, quando inexistente dolo, fraude ou culpa dos agentes estatais . 2.
Situação dos autos em que não é possível afirmar que a restrição de liberdade do autor e a persecução criminal instauradas foram ilegais. 3.
Não configurado o ato ilícito, não há falar em responsabilidade civil .
Precedentes deste TJPR, do STJ e do STF. (TJ-PR 0000996-95.2018.8 .16.0179 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LEGALIDADE DA PRISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo que se trate de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional . 2.
Se, na ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, existiam as circunstâncias que a autorizavam, não há ilegalidade, ou abuso de poder. 3.
A superveniência da reforma da sentença proferida no processo-crime, absolvendo o réu, por falta de provas da autoria, após a regular instrução, com a consequente desclassificação do crime a ele imputado, não induz à presunção de ilicitude da sua prisão preventiva . 4. É necessária a comprovação do ato ilícito ou abuso de direito, que, nos casos de prisão preventiva, consistem na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, ou prisão não decretada dentro dos limites legais, situações que se diferem do caso dos autos. 5.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00041866020188110032, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/06/2024) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AVERIGUAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO – ABORDAGEM SEM EXCESSOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO –DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A simples averiguação e abordagem por funcionário da empresa, sem excesso, não extrapola o exercício regular do direito de vigilância do patrimônio e não gera dano moral.
O mero aborrecimento cotidiano, por si só, não tem o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. (grifo nosso) (TJ-MT - AC: 10086823720208110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL.
EXCESSO OU ABUSO NÃO VERIFICADO.
ATO LÍCITO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Recorrente em desfavor do Distrito Federal; requer, em suas razões recursais, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente; contrarrazões apresentadas. 2.
Na origem, o Autor alegou que foi abordado pelos policiais em frente à sua casa, de forma truculenta, sem motivo justo, assim que voltou de uma compra no comércio perto de seu endereço, sendo que sofreu, em razão do excesso, lesões e constrangimento, apesar de não ter reagido e ter colaborado com os policiais. 3.
Em contrarrazões, o Distrito Federal alega que não houve excesso, que a abordagem foi regular, que a força empregada foi ?necessária e adequada?, pois havia tido resistência do Autor e que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. 4.
Verifica-se, pelo conjunto probatório acostado, que a conduta dos policiais não se reveste de excesso ou abuso.
Há vídeo de fora e de dentro da loja perto da residência do Recorrente, realizando uma compra, o comprovante do pagamento, e, ainda, uma filmagem feita pela vizinha, de parte da abordagem que acontece na porta da casa do Recorrente; no tempo em que há filmagem, não se vê qualquer excesso ou abuso por parte dos agentes.
A abordagem se deu pela suspeita de irregularidade do automóvel do Recorrente, o que levantou suspeitas sobre sua conduta, tendo ido até sua residência e somente lá, em possível flagrante, ocorrido efetivamente a abordagem. 5.
A configuração da responsabilidade civil do Estado pela reparação extrapatrimonial depende da demonstração da presença dos pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado, conforme art. 37, § 6º da CRFB/1988; via de regra, a abordagem policial se situa na esfera do estrito cumprimento do dever legal e não gera direito à indenização por dano moral a quem for a ela submetido, salvo se houver abuso ou excesso, o que não houve no presente caso. 6.
Conclui-se, portanto, que houve uma atuação policial regular, em pleno exercício regular das funções, atuando em situação de possível flagrante delito, incapaz de gerar qualquer dano indenizável. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. (grifo nosso) (TJ-DF 07065048620228070018 1669249, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/03/2023) Logo, rejeito o pleito de condenação ao pagamento de dano moral.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autore deixou de comprovar que percebe remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, e, conforme fundamentação exposta, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí atuou na esfera do estrito cumprimento do dever legal.
Julgo, ainda, improcedente o pedido de danos materiais, ante a ausência de provas.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI 1 Curso de Direito Administrativo. 22ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2007 -
26/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERTO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *25.***.*01-30 (AUTOR).
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26/05/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES DA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:39
Juntada de Petição de procuração
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06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2024 09:59
Declarada incompetência
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21/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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