TJPI - 0840306-02.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de TEODOMIRO BARROSO DE SENA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0840306-02.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TEODOMIRO BARROSO DE SENA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TEODORO BARROSO DE SENA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0840306-02.2022.8.18.0140) ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ora apelado.
Na sentença (ID. 18531272), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a demanda ao entender pela legalidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, assim como condenou a autora em litigância de má-fé, por entender pela configuração de atuação predatória e abuso de direito.
Nas suas razões recursais (ID. 18531273), o apelante aduz, em suma: (i) que a empresa não anexou o comprovante de transferência bancária referente ao contrato entabulado entre as partes; (ii) inobservância do dever jurídico de segurança e teoria do risco.
O banco apelado, intimado, apresentou contrarrazões recursais (Id 18531286), aduzindo que a contratação restou devidamente formalizada, assim como comprovou o depósito dos valores transacionados e que o apelante não anexou qualquer espécie de prova de infirmasse a documentação anexada pela instituição financeira.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No presente caso, a discussão diz respeito a existência de contrato de mútuo bancário que questiona à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 4.
MÉRITO Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
O apelante alega que o banco apelado não teria apresentado comprovante de transferência dos valores transacionados no suposto contrato pactuados entre as partes.
O apelado sustenta que a contratação foi regular, bem como a sua cobrança.
Para tanto, apresentou instrumento contratual (id 18531209), que não foi impugnado pelo apelante, e comprovante de crédito efetivado na conta bancária do apelante localizada na Caixa Econômica Federal (id 18531210).
Sobre o comprovante de crédito apresentado pela instituição bancária, de fato, observa-se que, de fato, o documento apresentado com tal finalidade é desprovido de autenticação mecânica e, portanto, inidôneo para comprovar a tradição dos valores.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Ressalte-se que não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
No tocante à fixação do montante indenizatório, os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, arbitra-se a indenização por danos morais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram em 08/04/2021 (id 18531196), a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Sobre o pedido de compensação dos valores, não obstante a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado ser o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o comprovante de pagamento anexado pelo banco não se mostra idôneo para comprovar os repasses dos valores alegados, razão pela qual, ao menos neste momento recursal, não há como determinar a compensação dos valores questionados.
Nada obsta que, quando da liquidação de sentença, acaso o banco demonstre o recebimento dos valores pela apelada, se processe o instituto da compensação, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem justa causa. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, DECLARANDO O a nulidade do contrato debatido nos autos, CONDENANDO a instituição financeira apelada: i) a repetição do indébito dos valores, na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal. ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. iii) a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Por consequência, afasto a condenação da multa por litigância de má fé.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:31
Conhecido o recurso de TEODOMIRO BARROSO DE SENA - CPF: *27.***.*87-87 (APELANTE) e provido
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20/09/2024 17:10
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de TEODOMIRO BARROSO DE SENA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:16
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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