TJPI - 0806862-12.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
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24/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806862-12.2021.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Liminar] AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0806862-12.2021.8.18.0140, que deu provimento ao recurso da parte autora VERA LÚCIA DA SILVA BEZERRA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à inversão dos ônus sucumbenciais (ID 23628685).
Contra essa decisão, os bancos agravantes interpuseram o presente Agravo Interno (ID 24091971), alegando, em síntese, que: (i) a contratação foi lícita e a autora tinha pleno conhecimento da natureza do contrato; (ii) não houve falha na prestação das informações; (iii) os descontos eram legais e decorrentes da utilização do cartão de crédito; (iv) inexistem elementos que caracterizem dano moral indenizável; (v) eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro; e (vi) foi configurada prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que os descontos ocorreram desde 2016 e a ação foi ajuizada somente em 2021.
Em contrarrazões (ID 25903502), a parte agravada sustenta a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade, e requer a aplicação de multa por litigância protelatória, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC.
O feito foi regularmente instruído e, conforme entendimento firmado no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de manifestação do Ministério Público. É o que importa relatar.
II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresentou argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada.
III- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível manejada por VERA LÚCIA DA SILVA BEZERRA, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar ao pagamento de danos morais e inverter os ônus da sucumbência (ID 23628685).
Preliminarmente, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso em exame, observa-se que as razões recursais apresentadas pelos agravantes (ID 24091971) limitam-se à reiteração dos argumentos já deduzidos na apelação e que foram devidamente enfrentados e afastados na decisão agravada.
O recurso não ataca de forma clara, objetiva e específica os fundamentos que embasaram o provimento da apelação, em especial a ausência de informações essenciais no contrato e a inexistência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores à parte autora.
Como bem pontuado pela parte agravada em suas contrarrazões (ID 25903502), incide na hipótese o disposto no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal conduta caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o qual exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão que pretende infirmar, não se prestando a simples repetição de argumentos genéricos ou dissociados do conteúdo do decisum.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (Súmula 182/STJ) “No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.” (AgInt no AREsp 2.406.845/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 07/03/2024 – ID 25903502) Em outras palavras, o Agravo Interno reveste-se de mero inconformismo, sem trazer impugnação precisa aos pontos centrais do decisum.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Teresina, 04 de julho de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
30/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:58
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA BEZERRA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2025 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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08/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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03/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 14:42
Desentranhado o documento
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23/08/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:10
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
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05/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:10
Juntada de Certidão
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01/10/2021 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/09/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2021 23:59.
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13/07/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:38
Audiência Conciliação designada para 01/10/2021 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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03/03/2021 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2021 16:15
Conclusos para decisão
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26/02/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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