TJPI - 0757212-86.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:32
Decorrido prazo de RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0757212-86.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AUTOR: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória proposta por RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA e outro, em face da sentença proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0800653-48.2017.8.18.0049, na qual contende com BANCO BRADESCO S.A.
Após, intimado para comprovar a gratuidade da justiça, os autores deixaram correr in albis o prazo para fazê-lo.
Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Verifica-se que, antes de indeferir o benefício, oportunizou-se que a parte comprovasse a hipossuficiência alegada.
A determinação, contudo, restando não satisfatoriamente atendida.
Em igual situação, restou indeferido o benefício: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INDEFERIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Porém, nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, § 2º do CPC de 2015)- Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperioso manter-se o indeferimento do benefício.(TJ-MG - AI: 10000181249194001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Ademais, constato não haver indícios mais detalhados aptos a comprovarem a hipossuficiência financeira alegada.
As partes autoras nada acostaram no sentido de comprovar fazer jus ao benefício requerido.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.
A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3.
A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito.
Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1.
A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2.
In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3.
Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015) – grifou-se.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento das custas e do depósito, nos termos do art. 99, §7 e 968, II do CPC.
Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino aos autores o recolhimento do preparo e do depósito prévio, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC).
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
Joao Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - CPF: *37.***.*83-09 (AUTOR).
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16/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0757212-86.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AUTOR: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória proposta para rescindir ação que teria deferido honorários em valor inferior ao previsto na norma legal, na ação promovida por JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em análise dos autos, verifica-se que as partes autoras apresentam de gratuidade, mas não se constatam elementos que evidenciem a impossibilidade de arcarem com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Por conseguinte, determino a intimação da parte agravante para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
30/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:35
Determinada diligência
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29/05/2025 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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