TJPI - 0800607-72.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800607-72.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José Costa dos Santos em face de Banco Intermedium S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem a sua anuência ou autorização.
A parte autora sustenta não ter firmado o contrato objeto da lide, reputando-o nulo por vício de consentimento, e requer a declaração de inexistência do débito, a condenação à repetição do indébito, bem como à indenização por danos morais.
Juntou documentos, entre eles, o contrato digital com assinatura de próprio punho (id 40999217) e o comprovante de transferência bancária (id 40999219).
A parte ré apresentou contestação (id 40999216), sustentando a regularidade da contratação, a existência de contratação voluntária e expressa por parte do autor, com efetiva disponibilização dos valores contratados mediante transferência bancária. É o relatório.
Passo a fundamentar.
I – Do julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada é de índole eminentemente documental e jurídica.
Todas as provas relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente acostadas pelas partes, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e da efetiva contratação por parte do autor, sendo certo que os documentos colacionados bastam à formação do convencimento deste juízo.
Logo, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento e que a dilação probatória mostra-se desnecessária, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A pretensão deduzida por JOSÉ COSTA DOS SANTOS consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que jamais celebrou contrato com o banco réu, de que não autorizou descontos mensais em seu benefício previdenciário e de que não foi devidamente informado sobre a natureza jurídica da contratação, alegando também dano moral indenizável.
Contudo, a tese autoral não se sustenta diante da prova documental constante nos autos.
O requerido apresentou o contrato firmado sob ID 40999217, com assinatura física de próprio punho da parte autora, no qual constam: a) identificação completa do autor; b) valor contratado, número de parcelas e taxa de juros; c) cláusulas expressas sobre a natureza jurídica da operação como cartão de crédito consignado com RMC; d) autorização de descontos mensais de 5% do benefício previdenciário; e) ciência de que os valores pagos correspondem ao valor mínimo da fatura.
Ademais, o banco apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) constante no ID 40999219, demonstrando o depósito do valor contratado (R$ 2.297,00) na conta de titularidade do autor, fato não impugnado.
O autor não apresentou qualquer prova de falsidade do documento, vício de consentimento, coação, simulação ou erro substancial, tampouco pediu prova pericial grafotécnica.
A mera alegação de desconhecimento ou de não utilização do cartão não invalida o contrato regularmente firmado.
Assim, inexistindo prova de ilegalidade, de falha no dever de informação ou de qualquer conduta abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores nem em dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ COSTA DOS SANTOS em face de BANCO INTERMEDIUM S/A, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, devidamente assinado (ID 40999217), bem como o efetivo repasse dos valores contratados à conta bancária do autor (ID 40999219), afastando-se, portanto, qualquer ilicitude nos descontos efetuados.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por força da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
P.R.I.
BURITI DOS LOPES-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2024 10:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/10/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 00:48
Juntada de diligência
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17/09/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 08:20
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE COSTA DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59.
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25/05/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 12:43
Conclusos para despacho
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26/04/2021 12:42
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:43
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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