TJPI - 0802749-20.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802749-20.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCONDES MARTINS CARVALHO REU: EXPRESSO GUANABARA S A CERTIDÃO Certifico que a parte promovente MARCONDES MARTINS CARVALHO interpôs RECURSO INOMINADO TEMPESTIVAMENTE junto ao ID 77529714, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO de ID 77529714.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 16 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:37
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802749-20.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCONDES MARTINS CARVALHO RÉU: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte terrestre, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
A despeito da inegável relação de consumo entre as partes, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência do consumidor, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada pelo consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Tendo em vista, tratar-se de relação consumerista, como acima exposto, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. É cediço que incumbe ao Autor, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise sobre o pedido de danos morais.
Após analisar as provas dos autos, observa-se que não assiste razão à parte autora em seu pleito.
Com efeito, não há controvérsia, no presente caso, quanto à existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, de concreto, é possível verificar a aquisição de passagem de ônibus, com especificação do itinerário para alcançar o destino pretendido pela parte autora.
Nesse sentido, resta evidente o atraso referente ao trajeto da volta, Fortaleza/CE à Teresina/PI, que ocorreu em virtude de avaria no pneu, conforme ID 64288954.
Assim, é caso de analisar se houve, ou não, falha de informação ou falta de assistência material ante o atraso da viagem de volta a ensejar reparação por danos morais.
Em que pese o incidente desagradável no percurso de volta para Teresina/PI, não vislumbro no caso a ocorrência de nenhum risco à integridade física da parte autora.
Além disso, diante do atraso devido ao problema com o pneu, a ré prestou assistência material aos passageiros, incluindo o autor, como forma de atenuar os danos, no caso houve o fornecimento de refeição, consoante se depreende do ID 71256274.
Não obstante a responsabilidade objetiva do transportador, a rigor, o atraso ocorreu principalmente pelo local, em que o pneu foi danificado não ter sinal de celular, para que as comunicação com a empresa fosse mais rápida, diante da situação em que se encontravam o motorista da ré fez o que estava o seu alcance, o que entendo por justificado.
Diante disso, é válido destacar o disposto no art.4º, da Lei nº 11.975/09, que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagens no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
No caso em tela, após a interrupção da viagem e feita a troca de ônibus, não houve mais problemas que impedissem a continuidade da viagem, respeitando exatamente o preceito estabelecido na lei acima.
Apesar dos dissabores enfrentados pela parte autora, e o consequente atraso, não se verifica no presente caso ofensa à honra ou a dignidade da parte autora, a ensejar indenização por danos morais.
Concomitante a isso, o requerente não comprovou que o referido atraso gerou qualquer transtorno, perda de um dia de trabalho, compromisso importante ou violação a seus direitos da personalidade, ficando apenas em narrativas.
Na espécie, a situação experimentada pelo autor não restou demonstrada a efetiva lesão extrapatrimonial, logo a pretensão de indenização por danos morais deve ser afastada.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/02/2025 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 15:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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29/09/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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