TJPI - 0801091-30.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801091-30.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DO NASCIMENTO BARBOSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifica-se em petição de ID 74779523, que o autor apresentou requerimento de redesignação da Audiência Una, aduzindo suposta nulidade processual, sob alegação de que não teria sido observado prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação do demandante e a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Entretanto, sem razão o requerente.
A aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil está condicionada à sua compatibilidade com as peculiaridades do rito do Juizado Especial, nos termos do ENUNCIADO 161: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A norma do art. 334 do Código de Processo Civil não é compatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95, restando afastada por colidir com o princípio da celeridade e com a previsão do art. 16 da Lei nº 9.099/95, além de que não leva em conta a simplicidade, como regra, dos processos que por aqui tramitam, a não justificar a observância da antecedência mínima de vinte dias entre o recebimento da citação e a audiência.
No caso em apreço, a intimação foi expedida em 26/03/2025, cerca de 21 (vinte e um) dias antes da audiência conciliação designada nos autos, prazo que se mostra mais do que suficiente para propiciar a elaboração de defesa e o comparecimento da parte, estando a referida alegação totalmente divorciada da realidade dos presentes autos.
Em face de todo o exposto, indefiro o pedido autoral, ante a inexistência de qualquer nulidade.
Neste diapasão, após análise do andamento do feito, confirmada a ausência injustificada da parte autora em audiência de ID 74261242, sem motivo superior devidamente comprovado, implicando presunção legal de desinteresse no prosseguimento da demanda, consubstanciando-se, pois, na espécie, a CONTUMÁCIA e o abandono da causa.
No ponto, consigne-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes, notadamente pela sua competência para tratamento de direitos essencialmente disponíveis.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, declaro extinto o presente processo, sem exame do mérito.
Imponho multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na hipótese de desarquivamento ou renovação do pedido inaugural, nos termos do art. 51, § 2º, da referida lei e com esteio no Enunciado 28 do FONAJE, do seguinte teor: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2025 19:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 16/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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