TJPI - 0801159-71.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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13/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801159-71.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MESQUITA CARVALHO REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DA CONCEICAO ARAUJO MESQUITA CARVALHO, em face de BANCO CETELEM S.A, tendo como objeto suposta contratação de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos relativos à suposta contratação em seu benefício previdenciário.
Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, entendo que se exige o contraditório para que se possa analisar a plausibilidade do pedido, que apesar de reversível, não se coaduna com os princípios basilares dos Juizados, que primam pela conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório.
Mostrando-se adequada, portanto, a não concessão do provimento, no limiar da lide, sem qualquer desenvolvimento do trâmite regular do processo, posto que, em assim não sendo, esgotaria, necessariamente - em cognição sumária - o objeto fundamental da controvérsia, que ao final – em cognição exauriente - após o curso natural do processo, viria a ser proferido.
Diante do exposto, entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência somente após a formação do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte do requerente, a fim de analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, destacando o número do contrato que se está impugnando neste feito, bem como juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; e histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados, a fim de se comprovar os efetivos descontos em seu benefício.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada, ficando, desde já, autorizada a sua redesignação, caso não haja tempo hábil para tanto.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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