TJPI - 0800570-76.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800570-76.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 63517235) proposto por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SILVA em face de BANCO PAN S.A., todos já devidamente qualificados no processo retro.
Após ulteriores trâmites, a parte executada comprovou, tempestivamente, a obrigação de pagar determinada nos autos em epígrafe (ID n.º 68692955), sobrevindo decisão autorizando o levantamento dos valores referentes ao cumprimento de sentença em favor da parte autora e do seu causídico (ID n.º 75134759).
Alvará judicial (ID n.º 76560349).
Intimado para informar acerca da satisfação da obrigação ou dar prosseguimento ao feito, importando, o silêncio em anuência com a satisfação da dívida, com a consequente extinção da obrigação, o exequente permaneceu silente (ID n.º 77331911). É o brevíssimo relatório.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Dito isso, considerando o cumprimento da obrigação de pagar, assim como, a determinação da expedição de alvará em favor da parte exequente, revela-se a quitação do débito.
Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução.
Sem custas no presente incidente.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 11 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:29
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:35
Expedição de intimação.
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25/06/2024 11:10
Juntada de manifestação
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25/04/2024 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SILVA - CPF: *72.***.*44-04 (APELANTE) e provido
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17/04/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/03/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 09:44
Conclusos para o Relator
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06/12/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO SILVA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 12:15
Expedição de intimação.
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16/10/2023 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2023 12:35
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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