TJPI - 0801137-13.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de documentos
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08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801137-13.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE ANA REU: FACTA FINANCEIRA ONLINE LTDA DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO JOSE ANA, em face de FACTA FINANCEIRA ONLINE LTDA.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência da seguinte forma: (…) e) Em caráter liminar pela tutela provisória de evidência, determinar que o réu colacione aos autos o contrato de empréstimo supostamente assinado; (…) Presentes na exordial pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que a dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida requestada antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pela parte autora em sua petição, não resta demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório, visto que não há nos autos comprovação de urgência para apresentação do documento requisitado no limiar da lide.
Ainda, noto que os descontos objetos desta controvérsia tiveram início em julho de 2023, tendo a parte promovente aguardado, portanto, mais de 1 (um) ano do início do mencionado lapso para o ajuizamento da presente demanda, o que consubstancia, também, a ausência de urgência no deferimento do pleito em questão.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão liminar.
Adiante, confrontando as alegações aduzidas na exordial com o conjunto probatório carreado nos autos, entendo pela necessidade de diligência por parte da requerente, a fim de analisar a plausibilidade dos demais pedidos elencados na inicial.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar EMENDA À INICIAL, juntando aos autos, sob pena de indeferimento (art. 319 e ss. do CPC), os documentos que seguem: extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício atingido, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada, a fim de esclarecer a controvérsia quanto ao montante e à origem do crédito discutido; e histórico de crédito do INSS, informando todo o período referente aos descontos impugnados, visando a devida comprovação da efetividade dos descontos em seu benefício.
Findo o prazo e quedando-se inerte a parte Autora, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso cumpra a determinação supracitada, proceda a secretaria com a expedição dos atos de comunicação pertinentes à realização da audiência designada, ficando desde já autorizada à redesignação do referido ato processual caso não haja tempo hábil para sua realização.
Intime-se a parte Autora.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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26/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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