TJPI - 0801213-43.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:21
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:32
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:47
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801213-43.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] AUTOR: LUIZ BATISTA LIMA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II – DOS FUNDAMENTOS Preambularmente, mister considerar que o caso em tela subsome-se às normas da Lei 8.078/90.
Nesse espírito, considerando verossímil as alegações do(a) autor(a) e a sua inequívoca hipossuficiência econômica caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova Com efeito, a parte autora comprovou que existe um contrato em seu nome e boleto de cobrança que não realizou.
As circunstâncias verificadas permitem concluir sem embaraço algum que houve negligência do réu em apontar o consumidor como devedor de contrato não realizado, o que é inconcebível.
Em que pese à cobrança indevida não há que se falar em danos morais.
Da instrução se infere a ausência de demonstração de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito em razão do débito apontado nos autos.
No referente à cobrança, deve ser salientado, embora não lídima, que esta se fez por meio meramente eletrônico, em sua conta junto a Serasa.
De caráter reservada e individual, a todo efeito, desprovidas de publicidade e do conhecimento de outrem.
Assim, não houve abalo ao crédito da autora, sua honra ou moral.
Nesta direção e com os nossos grifos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ENVIO DE BOLETOS COM COBRANÇAS DE VALORES QUE A AUTORA DESCONHECE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA CEDENTE.
MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS AFASTADOS DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em que pese a parte autora tenha recebido notificação extrajudicial e boletos com cobranças de valores indevidos, pois inexiste relação contratual com a empresa cedente, tal fato não é suficiente a ensejar em condenação por danos morais. 2.
O demandante não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo sofrido qualquer abalo de crédito, muito menos lesão à sua personalidade. 3.
Deve-se consignar que o autor sequer postulou administrativamente o cancelamento da dívida em seu nome, noticiando à ré a alegada fraude, de modo que esta pudesse corrigir sua falha. 2.
Assim, tratando-se de mero dissabor, é de ser mantida a sentença, por fundamentos diversos.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-84, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 16/12/2010).
Ademais, compulsando os autos, cumpre registrar que a parte autora não juntou prova de negativação em cadastro restritivo de crédito, mas apenas imagem de captura de tela (ID 65532416), sem os mesmos efeitos desta e com a qual não se confunde.
Cabia a esta ter anexado o extrato de inscrição negativa contendo a data da efetiva inscrição além de outros dados, o que efetivamente não o fez.
Convém ressaltar que na referida tela consta a informação que a conta estaria em atraso e não que haveria ocorrido restrição ao crédito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE PRINT DE DISTRIBUIDOR DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATE DE DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SCPC, SPC OU SERASA - INEXISTÊNCIA DE CONSULTA DE BALCÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu.- Há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindido de prova do impacto deletério na esfera dos direitos da personalidade, o qual se presume.
Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou a comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SCPC, SPC ou SERASA.- A juntada de documento digital que não tenha o condão de comprovar indubitavelmente que se trata de serviço de consultas utilizado para averiguação acerca da existência de pendências financeiras em nome do consumidor, não é apto a demonstrar a ausência de inscrições pretéritas para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.066013-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) grifo nosso.
Logo, se não há inscrição negativa ou inscrita apta a verificar sua validade, não se há falar em causa eficiente para o deferimento do cancelamento de inscrição negativa e também do pedido exordial que tem como objetivo condenar a ré a título de danos morais.
Cabia à parte autora comprovar a negativação, mas em momento algum trouxe documento que comprovasse de maneira efetiva a restrição de seu nome, somente em cadastro interno da própria requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 12:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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20/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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