TJPI - 0800903-65.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800903-65.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALECE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
O demandado não juntou comprovante de transferência autenticado pelo Sistema de Pagamento Brasileiro, assim como o contrato de empréstimo impugnado devidamente assinado.
Diante do exposto, intime-se a parte Requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato assinado e o comprovante de disponibilização dos valores à parte autora, com o número de registro do SPB e do contrato, conforme a súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SÚMULA Nº 18: Ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência de valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumprida a determinação retro, intime-se a parte Autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias e, após, conclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:01
Determinada diligência
-
26/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800903-65.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANALECE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
29/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:45
Determinada diligência
-
27/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
11/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALECE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*15-04 (AUTOR).
-
11/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-75.2021.8.18.0026
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Marina Bona Lustosa
Advogado: Lucas Santiago Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2022 13:38
Processo nº 0800401-75.2021.8.18.0026
Marina Bona Lustosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Santiago Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2021 22:22
Processo nº 0800113-70.2025.8.18.0129
Ana Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 14:32
Processo nº 0814129-69.2020.8.18.0140
Raimundo Camarco Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2020 11:24
Processo nº 0801172-07.2024.8.18.0072
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Bradesco
Advogado: Diego da Silva Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 14:39