TJPI - 0817160-24.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LEAL SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0817160-24.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE LOURDES LEAL SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP c/c Danos Materiais e Morais movida por Maria de Lourdes Leal Sousa, em desfavor do Banco do Brasil S.
A., ambos já devidamente qualificados nos autos.
Em 16/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/Pe, nº 2162323/PE e nº 2162223/PE e nº 2162198/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em ofício enviado à Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí em 16 de dezembro de 2024 (Disponível no processo SEI n.º 24.0.000154495-7), a Ministra Relatora esclareceu que há determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
O caso em comento, conforme acima relatado, coaduna-se à aludida hipótese de suspensão, razão pela qual determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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11/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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