TJPI - 0800143-25.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:58
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800143-25.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ajuizada por Francisco Bezerra Cavalcante, em desfavor de SABEMI Seguradora SA., ambos qualificados na inicial.
Sustentou que tem notado ao longo de alguns meses o desconto de parcelas referente a seguro SABEMI, o valor de R 31,07 (trinta e um reais e sete centavos, serviço este que não se recorda de ter contratado.
Disse a parte autora não ter ciência de ter assinado nenhum contrato junto a esta financeira, e diante da negligência da empresa ré, vem suportando mensalmente os descontos indevidos em seu salário, comprometendo seu sustento.
O referido desconto trata-se de um SEGURO e vem descriminado no extrato com o nome de “SABEMI SEGURADO”.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID nº 21532821.
No mérito, argumentou, que a proposta de adesão está devidamente assinada pelo autor a que ela teve prévio conhecimento da cobrança e concordou com ela, não há que se falar em ato ilícito.
Audiência de conciliação, sem acordo, conforme ID n.º 21532821.
Parte devidamente intimada, não houve réplica.
Partes intimadas para dizer se tinham provas a produzir, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme ID n.º 30524477.
Informação de óbito da parte requerente, conforme ID n.º 46127392.
Proferida decisão de suspensão para habilitação dos herdeiros, conforme ID n.º 49903735.
Juntada de petição de habilitação dos herdeiros, conforme ID n.º 53577880, nº 53649683 e n.º 53738659.
Manifestação do requerido (ID n.º 65206443) impugnando à habilitação dos herdeiros, ante ausência de comprovação de abertura de inventário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No tocante ao pedido de habilitação dos herdeiros, passo a decidir.
No presente caso, observa-se que a habilitação dos herdeiros foi juntada em tempo hábil, sendo certo que a documentação necessária para tanto foi devidamente juntada aos autos, não havendo óbice ao deferimento.
Apesar da impugnação do requerido, alegando a necessidade de comprovação de abertura de inventário, tal fundamento não merece acolhimento.
Neste sentido, aplica-se a jurisprudência firmada, como se vê no julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que em situação análoga decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO .
PROVIMENTO.
A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que os herdeiros são legitimados a pleitear direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00261355720138190206, Relator.: Des(a) .
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 12/11/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, devendo os autos prosseguir com a inclusão dos sucessores processuais no polo ativo.
Passo à análise do mérito Destaco que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º).
Súmula 297, do STJ.
Diferentemente do alegado pela autora, a cobrança efetuada encontra respaldo contratual e não demonstram abusividade capaz de ensejar a intervenção do Judiciário. É cediço que o acordo entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual.
Desqualificar-se a declaração de vontade dada pelas partes é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, o que viola o art. 5º, inc.
XXXVI da CF/88.
Em suma: "pacta sunt servanda".
Pela análise do contrato devidamente assinado pela autora juntado em ID 21532822, verifica-se que havia previsão expressa no sentido da cobrança de parcelas mensais em decorrência de contratação de PROPOSTA DE ADESÃO - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS, firmado junto à empresa requerida.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Sendo certo que o réu se desincumbiu de seu ônus probatório demonstrando a existência de fato extintivo de direito da autora.
Sendo que, oportunizado o contraditório, após a juntada do contrato a parte requerente nada alegou.
Ademais, verifica-se que os dispositivos contratuais são claros e cumprem com o dever de informação imposto à fornecedora (artigo 6º, III, CDC), não se enquadrando o caso na hipótese prevista no artigo 46 da legislação consumerista.
Descaracterizado também, o dano moral pleiteado, pois como se sabe este se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física como indivíduo integrado à sociedade ou que cerceie sua liberdade, ferindo sua imagem ou sua intimidade.
De fato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem justificar a existência de dano moral reparável.
Sobre o dano moral, Carlos Roberto Gonçalves bem simplifica ao dizer que “tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral representa uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem.” (Responsabilidade Civil, pág. 401, Ed.Saraiva).
Nesse sentido, não discrepa a jurisprudência: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”.(STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
Desta feita, verifica-se que o termo de adesão/filiação celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que o autor se tornou um associado, conforme se infere dos documentos colacionados aos fólios.
Assim, não restando comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Por fim, determino a inclusão dos herdeiros no polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/01/2024 23:59.
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30/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:16
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/09/2023 02:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/08/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 02:02
Decorrido prazo de CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA em 29/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:34
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:34
Intimado em Secretaria
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA em 03/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/02/2022 23:59.
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18/02/2022 00:27
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 17/02/2022 23:59.
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26/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:53
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 13:40 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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04/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:27
Decorrido prazo de CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA em 25/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 13:40 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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18/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 15:09
Conclusos para despacho
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14/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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