TJPI - 0757682-59.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 13:41
Expedição de .
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30/05/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 08:40
Baixa Definitiva
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30/05/2022 08:39
Transitado em Julgado em 18/05/2022
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29/05/2022 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA NEVES em 17/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:03
Decorrido prazo de THAINAN DE SOUSA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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29/05/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES SALES em 17/05/2022 23:59.
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31/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 16:11
Expedição de intimação.
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30/03/2022 16:11
Expedição de intimação.
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30/03/2022 16:11
Expedição de intimação.
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30/03/2022 16:11
Expedição de intimação.
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18/03/2022 12:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757682-59.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757682-59.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Francisco Rodrigues Sales DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELANTE: Thainan de Sousa Silva DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes APELANTE: Eduardo Oliveira de Sousa Neves DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO.
TRÊS APELANTES.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO MENOR.
PRECEDENTES DO TJPI.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS.
ACUSADOS PRESOS NA POSSE DA RES SUBTRACTA E DOS INSTRUMENTOS DO CRIME.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PENAL.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
INVIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CUSTAS PROCESSUAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, interpretando a Lei de Organização Judiciária e a finalidade da repartição de competências, entendem pela competência da 3ª Vara Criminal de Teresina para o processamento do feito, salientando que a competência para julgamento do crime maior e principal (roubo) deve atrair a do crime menor.
Isso, porque a atribuição privativa da 6ª Vara Criminal possui a finalidade de proteger a vulnerabilidade do menor, circunstância não verificada no presente caso. 2.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos seguintes documentos: boletins de ocorrência (id. num. 4689787 – págs. 13 e15); termo de oitiva do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante, das vítimas e dos então conduzidos (id. num. 4689787 – págs. 31 e ss.); auto de apresentação de apreensão de três bolsas, seis aparelhos celulares, um relógio de pulso, um veículo fiat uno, um revólver calibre 32 municiado com quatro projeteis intactos e dois deflagrados, dentre outros itens (id. num. 4689787 – pág. 43); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Wanderlea de Oliveira Araújo (id. num. 4689787 – pág. 57); auto de restituição de um aparelho celular à vítima Ivoneide Moura Pessoa e Silva (id. num. 4689787 – pág. 69); auto de restituição de uma bolsa tiracolo à vítima Lays Silva de Oliveira (id. num. 4689787 – pág. 81); auto de restituição de uma bolsa feminina, a quantia de R$ 165,00, um aparelho celular e uma bolsa porta-cédulas à vítima Vanda Raulino Saraiva (id. num. 4689787 – pág. 93); auto de restituição de um aparelho celular, um relógio de pulso e uma bolsa porta cédulas à vítima Benedito José de Sousa Neto (id. num. 4689787 – pág. 105); além da prova oral colhida em juízo.
A autoria delitiva, por sua vez, restou consubstanciada na prova oral colhida em juízo e na documentação produzida durante o inquérito policial, com destaque para para o auto de apresentação e apreensão da res subtracta e dos instrumentos do crime, o qual revela que os bens subtraídos foram apreendidos na posse dos apelantes, assim como a arma de fogo e o veículo utilizados na prática do delito. 3.
Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, de forma que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, sendo estas suficientes para a condenação dos apelantes. 4.
A configuração do crime de corrupção de menores não exige prova da intenção do acusado de efetivamente corromper o menor, bastando que pratique a conduta delitiva em concurso com o adolescente, o que restou devidamente comprovado no caso concreto.
Nesse contexto, registra-se que a orientação insculpida na Súmula 500 do e.
Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica entendimento consentâneo com o direito a proteção integral à infância e adolescência (art. 6º, caput, da CF/88). 5.
No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a sentença condenatória, na fixação da pena pecuniária, observou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de multa deve guardar exata proporcionalidade com a pena corporal, restando inviável a redução da pena de multa. 6.
Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Precedentes do STJ. 7.
Recursos conhecido e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer dos recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. -
14/03/2022 11:28
Conhecido o recurso de EDUARDO OLIVEIRA DE SOUSA NEVES (APELANTE) e não-provido
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10/03/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/02/2022 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2022 12:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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08/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:19
Conclusos para despacho
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03/02/2022 09:35
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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08/10/2021 20:15
Conclusos para o Relator
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07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 11:52
Expedição de notificação.
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13/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 21:44
Conclusos para o Relator
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01/09/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2021 12:37
Expedição de notificação.
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10/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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