TJPI - 0800884-94.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800884-94.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por MARIA ZELIA DA SILVA, através de sua defesa técnica, em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 323822882-3, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com desconto mensal de R$ 55,94 (cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com início dos descontos em 01/2019.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 44548018).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 46182077), contrato (ID nº 46112652) e documentos pessoais da requerente.
Decisão de recebimento da inicial sob ID nº 48423038.
Réplica a contestação juntada conforme ID nº 60590370.
Partes intimadas acerca da produção de provas em juízo, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado, conforme petição de ID n.º 64994907.
Por outro lado, a parte requerida apresentou manifestação conforme ID nº 67029279 e juntou comprovante de pagamento (ID n.º 67029281).
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo a analisar as preliminares Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, as preliminares não merecem acolhimento.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 323822882-3, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com desconto mensal de R$ 55,94 (cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), com início dos descontos em 01/2019.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos cópia do contrato, conforme ID nº 46112652, comprovante de pagamento (ID nº 67029281) e documentos pessoais da requerente.
Ademais, a requerente alegou ausência de TED, todavia consta nos autos documento idôneo, qual seja, o comprovante de pagamento (ID nº 67029281), contendo todos os dados pessoais da autora e o mesmo valor do contrato.
Nesse sentido, corroborando com o constante na Súmula nº 18 do TJ/PI, existe contrato e comprovante de pagamento idôneo que comprova que o mesmo valor estabelecido no contrato foi recebido pela requerente.
Logo, entendo terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, bem como a comprovação da transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, torna-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato e do extrato bancário da parte requerente, entendendo que, o caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA DA SILVA - CPF: *51.***.*31-91 (AUTOR).
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06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 21:24
Conclusos para despacho
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07/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:24
Expedição de Carta rogatória.
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02/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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