TJPI - 0800667-85.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 10:41
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800667-85.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AURELIO BRAGA DE ABREU REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por AURELIO BRAGA DE ABREU, através de sua defesa técnica, em face de BANCO C6 S.A, todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 818687143, no valor total de R$ 15.452,79 (quinze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme extrato, com desconto mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), celebrado em 06/12/2021 e início dos descontos em 01/2022.
Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 27752547).
Decisão de recebimento da inicial sob ID nº 30605922.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 32017277), contrato (ID nº 32018355), Extratos (ID n. 32017280 e ss) e documentos pessoais da parte requerente e da sua filha.
Réplica a contestação juntada conforme ID nº 47851051.
Partes devidamente intimadas para informar se tinham outras provas a produzir, a parte a parte requerida pugnou por prazo para juntada de documentação complementar, tendo sido deferido, todavia não juntou.
Petição do requerente pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Passo à análise das preliminares No que tange ao interesse processual ou interesse de agir, verifica-se a utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante.
Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
A necessidade surge da resistência do obrigado no cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
O interesse processual pressupõe, além da correta descrição da alegada lesão ao direito material, a aptidão do provimento solicitado para protegê-lo e satisfazê-lo.
Portanto, cabe ao demandante escolher o procedimento e o provimento adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
O requisito da adequação pode em alguns casos ser flexibilizado, já que a ideia central é proporcionar a efetiva tutela jurisdicional a quem tenha direito sem que sejam impostos óbices ilegítimos.
No caso concreto, o autor busca o provimento jurisdicional para solucionar a lide descrita nos autos, consistente na alegada ausência de contratação de empréstimo bancário/reserva em cartão com margem consignável e descontos indevidos, além de indenização por danos morais e repetição do indébito.
A referida medida está em consonância com o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, que assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Diante desse cenário, não há o que se cogitar quanto a ausência de interesse processual ou carência de ação.
De mais a mais, ressalte-se que nos casos em apreço, por se tratarem de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
No que diz respeito a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após atenta análise dos autos, verifico que a exordial é acompanhada pelos elementos instrutórios necessários para sua admissão, com base no disposto no art. 319 e ss. do CPC/15.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido, com base nos fundamentos supra.
Passo à análise de mérito.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 818687143, no valor total de R$ 15.452,79 (quinze mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme extrato, com desconto mensal de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), celebrado em 06/12/2021 e início dos descontos em 01/2022.
No que diz respeito ao negócio jurídico, este consiste em todo fato jurídico de declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia.
O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo.
O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico.
Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente.
Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Nos casos em análise, ainda impõe-se a aplicação da regra prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a vulnerabilidade técnica (ou operacional) do consumidor é manifesta, de modo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Logo, em atenção a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) existente no presente feito, incumbe à ré comprovar a contratação e, no mínimo, a realização de depósito da quantia pactuada em benefício do consumidor/mutuário, tudo em obediência ao enunciado nº 18 da súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
Dispõe o enunciado da Súmula nº. 30 deste E.
Tribunal de Justiça do Piauí que “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e deforma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sempre juízo de eventual compensação”.
Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido nestes fólios, verifico que este trouxe aos autos cópia do contrato (ID n. 32018355) com a numeração mencionada na exordial, extratos bancários da conta mencionada no contrato (ID n. 32017281), qual seja: Ag. 3848-2, c/c 22571-1, de titularidade do requerente, e documentos pessoais do demandado e da filha, a Sra.
Merislene Gonçalves de Sousa.
A parte requerente, em réplica, alega a ausência de TED, todavia não merece acolhimento, diante do constante na Súmula 30 do TJPI, a contrário sensu, visto que o contrato celebrado obedeceu os requisitos do art. 595 do CC.
Inclusive, observo que o contrato foi assinado a rogo por sua filha e mais duas testemunhas, conforme documento de ID n. 32018355, ou seja, por pessoa de sua confiança, presumindo a validade do negócio jurídico.
Ademais, mesmo ausente a comprovação da disponibilização dos valores em conta, nesse contexto, somente reforçaria a validade do contrato.
Nesse sentido, corroborando com o constante na Súmula nº 30 do TJ/PI, a contrário sensu, o conjunto probatório comprova que a parte requerente celebrou a presente contratação.
Logo, não há nulidade, nem ato ilícito, e a contratação é legítima..
Ademais, não verifico nenhuma indicio de contratação fraudulenta em relação ao contrato ou extratos bancários, sendo que a parte autora em réplica não apresentou argumento ou documentos capazes de ensejar a nulidade da relação contratual e idoneidade dos documentos apresentados.
Assim, entendo terem sido supridas as exigências para o reconhecimento das formalidades do contrato, tornando-se válido o instrumento jurídico, não havendo que se reconhecer a sua nulidade.
Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, constato que a parte requerida comprovou a validade do negócio jurídico contratado em favor da postulante, conforme se prova através do contrato, entendendo que, o caso em análise, a conduta do demandado não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela demandante.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório e de tudo que mais consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15.
Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 05:15
Decorrido prazo de BRENO KAYWY SOARES LOPES em 28/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813871-20.2024.8.18.0140
Ministerio Publico Estadual
Anderson Osmar da Silva
Advogado: Epifanio Lopes Monteiro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 12:34
Processo nº 0800903-37.2022.8.18.0104
Maria de Jesus Borges Cabral
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2022 14:55
Processo nº 0800311-48.2023.8.18.0042
Maria Lima Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2023 22:29
Processo nº 0800311-48.2023.8.18.0042
Maria Lima Mendes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 14:07
Processo nº 0802542-33.2024.8.18.0068
Maria Valneza Ferreira de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rorras Cavalcante Carrias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 09:53