TJPI - 0003306-13.2017.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003306-13.2017.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Amarildo de Carvalho Marques, já qualificado nestes autos, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra o MP que, no dia 10.08.2017, pela manhã, na Rua Cícero Nascimento, nº 155, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, o denunciado trazia consigo entorpecentes e portava 03 cartuchos calibre 38.
Continua narrando o Parquet que, na supracitada data, a autoridade policial estava cumprindo diligências, quando recebeu informações de que um traficante, o ora denunciado, residida naquele local.
Ao se dirigir até a suposta residência dele, foi constatado que ele estava tentando empreender fuga, tendo, na ocasião, se desfeito de 02 invólucros de maconha (302,3 gramas).
Na residência dele, também foram encontrados 03 cartuchos calibre 38 e uma balança de precisão.
Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso nas sanções penais dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (págs. 29/30, ID 25237586).
A denúncia foi recebida em 22.09.2017 (pág. 32, ID 25237586).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação pugnando por sua absolvição.
A audiência de instrução foi devidamente realizada na data de 09.07.2019, oportunidade em que, com a concordância das partes, foi realizada, primeiro, a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu.
Em seguida, determinou-se a expedição de carata precatória para Teresina para a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (pág. 89/91, ID 25237586).
Expedida carta precatória para Teresina, foi realizada a colheita dos depoimentos das testemunhas (pág. 241, ID 25237586).
Em suas alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação do réu pelo crime que lhe foi imputado (ID 66614323).
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu ante a ausência de provas a ensejar numa condenação (ID 66969424).
Auto de exibição e apreensão de drogas e objetos (pág. 03, ID 25237586).
Laudo de constatação de entorpecentes (págs. 55/56, ID 25237586).
O réu respondeu me liberdade a esta ação penal.
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA IMPUTAÇÃO Veja-se os tipos penais imputados aos denunciados: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. .......... “Art. 12 da Lei nº 10.826/03 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto.
No tocante ao delito de posse irregular de arma de fogo e munições, a objetividade jurídica, elencada na Lei nº 10.826/03, é a incolumidade pública, ou seja, a segurança da sociedade, de modo que se trata de crime de perigo abstrato, não exigindo a colocação de determinado bem jurídico em risco real ou concreto. 2.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Antes de ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento das testemunhas, a seguir transcritos: .......... “(...) desconhece que o réu é envolvido com venda ou uso de drogas.
Na época do ocorrido, tinha fretado o carro do réu para – ir com ele – pegar uns bichos (bodes) no Brejinho (CE).
Saíram de Parnaíba às 13h e retornaram na manhã do dia seguinte.
Ficou sabendo por terceiros que o réu estava sendo acusado de tráfico de drogas (...)” (depoimento da testemunha Raimundo Pereira Rodrigues – pág. 89/91, ID 25237586). .......... “(...) desconhece que o réu vende ou usa drogas.
A casa que foi alvo da Polícia era da ex-esposa (Rita) do réu.
Na época dos fatos, o réu não residia no imóvel, pois o casal estava separado.
Quem residia no local era a ex-mulher do réu e os filhos deles.
Acredita que no dia do ocorrido, a ex-mulher do réu foi levada pela Polícia.
Depois, ficou sabendo que foram apreendidas drogas na residência (...)” (depoimento da testemunha Francisca Carla Pereira da Silva – pág. 89/91, ID 25237586). .......... “(...) é policial civil.
Na época, estava em Parnaíba cumprindo diligências para o cumprimento de mandados de prisão.
Após receber informações de que na casa do réu era exercida a traficância, promoveu diligências e foi verificar o local.
Ao se dirigir à residência, foi recebido por uma mulher e logo percebeu um indivíduo empreendendo fuga pelos fundos do imóvel.
A balança de precisão, drogas (maconha) e munições foram encontradas na casa. ‘Peixe’ (apelido do réu) é conhecido na região de Parnaíba por praticar o tráfico de drogas (...)” (depoimento da testemunha Nilton Cesar Alves de Alcântara – pág. 241, ID 25237586). .......... “(...) é policial civil.
Na época, estava fazendo levantamentos em Parnaíba, quando foi trazida informação à equipe policial de que ‘Peixe’ estaria praticando a traficância de drogas na residência dele.
Ao se dirigir ao local, observou o réu empreendendo fuga pelo fundo do quintal e tentando pular o muro.
O réu, naquele momento, não foi capturado, mas foi constatado os entorpecentes que ele havia dispensando no caminho durante sua fuga.
Na residência foram encontradas as munições e a balança de precisão (...)” (depoimento da testemunha João Francisco Braz Vaz – pág. 241, ID 25237586). ..........
Já o denunciado foi ouvido em juízo, tendo dado suas versões dos fatos, narrando que: .......... “(...) quando a Polícia foi até à casa de sua ex-esposa, não estava na casa.
Segundo lhe foi informado por ela, as drogas foram encontradas num quintal próximo à casa e, no interior da residência, teriam sido encontradas somente 03 munições e 01 faca.
Na época, estava separado da ex-esposa há 06 meses e não morava na casa dela.
No dia dos fatos, estava fora da cidade, pois tinha ido buscar alguns animais com o Sr.
Raimundo no Brejinho.
Não costumava frequentar a casa da ex-esposa, pois tinha medida protetiva em seu desfavor.
Quando as drogas foram encontradas, estavam na casa sua ex-esposa e seus filhos.
Uma vez seu filho informou que na casa havia munições, mas ele desconhece como elas foram parar no imóvel, já que não lhe pertenciam.
Sua ex-esposa não foi presa.
As drogas não foram encontradas em sua casa, mas num quintal que fica há aproximadamente 100 metros de lá.
Sua ex-esposa já tinha sido presa antes por tráfico de drogas, mas foi absolvida.
Segundo os relatos dos seus filhos, durante o período de separação, a casa começou a ser frequentada por um homem.
As coisas apreendidas não lhe pertenciam.
Acredita que o papel-filme apreendido era usado pela ex-esposa para fazer artesanato.
Quando a Polícia esteve na casa, não estava em Parnaíba, por isso não são verídicos os fatos de que ele teria fugido.
Naquele dia, estava na Localidade Brejinho para buscar uns animais com Sr.
Raimundo.
Morava na casa de sua mãe.
A ex-esposa usava drogas.
Quando prestou serviços de frete para o Sr.
Raimundo, saíram de Parnaíba às 08h e retornaram somente no dia seguinte (...)” (Interrogatório do réu Amarildo de Carvalho Marques – pág. 89/91, ID 25237586). .......... 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) Da análise dos autos se verifica que a materialidade delitiva em voga restou demonstrada, por meio dos i) auto de exibição e apreensão de drogas, balança de precisão e rolo de papel filme (pág. 03, ID 25237586) e ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de 283,9 gramas de maconha (acondicionada em 02 invólucros plásticos) (págs. 55/56, ID 25237586).
No que se refere à autoria delitiva, essa se mostra igualmente demonstrada, pois o denunciado embora tenha negado que, no dia dos fatos, estivesse presente no local onde ocorreram a apreensão das drogas, os policiais civis, que participaram das diligências, foram uníssonos ao afirmar que chegaram ao encalço do réu justamente por terem sido informados, por terceiro, que ele estava traficando drogas naquele local, tendo ele fugido do imóvel, assim que percebeu a chegada policial.
Nesse sentido, importante consignar que o depoimento coerente dos policiais, em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação de que os agentes da lei atuantes no caso tenham interesse em prejudicar o inculpado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ......... “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, impossível é acolher a tese de absolvição ou de desclassificação para posse de droga para uso. 2.
Os depoimentos dos policiais, que comprovam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, são provas idôneas e suficientes para a condenação, mormente quando não desacreditados por outros elementos de provas”. (TJ-MG - APR: 10704180020163001 Unaí, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 30/04/2019, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2019). ......... “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS.
RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO À SITUAÇÃO DOS APELANTES.
REGIME INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inviável a alegação de nulidade da sentença por ilicitude das interceptações telefônicas realizadas eis que a colheita de tal prova respeitou o contraditório diferido, com vistas ao resguardo do interesse público, e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela operação, bem como depoimentos dos demais corréus.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
Os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. 3.
Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e nas apreensões realizadas, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, mormente, a policial, tudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação de todos os apelantes nos moldes definidos na sentença. 4.
Incabível a desclassificação da conduta prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06 para a conduta prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, pois, na hipótese específica dos autos, restou comprovado o vínculo duradouro e estável dos réus com a associação criminosa, sendo certo, que o delito previsto no referido artigo 37 pressupõe vínculo eventual (e concurso eventual) daquele que atua como informante. (...) 10.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelos desprovidos”. (TJ-DF 07109107520208070001 1676326, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023). .........
De todo modo, o conteúdo probatório aferido nos autos, torna indene de dúvida que o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exercia a prática criminosa da traficância de entorpecentes, sendo de rigor a prolação de sentença condenatória em seu desfavor. 2.2.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) Compulsando os autos processuais, constato que inexiste no processo prova da materialidade delitiva do crime, já que não foi juntado aos autos laudo pericial constatando a potencialidade lesiva das munições (calibre 38) arrecadadas na posse do réu.
Vale registrar, na oportunidade, que o crime em comento é de perigo abstrato e de mera conduta, diante do risco em potencial à incolumidade pública.
No entanto, conquanto classificado como crime de perigo abstrato, no presente caso, a ausência de um laudo de eficiência do armamento apreendido compromete a demonstração de potencial risco à sociedade.
Assim, ante a ausência de prova pericial a respeito da eficiência e prestabilidade das munições apreendidas, e não sendo tal prova suprida por qualquer outro meio, entendo que é de rigor a absolvição do acusado em relação à imputação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça acusatória para ABSOLVER Amarildo de Carvalho Marques, já qualificado, da imputação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP e CONDENÁ-LO na sanção penal do art. 33 da Lei de Drogas, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em obediência ao disposto no artigo 68, caput, do referido Diploma Penal: 1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquela objeto de perícia forense (págs. 55/56, ID 25237586), qual seja, maconha (283,9 gramas), sendo esse entorpecente causadora de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.
Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O denunciado registra maus antecedentes criminais, pois ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos do processo nº 0001574-41.2010.8.18.0031[1].
Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade.
Circunstância neutra.
Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis – natureza e quantidade de drogas, e antecedentes criminais, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, tornando-a definitiva. 3.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas e maus antecedentes. 3.2.
DAS COISAS APREENDIDAS No caso dos autos, observo que foram apreendidos na posse do denunciado i) entorpecentes, ii) 01 motocicleta marca Honda, cor vermelha, placa PIM-6585, iii) 03 munições calibre .38, marca CBC, iv) dinheiro (R$41,00), v) petrechos para a traficância (01 balança de precisão, 01 rolo de papel filme e 01 faca) (pág. 03, ID 25237586).
Quanto aos entorpecentes, AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos, devendo ser comunicado à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à motocicleta e valores, DETERMINO o perdimento deles, os quais deverão ser destinados à União e ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por força do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 91, inc.
II, do CP c/c art. 63, §1º, da Lei nº 11.343, de 2006.
Quanto às munições apreendidas, por essas não possuírem registro, nem autorização de uso, determino que sejam remetidas, mediante termo nos autos, ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto aos petrechos do crime, considerando que são bens de pequeno valor financeiro, não sendo o caso de alienação ou de doação, AUTORIZO a destruição deles, em conformidade com o art. 326, II do Código de Normas do TJPI. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois desobedecidos os requisitos do art. 44, III do CP.
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos descritos no art. 77 do CP.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução; 3) Oficie-se ao TRE/PI dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Custas pelos acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 21 de março de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF [1]0001574-41.2010.8.18.0031 - fato ocorrido em 07.05.2010, com decisão condenatória transitada em julgado em 26.09.2023. -
25/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 04:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003306-13.2017.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Amarildo de Carvalho Marques, já qualificado nestes autos, pela prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra o MP que, no dia 10.08.2017, pela manhã, na Rua Cícero Nascimento, nº 155, Bairro São Vicente de Paula, nesta cidade, o denunciado trazia consigo entorpecentes e portava 03 cartuchos calibre 38.
Continua narrando o Parquet que, na supracitada data, a autoridade policial estava cumprindo diligências, quando recebeu informações de que um traficante, o ora denunciado, residida naquele local.
Ao se dirigir até a suposta residência dele, foi constatado que ele estava tentando empreender fuga, tendo, na ocasião, se desfeito de 02 invólucros de maconha (302,3 gramas).
Na residência dele, também foram encontrados 03 cartuchos calibre 38 e uma balança de precisão.
Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso nas sanções penais dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (págs. 29/30, ID 25237586).
A denúncia foi recebida em 22.09.2017 (pág. 32, ID 25237586).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação pugnando por sua absolvição.
A audiência de instrução foi devidamente realizada na data de 09.07.2019, oportunidade em que, com a concordância das partes, foi realizada, primeiro, a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa e interrogatório do réu.
Em seguida, determinou-se a expedição de carata precatória para Teresina para a colheita dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação (pág. 89/91, ID 25237586).
Expedida carta precatória para Teresina, foi realizada a colheita dos depoimentos das testemunhas (pág. 241, ID 25237586).
Em suas alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação do réu pelo crime que lhe foi imputado (ID 66614323).
A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu ante a ausência de provas a ensejar numa condenação (ID 66969424).
Auto de exibição e apreensão de drogas e objetos (pág. 03, ID 25237586).
Laudo de constatação de entorpecentes (págs. 55/56, ID 25237586).
O réu respondeu me liberdade a esta ação penal.
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA IMPUTAÇÃO Veja-se os tipos penais imputados aos denunciados: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. .......... “Art. 12 da Lei nº 10.826/03 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto.
No tocante ao delito de posse irregular de arma de fogo e munições, a objetividade jurídica, elencada na Lei nº 10.826/03, é a incolumidade pública, ou seja, a segurança da sociedade, de modo que se trata de crime de perigo abstrato, não exigindo a colocação de determinado bem jurídico em risco real ou concreto. 2.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Antes de ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento das testemunhas, a seguir transcritos: .......... “(...) desconhece que o réu é envolvido com venda ou uso de drogas.
Na época do ocorrido, tinha fretado o carro do réu para – ir com ele – pegar uns bichos (bodes) no Brejinho (CE).
Saíram de Parnaíba às 13h e retornaram na manhã do dia seguinte.
Ficou sabendo por terceiros que o réu estava sendo acusado de tráfico de drogas (...)” (depoimento da testemunha Raimundo Pereira Rodrigues – pág. 89/91, ID 25237586). .......... “(...) desconhece que o réu vende ou usa drogas.
A casa que foi alvo da Polícia era da ex-esposa (Rita) do réu.
Na época dos fatos, o réu não residia no imóvel, pois o casal estava separado.
Quem residia no local era a ex-mulher do réu e os filhos deles.
Acredita que no dia do ocorrido, a ex-mulher do réu foi levada pela Polícia.
Depois, ficou sabendo que foram apreendidas drogas na residência (...)” (depoimento da testemunha Francisca Carla Pereira da Silva – pág. 89/91, ID 25237586). .......... “(...) é policial civil.
Na época, estava em Parnaíba cumprindo diligências para o cumprimento de mandados de prisão.
Após receber informações de que na casa do réu era exercida a traficância, promoveu diligências e foi verificar o local.
Ao se dirigir à residência, foi recebido por uma mulher e logo percebeu um indivíduo empreendendo fuga pelos fundos do imóvel.
A balança de precisão, drogas (maconha) e munições foram encontradas na casa. ‘Peixe’ (apelido do réu) é conhecido na região de Parnaíba por praticar o tráfico de drogas (...)” (depoimento da testemunha Nilton Cesar Alves de Alcântara – pág. 241, ID 25237586). .......... “(...) é policial civil.
Na época, estava fazendo levantamentos em Parnaíba, quando foi trazida informação à equipe policial de que ‘Peixe’ estaria praticando a traficância de drogas na residência dele.
Ao se dirigir ao local, observou o réu empreendendo fuga pelo fundo do quintal e tentando pular o muro.
O réu, naquele momento, não foi capturado, mas foi constatado os entorpecentes que ele havia dispensando no caminho durante sua fuga.
Na residência foram encontradas as munições e a balança de precisão (...)” (depoimento da testemunha João Francisco Braz Vaz – pág. 241, ID 25237586). ..........
Já o denunciado foi ouvido em juízo, tendo dado suas versões dos fatos, narrando que: .......... “(...) quando a Polícia foi até à casa de sua ex-esposa, não estava na casa.
Segundo lhe foi informado por ela, as drogas foram encontradas num quintal próximo à casa e, no interior da residência, teriam sido encontradas somente 03 munições e 01 faca.
Na época, estava separado da ex-esposa há 06 meses e não morava na casa dela.
No dia dos fatos, estava fora da cidade, pois tinha ido buscar alguns animais com o Sr.
Raimundo no Brejinho.
Não costumava frequentar a casa da ex-esposa, pois tinha medida protetiva em seu desfavor.
Quando as drogas foram encontradas, estavam na casa sua ex-esposa e seus filhos.
Uma vez seu filho informou que na casa havia munições, mas ele desconhece como elas foram parar no imóvel, já que não lhe pertenciam.
Sua ex-esposa não foi presa.
As drogas não foram encontradas em sua casa, mas num quintal que fica há aproximadamente 100 metros de lá.
Sua ex-esposa já tinha sido presa antes por tráfico de drogas, mas foi absolvida.
Segundo os relatos dos seus filhos, durante o período de separação, a casa começou a ser frequentada por um homem.
As coisas apreendidas não lhe pertenciam.
Acredita que o papel-filme apreendido era usado pela ex-esposa para fazer artesanato.
Quando a Polícia esteve na casa, não estava em Parnaíba, por isso não são verídicos os fatos de que ele teria fugido.
Naquele dia, estava na Localidade Brejinho para buscar uns animais com Sr.
Raimundo.
Morava na casa de sua mãe.
A ex-esposa usava drogas.
Quando prestou serviços de frete para o Sr.
Raimundo, saíram de Parnaíba às 08h e retornaram somente no dia seguinte (...)” (Interrogatório do réu Amarildo de Carvalho Marques – pág. 89/91, ID 25237586). .......... 2.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) Da análise dos autos se verifica que a materialidade delitiva em voga restou demonstrada, por meio dos i) auto de exibição e apreensão de drogas, balança de precisão e rolo de papel filme (pág. 03, ID 25237586) e ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de 283,9 gramas de maconha (acondicionada em 02 invólucros plásticos) (págs. 55/56, ID 25237586).
No que se refere à autoria delitiva, essa se mostra igualmente demonstrada, pois o denunciado embora tenha negado que, no dia dos fatos, estivesse presente no local onde ocorreram a apreensão das drogas, os policiais civis, que participaram das diligências, foram uníssonos ao afirmar que chegaram ao encalço do réu justamente por terem sido informados, por terceiro, que ele estava traficando drogas naquele local, tendo ele fugido do imóvel, assim que percebeu a chegada policial.
Nesse sentido, importante consignar que o depoimento coerente dos policiais, em consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos, tem valor probante igual ao de qualquer outra testemunha e, como tal, pode e deve ser considerada para efeito probatório, não havendo qualquer indicação de que os agentes da lei atuantes no caso tenham interesse em prejudicar o inculpado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: ......... “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Se as provas dos autos, colhidas na fase de inquérito e reproduzidas em juízo, demonstram o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, impossível é acolher a tese de absolvição ou de desclassificação para posse de droga para uso. 2.
Os depoimentos dos policiais, que comprovam o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, são provas idôneas e suficientes para a condenação, mormente quando não desacreditados por outros elementos de provas”. (TJ-MG - APR: 10704180020163001 Unaí, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 30/04/2019, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/05/2019). ......... “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS.
REJEIÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS COMPROVADAS.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CORROBORADOS PELAS PROVAS JUDICIAIS.
RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO À SITUAÇÃO DOS APELANTES.
REGIME INICIAL.
MANUTENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Inviável a alegação de nulidade da sentença por ilicitude das interceptações telefônicas realizadas eis que a colheita de tal prova respeitou o contraditório diferido, com vistas ao resguardo do interesse público, e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela operação, bem como depoimentos dos demais corréus.
Preliminar de nulidade rejeitada. 2.
Os depoimentos dos policiais revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções. 3.
Os elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, consistentes, sobretudo, nas interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e nas apreensões realizadas, foram corroborados judicialmente pela prova oral produzida, mormente, a policial, tudo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se revela idôneo a amparar a condenação de todos os apelantes nos moldes definidos na sentença. 4.
Incabível a desclassificação da conduta prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06 para a conduta prevista no artigo 37 do mesmo diploma legal, pois, na hipótese específica dos autos, restou comprovado o vínculo duradouro e estável dos réus com a associação criminosa, sendo certo, que o delito previsto no referido artigo 37 pressupõe vínculo eventual (e concurso eventual) daquele que atua como informante. (...) 10.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, apelos desprovidos”. (TJ-DF 07109107520208070001 1676326, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 16/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/03/2023). .........
De todo modo, o conteúdo probatório aferido nos autos, torna indene de dúvida que o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exercia a prática criminosa da traficância de entorpecentes, sendo de rigor a prolação de sentença condenatória em seu desfavor. 2.2.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) Compulsando os autos processuais, constato que inexiste no processo prova da materialidade delitiva do crime, já que não foi juntado aos autos laudo pericial constatando a potencialidade lesiva das munições (calibre 38) arrecadadas na posse do réu.
Vale registrar, na oportunidade, que o crime em comento é de perigo abstrato e de mera conduta, diante do risco em potencial à incolumidade pública.
No entanto, conquanto classificado como crime de perigo abstrato, no presente caso, a ausência de um laudo de eficiência do armamento apreendido compromete a demonstração de potencial risco à sociedade.
Assim, ante a ausência de prova pericial a respeito da eficiência e prestabilidade das munições apreendidas, e não sendo tal prova suprida por qualquer outro meio, entendo que é de rigor a absolvição do acusado em relação à imputação pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na peça acusatória para ABSOLVER Amarildo de Carvalho Marques, já qualificado, da imputação do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP e CONDENÁ-LO na sanção penal do art. 33 da Lei de Drogas, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em obediência ao disposto no artigo 68, caput, do referido Diploma Penal: 1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquela objeto de perícia forense (págs. 55/56, ID 25237586), qual seja, maconha (283,9 gramas), sendo esse entorpecente causadora de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.
Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O denunciado registra maus antecedentes criminais, pois ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos do processo nº 0001574-41.2010.8.18.0031[1].
Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade.
Circunstância neutra.
Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis – natureza e quantidade de drogas, e antecedentes criminais, fixo a PENA BASE em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 720 (setecentos e vinte) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados, tornando-a definitiva. 3.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial fechado para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas e maus antecedentes. 3.2.
DAS COISAS APREENDIDAS No caso dos autos, observo que foram apreendidos na posse do denunciado i) entorpecentes, ii) 01 motocicleta marca Honda, cor vermelha, placa PIM-6585, iii) 03 munições calibre .38, marca CBC, iv) dinheiro (R$41,00), v) petrechos para a traficância (01 balança de precisão, 01 rolo de papel filme e 01 faca) (pág. 03, ID 25237586).
Quanto aos entorpecentes, AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos, devendo ser comunicado à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto à motocicleta e valores, DETERMINO o perdimento deles, os quais deverão ser destinados à União e ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por força do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 91, inc.
II, do CP c/c art. 63, §1º, da Lei nº 11.343, de 2006.
Quanto às munições apreendidas, por essas não possuírem registro, nem autorização de uso, determino que sejam remetidas, mediante termo nos autos, ao Comando do Exército, conforme suas unidades específicas de administração de material bélico, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003.
Quanto aos petrechos do crime, considerando que são bens de pequeno valor financeiro, não sendo o caso de alienação ou de doação, AUTORIZO a destruição deles, em conformidade com o art. 326, II do Código de Normas do TJPI. 3.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois desobedecidos os requisitos do art. 44, III do CP.
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos descritos no art. 77 do CP.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução; 3) Oficie-se ao TRE/PI dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Custas pelos acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 21 de março de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF [1]0001574-41.2010.8.18.0031 - fato ocorrido em 07.05.2010, com decisão condenatória transitada em julgado em 26.09.2023. -
13/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 04:14
Decorrido prazo de AMARILDO DE CARVALHO MARQUES em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0003306-13.2017.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: AMARILDO DE CARVALHO MARQUES Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
15/03/2022 13:39
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 13:34
Mov. [66] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:07
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/11/2021 11:42
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:17
Mov. [63] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/10/2021 12:57
Mov. [62] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
24/06/2021 12:46
Mov. [61] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:52
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/06/2021 09:50
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 12:55
Mov. [58] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
23/06/2021 10:11
Mov. [57] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
31/03/2021 07:40
Mov. [56] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
28/10/2020 11:22
Mov. [55] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/10/2020 13:59
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:02
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
19/02/2020 09:57
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 10:14
Mov. [51] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/01/2020 13:47
Mov. [50] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
17/01/2020 13:45
Mov. [49] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/01/2020 13:14
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
22/11/2019 12:19
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/11/2019 09:04
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:55
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 11:13
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/11/2019 11:19
Mov. [43] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
20/11/2019 11:18
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 12:43
Mov. [41] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 12:40
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 12:37
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 10:55
Mov. [38] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/07/2019 10:50
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
12/07/2019 16:37
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003306-13.2017.8.18.0031.5003
-
09/07/2019 16:18
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2019 16:17
Mov. [34] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 09: 07/2019 01:00 Sala de audiências da 2ª vara criminal.
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05/07/2019 09:36
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003306-13.2017.8.18.0031.5002
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29/05/2019 10:04
Mov. [32] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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29/05/2019 10:03
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento
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27/05/2019 10:42
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0003306-13.2017.8.18.0031.5001
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22/05/2019 11:03
Mov. [29] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karolina Maria Xavier de Almeida. (Vista ao Ministério Público)
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21/05/2019 06:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 05/2019.
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21/05/2019 06:30
Mov. [27] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 21: 05/2019.
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20/05/2019 14:50
Mov. [26] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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20/05/2019 12:04
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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20/05/2019 12:03
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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20/05/2019 12:02
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003306-13.2017.8.18.0031.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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20/05/2019 12:01
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003306-13.2017.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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20/05/2019 12:01
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003306-13.2017.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
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05/12/2018 10:44
Mov. [20] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 09: 07/2019 10:30 Sala de audiências da 2ª vara criminal.
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20/07/2018 08:07
Mov. [19] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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29/05/2018 08:16
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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22/05/2018 13:34
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2018 09:28
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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08/11/2017 09:47
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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08/11/2017 09:46
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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26/09/2017 10:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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25/09/2017 11:54
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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22/09/2017 12:33
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 12:33
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0003306-13.2017.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 12:32
Mov. [9] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra AMARILDO DE CARVALHO MARQUES
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20/09/2017 09:52
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/09/2017 09:51
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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20/09/2017 09:51
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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13/09/2017 10:21
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/09/2017 09:36
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GENÁRIO BENTO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
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04/09/2017 09:29
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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31/08/2017 11:34
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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31/08/2017 11:34
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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