TJPI - 0805294-55.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805294-55.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDMAR GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando Erivan Gomes do Nascimento depende da assistência de seu pai, Edmar Gomes Do Nascimento, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando foi diagnosticado com doença transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 56269055).
Relatório do estudo social presente no documento ID 66004544 .
No documento ID 54856978 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de esquizofrenia, epilepsia e retardo mental grave (CID 10, F20, G40 e F72) de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido conforme manifestação de ID 66754950.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54856978 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de esquizofrenia, epilepsia e retardo mental grave (CID 10, F20, G40 e F72), enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: O Sr.
Erivan tem total capacidade de cuidar do seu filho já, que sempre cuidou e tem boas referências pelos familiares e vizinhos e capacidade para esse ofício.. (ID 66004544 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo pai do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF: *12.***.*78-22, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR EDMAR GOMES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF: *74.***.*27-91, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
29/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805294-55.2022.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EDMAR GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando Erivan Gomes do Nascimento depende da assistência de seu pai, Edmar Gomes Do Nascimento, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando foi diagnosticado com doença transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 56269055).
Relatório do estudo social presente no documento ID 66004544 .
No documento ID 54856978 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de esquizofrenia, epilepsia e retardo mental grave (CID 10, F20, G40 e F72) de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido conforme manifestação de ID 66754950.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54856978 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de esquizofrenia, epilepsia e retardo mental grave (CID 10, F20, G40 e F72), enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: O Sr.
Erivan tem total capacidade de cuidar do seu filho já, que sempre cuidou e tem boas referências pelos familiares e vizinhos e capacidade para esse ofício.. (ID 66004544 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo pai do Interditando, é legitimado, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do Requerente como curador do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF: *12.***.*78-22, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR EDMAR GOMES DO NASCIMENTO, inscrito no CPF: *74.***.*27-91, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 03:13
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DO NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:01
Audiência Instrução realizada para 23/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ERIVAN GOMES DO NASCIMENTO em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:27
Juntada de Petição de documentos
-
11/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 10:16
Juntada de comprovante
-
20/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:12
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:00
Audiência Instrução designada para 23/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
18/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 04:55
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DO NASCIMENTO em 08/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:56
Decorrido prazo de EDMAR GOMES DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:00
Expedição de Termo de Compromisso.
-
16/11/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:16
Expedição de Ofício.
-
16/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 09:36
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 09:23
Juntada de comprovante
-
16/11/2022 09:18
Expedição de Ofício.
-
08/11/2022 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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