TJPI - 0800391-24.2019.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:04
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800391-24.2019.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: MARIA JOSE DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda pela qual a parte autora questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários.
Citação regular.
Ao réu foi oportunizado o direito de defesa, contudo, o requerido não apresentou contestação.
Instrução processual facultada às partes, nada tendo pleiteado o banco requerido.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que há a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Na espécie, o caso posto envolve matéria eminentemente de direito, dependendo basicamente de prova documental a formar eficazmente a convicção deste juízo.
Do Mérito Primeiramente impende salientar que no caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor nos termos do art. 2º.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Destaco, de início, que o ônus da prova da regularidade dos débitos, bem assim da correção da sua apuração, sem dúvida alguma, é da parte ré, pois a ela compete demonstrar o seu direito de crédito.
A questão é facilmente resolvida pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em discussão.
Sobre isso coleciono o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS-RELAÇÃO JURÍDICA-PROVAINEXISTENTE DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS VALOR ORIENTAÇÃO DO STJ-SENTENÇA MANTIDA.1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização.2-Não demonstrado o negócio que deu ensejo à dívida. pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais.3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015.
Assim, em ações desse jaez, o consumidor deve demonstrar a existência do desconto em seu benefício/conta bancária e ao fornecedor é imposto o ônus de provar a legitimidade das consignações, o que, via de regra, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Analisando a prova documental, constata-se que o Banco Requerido não juntou aos autos prova válida da alegada celebração do negócio jurídico, qual seja, o contrato efetivamente entabulado entre as partes, capaz de alicerçar o juízo de convencimento em seu favor, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio.
A prova da existência da relação contratual caberia ao requerido, já que, sendo ela a instituição financeira concedente do empréstimo, provavelmente teria o original ou cópia do respectivo contrato.
Por esta razão, teria a parte requerida melhores condições de fazer a prova da existência do negócio jurídico.
Além da declaração de inexistência do débito e da inexigibilidade do contrato, a parte prejudicada faz jus à reparação moral, pois o dano que lhe é imposto extrapola a esfera patrimonial.
A surpresa de ver seu benefício reduzido, o desgosto de se ver acusado de inadimplência e a angústia de buscar explicações junto a instituições bancárias que, por vezes, mostram-se omissas ou intransigentes, compõem um cenário de sofrimento psíquico que não pode ser negligenciado.
O abuso da confiança institucional e a fragilidade do consumidor diante de práticas escusas impõem à jurisdição o dever de tutelar com firmeza os direitos fundamentais e consumeristas, resguardando, acima de tudo, a confiança no sistema financeiro e a integridade da pessoa humana.
Ademais, não se pode olvidar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder pelos vícios na prestação dos seus serviços, independentemente de culpa.
A eventual terceirização da atividade de intermediação ou formalização do contrato não exime o banco do ônus de fiscalizar e garantir a legalidade dos atos praticados em seu nome.
Por outro lado, os documentos trazidos aos autos pela parte Requerente demonstram a existência de descontos no seu benefício previdenciário, que aduz desconhecer a origem do negócio, somente tão somente tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada. É imperioso destacar ainda, que a parte autora é pessoa idosa, analfabeta, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida.
Nos termos do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Nesse contexto, a suposta contratação imposta pelo Banco Requerido à parte autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato de a parte ser pobre e de pouca instrução não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato VÁLIDO, com eventuais documentos existentes, o que não o fez.
Neste sentido, destaca-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM.
NULIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO DECLARADA POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.
Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2.
O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo.
Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4.
Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito.
Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5.
Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6.
Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.
Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7.
Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2018).” Conforme exposto, a prática apontada na exordial está em conflito com o sistema de proteção ao consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo, portanto, nula de pleno direito.
A parte autora pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de pagar em dobro os valores descontados do seu benefício, com fundamento no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É bem verdade que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou serviço independe da comprovação de culpa, acolhendo-se o postulado da responsabilidade OBJETIVA.
Dessa forma, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de comprovação da culpa.
A exceção fica por conta dos profissionais liberais, o que não é o caso.
Em tempos pretéritos, este Juízo perfilhava orientação jurisprudencial que condicionava a imposição da devolução em dobro à demonstração cabal de má-fé ou dolo por parte da instituição financeira responsável pela cobrança indevida.
Tal compreensão assentava-se ainda na análise estrita de determinada corrente doutrinária, que apregoava a necessidade de exigir não apenas a constatação da irregularidade na exigência do quantum pecuniário, mas também a presença de elemento subjetivo a denotar conduta maliciosa ou intencionalmente lesiva ao consumidor.
Sob tal prisma, a simples cobrança indevida, sem a presença inequívoca de dolo ou má-fé, não autorizaria, por si só, a repetição em dobro, pelo que deveria a restituição operar-se de forma simples, entendendo-se que essa imposição evitaria penalidades desproporcionais ou o próprio enriquecimento sem causa.
Todavia, à luz de revisitação detida sobre a matéria, e, sobretudo, em respeito ao entendimento reiterado e consolidado no seio da jurisprudência da Egrégia Corte do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esta instância julgadora passou a adotar posicionamento diverso, mais consentâneo com a principiologia protetiva que informa o microssistema consumerista.
Reconhece-se, agora, que, uma vez constatada a ilegalidade da cobrança oriunda de empréstimo bancário tido como inexistente ou não validamente pactuado, revela-se de rigor a restituição em dobro dos valores pagos pelo consumidor.
Tal devolução, independentemente da prova de dolo ou má-fé, encontra amparo na literalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, cuja interpretação teleológica conduz ao entendimento de que a própria ilicitude da exigência configura constrangimento suficiente a ensejar a sanção legal: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (sem grifo no original).
Nesse cenário de amadurecimento jurisprudencial e de evolução interpretativa à luz dos princípios que regem as relações consumeristas, impõe-se trazer à colação precedente oriundo da instância revisora estadual, cuja fundamentação reforça a atual compreensão deste Juízo quanto à obrigatoriedade da devolução em dobro dos valores indevidamente exigidos em contratos bancários não formalizados.
Trata-se de entendimento que privilegia não apenas a literalidade do diploma consumerista, mas, sobretudo, a sua ratio essendi, que é a de conferir efetiva proteção ao consumidor frente a práticas abusivas ou descuidadas perpetradas por fornecedores de serviços financeiros.
Assim, com o fito de robustecer a presente fundamentação e de evidenciar a consonância deste posicionamento com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, colaciona-se o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (Apelação Cível – TJPI. 4ª Câmara Especializada Cível.
Relator: Desembargador Raimundo Notato da Costa Alencar.
DJ: 12/03/2022).
Logo, considerando o posicionamento consolidado das instâncias superiores acerca da repetição do indébito, e calcado no princípio da segurança jurídica, curvo-me a tal linha de entendimento, e, doravante, hei de reconhecê-la.
Desse modo, uma vez ausente o negócio jurídico que justificaria a cobrança, evidencia-se o dever de restituir o indébito em dobro, com os acréscimos legais, em reverência ao equilíbrio contratual e à boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.
Quanto ao pedido de danos morais, este merece procedência.
Os descontos mensais, deduzidos do benefício previdenciário da parte autora, objetivamente, causaram-lhe angústia superior ao mero aborrecimento.
Estando presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da instituição financeira, ou seja, ato ilícito, nexo causal e o dano, entendo razoável o valor de ressarcimento a título de dano moral o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato nº 740033698, referido na inicial.
B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento em dobro do que foi descontado, repetindo-se o indébito, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ.
Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 15% sobre o valor das indenizações acima estipuladas (art. 85, §2º, do CPC).
Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
03/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:00
Intimação
Malgrado a revelia do réu, entendo que não deve incidir de imediato aqui o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, visto que são numerosos os casos de improcedência de pedidos deduzidos com base em narrativas semelhantes àquela exposta na inicial (art. 345, IV, do CPC), circunstância que recomenda uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório.
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia de instrumento contratual que embasa a discussão em litígio, cópia de comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Malgrado a revelia do réu, entendo que não deve incidir de imediato aqui o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, visto que são numerosos os casos de improcedência de pedidos deduzidos com base em narrativas semelhantes àquela exposta na inicial (art. 345, IV, do CPC), circunstância que recomenda uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório.
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Nos últimos anos e meses, milhares de ações desta espécie estão sendo ajuizadas nesta Comarca, o que tem ocasionado um aumento substancial no acervo processual da unidade judiciária.
A esse respeito, destaque-se que a Vara Única da Comarca de Fronteiras possui hodiernamente uma superabundância de processos em trâmite (excluídos aqueles que estão suspensos e com baixa provisória).
Destaque-se, nesse sentido, que a maior parte do acervo de processos de natureza cível (excetuando-se os feitos contra a Fazenda Pública e os de natureza criminal) é composta por processos atinentes à matéria afeita a empréstimos consignados - demandas que correspondem a uma fração considerável do acervo processual geral -, a saber: empréstimo consignado; contratos bancários; práticas abusivas; cláusulas abusivas; defeito, nulidade ou anulação; rescisão de contrato e devolução do dinheiro; direito de imagem e perdas e danos (fonte: https://www.tjpi.jus.br/datacor/processos.php?id_orgao_julgador=61#processos) Além disso, observa-se significativa similaridade entre a maior parte de tais feitos, constituindo-se de petições genéricas, havendo, em regra, tão somente alteração das partes (polo ativo e passivo), identificação do benefício no tópico dos fatos, algumas pouquíssimas informações acerca do contrato, valores e endereçamento da Comarca a qual se destina.
Também tem se percebido o ajuizamento de dezenas de ações praticamente idênticas pelo mesmo autor, mudando algumas vezes tão somente o suposto número do contrato.
Insta ressaltar que a enorme quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras, com questionamentos de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, tarifa bancária e seguro, prejudica a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento de metas da Unidade e do Tribunal de Justiça do Piauí junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o processamento e julgamentos de processos prioritários, como de réu preso, infância e juventude, violência doméstica e familiar contra a mulher, demandas envolvendo questões de saúde, idosos e vulneráveis, bem como o previsto no art. 1.048 do CPC.
Visando coibir este tipo de abuso do direito de demandar, consistente no ajuizamento em massa de demandas predatórias, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio do Ofício-Circular Nº 364/2023 - PJPI/TJPI/VICEPRES/NUGEP/CIJEPI, de 30.06.2023, no processo SEI nº 23.0.000076534-1, encaminhou a Nota Técnica n° 06, em que aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé (Notícia no sítio do TJPI: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/centro-de-inteligencia-do-tj-pi-emite-nota-tecnica-sobre-demanda-predatoria/).
A Nota Técnica n° 06 cita o dever geral de cautela do Magistrado e a incumbência do Juiz de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, dever previsto no art. 139, inciso III, do CPC, bem como na Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória.
Igualmente a Corregedoria Nacional de Justiça expediu a Diretriz Estratégica 07, que determina aos Tribunais e Juízes a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Piauí, através da 1ª Câmara Especializada Cível, em julgamento de Apelação Cível, de relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, prolatado no dia 18/07/2023, ratificou a legitimidade do poder-dever geral de cautela do magistrado de controlar os processos de forma eficiente, agindo pautado no princípio da boa-fé e buscando identificar práticas de litigância serial para adotar as medidas necessárias de coibição.
No referido julgamento, o órgão colegiado entendeu pela possibilidade da exigência de determinação judicial para juntada de documento considerado pelo magistrado como essencial para o desenvolvimento da lide (fonte: https://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/tjpi/noticias-tjpi/litigancia-serial-1a-camara-civel-vota-contra-ajuizamento-de-demandas-em-massa/).
A propósito, destaco outros julgados do Tribunal de Justiça do Piauí no mesmo sentido: APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA Á INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
APELO IMPROVIDO. 1 Havendo fundada dúvida acerca do endereço da autora, entendo que a determinação de regularização é a medida mais acertada, haja vista que, tratando-se de ação de massa (ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados. 2.
O magistrado em consonância com os arts. 76, § 1º, I c/c art. 321 e 485, IV do CPC, determina que caso a parte não emende ou complete a inicial para juntada de comprovante de endereço a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo a sentença em seus termos. (Apelação Cível nº. 0804984-23.2019.8.18.0140, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Hilo de Almeida Sousa, julgado em 23/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – É certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de comprovante de endereço atualizado, contudo, o Juiz a quo possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado a quo para o Apelante emendar à inicial.
II – Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados - constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz a quo certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.
III – Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.
IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº. 0800952-55.2022.8.18.0047, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, julgado em 12/06/2023).
Por tais razões, baseado no poder-dever geral de cautela e com a finalidade de identificar e coibir práticas de litigância em série, consistente no ajuizamento de demandas predatórias em massa nesta unidade judiciária, concluo pela necessidade das exigências abaixo elencadas.
DISPOSITIVO Dessa forma, consoante o exposto e com fulcro na jurisprudência acima destacada do Tribunal de Justiça do Piauí, bem como na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), e baseado no art. 139, III, do Código de Processo Civil, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o réu providenciar a juntada aos autos de cópia de instrumento contratual que embasa a discussão em litígio, cópia de comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora e/ou outros documentos que evidenciem a ocorrência da transação.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:59
Determinada diligência
-
16/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
16/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:26
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
14/09/2024 07:33
Juntada de Petição de decisão
-
13/07/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/07/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:53
Indeferida a petição inicial
-
05/01/2022 05:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 05:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/11/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 19:23
Outras Decisões
-
02/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 12:55
Recebidos os autos
-
26/10/2021 12:55
Juntada de Petição de decisão
-
27/10/2020 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/10/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 17:49
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 08:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 00:16
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/07/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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