TJPI - 0713997-70.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0713997-70.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 25549128 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID 25414815.
CPREC, em Teresina-PI, 4 de junho de 2025.
JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC -
04/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:12
Expedição de intimação.
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04/06/2025 13:05
Juntada de memória de cálculo
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04/06/2025 13:02
Desentranhado o documento
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04/06/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 01:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0713997-70.2019.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALVES DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Expedição de expediente.
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/01/2020 23:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 27/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 09:04
Expedição de intimação.
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12/11/2019 10:11
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
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29/10/2019 17:18
Conclusos para decisão
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10/10/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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