TJPI - 0800759-81.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 03:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800759-81.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora sustenta, em apertada síntese: i) não ter firmado qualquer contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada; ii) que é pessoa analfabeta, idosa, hipossuficiente e titular de benefício previdenciário, sendo surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria; iii) que, em virtude de tais descontos, sofreu danos patrimoniais e morais; iv) postula, portanto, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Instado o juízo a se manifestar sobre a admissibilidade da petição inicial, foi proferido o despacho de ID nº 61585416, que determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de procuração pública, conforme disposto no art. 215, § 2º do Código Civil, diante da alegação de analfabetismo da parte requerente e da existência de indícios de demanda predatória, nos moldes da Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI.
Consta dos autos a certidão de ID nº 70779186, a qual atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Concluído o feito, foi certificado o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado oportunizar a correção de vícios e irregularidades da petição inicial que comprometam sua admissibilidade, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda.
In verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O descumprimento injustificado da ordem judicial de emenda autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, a parte autora não apresentou a procuração pública, exigida em razão da alegada incapacidade de subscrever contratos por ser analfabeta, nem promoveu qualquer justificativa para o descumprimento da determinação judicial, tampouco requereu dilação de prazo.
Cumpre observar que o Judiciário não pode se manter inerte diante de indícios de atuação predatória, caracterizada pelo ajuizamento de ações com petições genéricas, repetidas em diversas comarcas, e instruídas com documentos de validade questionável, muitas vezes em nome de pessoas idosas, analfabetas ou em situação de hipervulnerabilidade.
Tais práticas comprometem a boa-fé objetiva, a confiança no serviço judicial e atentam contra a própria dignidade da Justiça.
Logo, ausente o cumprimento da determinação judicial essencial à admissibilidade da petição inicial, impõe-se o indeferimento da mesma, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de DOMINGAS ANTONIA DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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