TJPI - 0759528-14.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:21
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759528-14.2021.8.18.0000 REQUERENTE: JEAN DOUGLAS MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
Os autos foram encaminhados à contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para atualização do valor requisitado, sem observar a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0825566-10.2020.8.18.0140, vinculada a este processo, na qual o juízo da execução reconheceu que, em razão de acordo homologado entre as partes, a parte exequente, devidamente intimada, anuiu aos cálculos apresentados pela parte executada (Id. 5135627, p. 94),os quais não contemplaram a aplicação de índices de correção monetária ou juros de mora, determinando, por conseguinte, o pagamento do valor bruto apresentado, conforme decisão homologatória dos referidos cálculos.
Diante disso, considerando não ser possível proceder à atualização do valor do precatório, em razão da ausência de expressa indicação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora, conforme exigido pelo art. 100 da Constituição Federal e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para a adequada apuração do montante requisitado, bem como em virtude do reconhecimento expresso pelo juízo da execução de que o valor a ser pago corresponde ao valor bruto destacado na planilha do executado, nos termos do acordo homologado, torno sem efeito o despacho de ID 25412301.
Nesse contexto, esta Coordenadoria de Precatórios acolheu a decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo que, conforme homologado nos autos de origem, os cálculos apresentados pela Fundação Municipal de Saúde, ainda que desprovidos de correção monetária e juros de mora, foram expressamente aceitos pela parte exequente.
Por essa razão, não se mostra possível a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores.
Ressaltou-se, ainda, que o cumprimento de sentença já havia transitado em julgado e que eventual modificação posterior, com a inclusão de juros ou correção, implicaria violação à coisa julgada.
Assim, por meio da decisão proferida em 9 de maio de 2025, o juízo da execução tornou sem efeito o despacho anterior que determinava a atualização e determinou o pagamento do valor bruto (ID 25053069), com o qual a parte exequente anuiu, afastando-se, portanto, qualquer possibilidade de alteração posterior do montante.
Diante disso, estando o presente requisitório em situação regular e em conformidade com o entendimento firmado pelo juízo da execução, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 122.901,19 (Cento e vinte dois mil, novecentos e um reais e dois centavos), conforme decisão homologatória dos cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 1500383-0, agência 4025, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e creditado, conforme cálculo da Contadoria da CPREC, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JEAN DOUGLAS MOURA DOS SANTOS R$ 86.030,83 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 86.030,83 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente *50.***.*13-34 - BANCO DO BRASIL 1640-3 14273-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido JOÃO PAULO BARROS BEM R$ 36.870,36 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 36.870,36 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente *13.***.*49-15 - Banco do Brasil 3178-X 126818-X Não resta saldo a pagar neste precatório.
Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Oficie-se o juízo da execução acerca desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:13
Expedição de expediente.
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16/07/2025 16:13
Determina o pagamento total de precatório
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10/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:43
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759528-14.2021.8.18.0000 REQUERENTE: JEAN DOUGLAS MOURA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:30
Expedição de expediente.
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:32
Juntada de manifestação
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15/05/2025 16:25
Juntada de petição
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14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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24/09/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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