TJPI - 0806827-13.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:12
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de VEIMAR MELAO DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806827-13.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: VEIMAR MELAO DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL movida por VEIMAR MELÃO DA SILVA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, qualificados nos autos.
O autor relatou na inicial que permaneceu trabalhando como motorista cadastrado na plataforma UBER, mas foi surpreendido com o bloqueio do acesso à plataforma.
Requereu a notificação judicial da empresa requerida, para que, no prazo de 48 horas, preste esclarecimentos solicitados sobre: “a) O motivo exato do bloqueio da conta do Requerente, com a apresentação de documentos que fundamentaram a decisão; b) O critério utilizado pela empresa Ré e pela AUDILTE para a suposta identificação de antecedentes criminais, especificando quais registros foram considerados; c) A reavaliação imediata da decisão, considerando as certidões negativas de antecedentes criminais apresentadas pelo Requerente; e d) A previsão de restabelecimento do acesso do Requerente à plataforma da Uber, caso se constate a inexistência de qualquer fundamento para o bloqueio”.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Colhe-se dos autos que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina o processo nº 0841194-97.2024.8.18.0140 ajuizado pelo autor em face do requerido com objetivo de compelir o requerido a desbloquear e registrar o autor como motorista parceiro de sua plataforma, bem assim, indenizar danos morais e lucros cessantes decorrentes da suspensão do autor.
Importa consignar, em razão da preexistência de ação de conhecimento sobre o litígio, que a citação da parte requerida naquela demanda torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC), dispensando-se nova interpelação judicial em ação autônoma sobre a mesma pretensão.
Portanto, a interpelação judicial do requerido antecede ao ajuizamento desta demanda de modo que se entende que não há mais utilidade no provimento jurisdicional de interpelação.
Da inicial extrai-se, ademais, que o autor não pretende comunicar nenhuma situação de fato ou de direito ao requerido, mas requer por meio de notificação judicial colheita de esclarecimentos em claro desvirtuamento dos objetivos da ação de natureza voluntária.
A ação de notificação ou interpelação judicial segue o rito do procedimento de jurisdição voluntária do art. 726 e ss. do CPC e tem como objetivo apenas comunicar manifestação de vontade, não podendo ser instrumento imposição de obrigação, nem mesmo para exigir resposta ou esclarecimentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 726 DO CPC)- NÃO HÁ LIDE - SENTENÇA COM JULGAMENTO DE MÉRITO – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1 .013 § 3º CPC)- SENTENÇA ANULADA – INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E VI, DO CPC/15 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão cinge-se de notificação judicial cujo teor é formado de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva manifestar formalmente vontade sobre assunto juridicamente relevante a pessoas participantes da mesma relação jurídica (art . 726, caput, do CPC/15).
Têm-se desta forma que não há lide e, a rigor, nem formação de relação jurídico-processual para eventual resposta. 2.
Apesar da ação de notificação e protesto (procedimento especial) visar a comunicação de vontade, em caráter de jurisdição voluntária, esse procedimento pode assumir natureza contenciosa, impondo o estabelecimento de contraditório e efetiva análise judicial de mérito .
Assim apesar da parte manusear a presente ação a fim de declarar algo juridicamente relevante à outra parte com quem mantém relação jurídica, tanto a cumprir cláusula contratual e constituir a parte interpelada em mora, em caso de inadimplemento, restou evidenciado que a ação, desvirtuada, envolveu assuntos de caráter contencioso, que em meu entender mais se tratou de uma petição inicial, dividida em “dos fatos”, “do direito”, “dos pedidos”, e como consta inclusive valor da causa. 3.
Nestes termos vejo claramente que a ação de notificação judicial, aqui usada como expressão de coerção, nada mais é que ação em petição inicial, devendo portanto a presente ação ser extinta sob fundamento de inépcia da inicial e de ausência de interesse (art. 485, I e IV do CPC). 4.
Em via de observância da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), a fim de dar maior celeridade para o processo, isso possibilita o imediato julgamento . (TJ-MT 00344798820158110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
ATOS OFENSIVOS À HONRA.
ESCLARECIMENTOS E JUSTIFICAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito (CPC, art. 726). 2.
Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a considerar fundada e necessária ao resguardo de direito (CPC, art . 726, § 1º). 3.
Poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 do CPC, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito (CPC, art . 727). 4.
A interpelação judicial ( CPC, art. 727) não é a via eleita adequada para obtenção esclarecimentos e justificações sobre supostos atos ofensivos à honra.
Precedente. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07188257320238070001 1732876, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPELAÇÃO JUDICIAL.
Pedido para compelir o réu a dar explicações sobre suas condutas, bem como a deixar de proferir qualquer mentira, desinformação e ofensas em relação ao autor, seja por qualquer meio.
Extinção do processo com fundamento no art . 485, I, CPC (falta de interesse de agir).
Insurgência do autor.
Descabimento.
Preliminar de nulidade afastada.
Mérito.
Procedimento de jurisdição voluntária, que tem como objetivo apenas dar ciência da manifestação de vontade, não podendo ser instrumento de persuasão ou para obrigar alguém a praticar qualquer ato ou mesmo apresentar resposta.
Inteligência do disposto nos artigos 726 e 727, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida .
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006626-96.2023.8 .26.0362 Mogi-Guaçu, Relator.: Lia Porto, Data de Julgamento: 23/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Dessa forma, conclui-se pela ausência de interesse de agir sob a análise do trinômio necessidade-utilidade-adequação da via judicial utilizada.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação de jurisdição voluntária, com fulcro no art. 485, incisos I e VI do CPC.
Sem custas nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se e registre-se.
Após cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na estatística.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 14:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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