TJPI - 0800487-23.2024.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
09/07/2025 09:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800487-23.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Ademais, o réu não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre contrato por ele mesmo apresentado.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o demandante atribui à demanda o valor correspondente ao valor que pretende receber na soma de seus pedidos, o que está de acordo com o disposto no art. 292, VI, do NCPC.
Sob esses fundamentos, indefiro a impugnação.
Rejeito a alegada litispendência, visto que cada processo indicado diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Ao mérito.
A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 0123486249434, pois nega ter consentido validamente com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento escrito e, mais que isso, os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício (ID 63881142 e 65371072) A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA JECC BOM JESUS SEDE CÍVEL -
07/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/06/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800487-23.2024.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS MESSIAS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto, em preliminar, a competência deste juízo para o processo e julgamento da causa.
Com efeito, a lide não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumariíssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se, assim, o disposto no Enunciado 14 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI).
Ademais, o réu não teria interesse processual em requerer a realização de perícia sobre contrato por ele mesmo apresentado.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o demandante atribui à demanda o valor correspondente ao valor que pretende receber na soma de seus pedidos, o que está de acordo com o disposto no art. 292, VI, do NCPC.
Sob esses fundamentos, indefiro a impugnação.
Rejeito a alegada litispendência, visto que cada processo indicado diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida.
Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Ao mérito.
A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 0123486249434, pois nega ter consentido validamente com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Entretanto, os autos também dão conta de que o negócio foi formalizado mediante instrumento escrito e, mais que isso, os recursos dele oriundos foram efetivamente liberados em benefício da parte demandante, que os reverteu em seu benefício (ID 63881142 e 65371072) A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA JECC BOM JESUS SEDE CÍVEL -
02/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:45
Expedição de Informações.
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
15/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 09:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
11/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 09:00 JECC Bom Jesus Sede.
-
09/09/2024 08:43
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
08/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827381-66.2025.8.18.0140
Banco Toyota do Brasil S.A.
Manuelle Almada Cavalcante
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2025 13:57
Processo nº 0802332-82.2024.8.18.0164
Alexandre Alves Lima
Hsbc Brasil S.A. - Banco de Investimento
Advogado: Caio Scheunemann Longhi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2024 12:41
Processo nº 0707776-71.2019.8.18.0000
Goncalo Domingos de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 17:56
Processo nº 0800487-23.2024.8.18.0129
Domingas Messias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 14:31
Processo nº 0806827-13.2025.8.18.0140
Veimar Melao da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Antonio Barbosa Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 12:43