TJPI - 0700578-80.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de outras peças
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
27/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
23/07/2025 16:22
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700578-80.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO COSTA FILHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ANTONIO COSTA FILHO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I , e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
22/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:33
Expedição de expediente.
-
22/07/2025 17:33
Outras Decisões
-
21/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 08:48
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 01:41
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700578-80.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO COSTA FILHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
29/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:29
Expedição de expediente.
-
29/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:14
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 19:03
Juntada de petição
-
22/10/2024 09:09
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:06
Juntada de petição
-
16/09/2024 09:30
Juntada de comprovante
-
02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:37
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:08
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:09
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:09
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
07/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:37
Expedição de intimação.
-
13/03/2024 11:41
Juntada de memória de cálculo
-
07/03/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:20
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:18
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:01
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:28
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 10:28
Outras Decisões
-
31/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 03:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:41
Expedição de intimação.
-
03/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
06/12/2022 09:24
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 14:12
Outras Decisões
-
30/11/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA FILHO em 28/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 09:03
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:39
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 09:01
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 12:33
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
14/05/2019 12:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 15:52
Expedição de intimação.
-
10/04/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 16:56
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/02/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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