TJPI - 0753831-75.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 04:34
Decorrido prazo de DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753831-75.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXINGO INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26234451 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências.
CPREC, em Teresina-PI, 16 de julho de 2025.
RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor da CPREC -
16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:32
Juntada de comprovante
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14/07/2025 21:44
Juntada de memória de cálculo
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753831-75.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXINGO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc.
Após a decisão de bloqueio de id. 25305501, verifico o integral cumprimento da ordem, conforme documentação extraída do Sistema Sisbajud (id. 25493813), que evidencia que a quantia bloqueada já se encontra disponível em conta judicial aberta pelo SISBAJUD.
Assim, determino a transferência do valor bloqueado de R$ 292.722,19 (Duzentos e noventa e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos), montante suficiente para o pagamento dos precatórios que ocupam a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) posições na lista do Município, juntamente com os respectivos rendimentos, da conta judicial aberta pelo SISBAJUD — conforme protocolo de ID 072025000064909020, no Banco do Brasil — para a conta especial nº 4600118991292, agência 3791-5, do Banco do Brasil, destinada exclusivamente ao pagamento de precatórios do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ (CNPJ nº 01.***.***/0001-75).
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURICIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência -
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:55
Expedição de expediente.
-
01/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:45
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:42
Decorrido prazo de DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:54
Juntada de manifestação
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03/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:03
Expedição de expediente.
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03/06/2025 17:03
Outras Decisões
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03/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753831-75.2022.8.18.0000 REQUERENTE: DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAXINGO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO A parte beneficiária requereu a realização de sequestro de contas do ente devedor, por não ter sido promovida a transferência do valor necessário à satisfação do seu crédito na conta especial de precatórias aberta para esta finalidade.
Certidão atesta que não foi disponibilizado saldo suficiente para quitação na conta especial de precatórios.
O Município foi intimado nos moldes do art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, entretanto, não comprovou o pagamento do crédito.
O Ministério Público teve vista dos autos, mas não se opôs.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido e fundamento.
A respeito do regime de pagamento de precatórios, a Constituição Federal estabelece: "Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva." Conforme o dispositivo, os entes devedores devem realizar os pagamentos dos seus precatórios até o final do exercício a que se referem.
Transcorrendo o prazo sem o respectivo pagamento, considerar-se-á vencido e poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da parte interessada, determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes para a satisfação da prestação (art. 100, § 6º, da CF).
In casu, resta evidente o transcurso do prazo sem o devido pagamento por parte do ente devedor, uma vez que o precatório foi apresentado em 25/04/2022, com vencimento em dezembro de 2024.
O ente, muito embora tenha recebido a ordem de pagamento em tempo hábil, não incluiu o débito em sua lei orçamentária, ou não executou a referida despesa, além de não ter apresentado justificativa plausível para o inadimplemento.
Resta claro que a intenção do constituinte, ao fazer uso do “sequestro”, não foi a de dar um cunho assecuratório a tal medida, como previsto nas medidas acautelatórias do processo civil, mas dar verdadeiro caráter satisfativo, de forma a efetuar a prestação a que o ente público executado se comprometeu.
Com efeito, não fosse a aplicabilidade do sequestro, restaria absolutamente ineficaz todo o sistema de precatórios estabelecido na CF/88.
Assim, o inadimplemento e a ausência de alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito evidenciam a necessidade da medida constritiva do sequestro.
A respeito do tema, trago a lume os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE VALOR NECESSÁRIO À SATISFAÇÃO DE DÍVIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 100, §6.º, DA CF).
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não havendo prova suficiente dos fatos alegados, reclamando a matéria dilação probatória, é forçoso concluir pela inadequação da via eleita, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
O sequestro de verbas necessárias à satisfação de precatórios é autorizado em casos de quebra da ordem cronológica de pagamentos, bem como de omissão do Município em alocar, destinar, reservar o valor da dívida, atendendo-se, assim, à finalidade das normas constitucionais (art. 100, §§ 5º e 6º), qual seja, garantir a efetiva quitação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado. 3.
Inadequação da via eleita. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000782-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA - SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRECATÓRIO - ALOCAÇÃO DE RECURSOS - AUSÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009 - SEGURANÇA DENEGADA.
A ausência de alocação de recursos para pagamento de precatório autoriza o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos vencidos.
Inexiste ilegalidade no ato proferido pelo Presidente deste egrégio Tribunal, que apenas visa dar efetividade ao disposto no artigo 100, § 6º da Constituição da República, com redação dada pela EC 62/2009. (TJMG.
Mandado de Segurança nº 0905235-32.2013.8.13.0000 (1), Órgão Especial do TJMG, Rel.
Edilson Fernandes. j. 23.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
NÃO ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SEQUESTRO.
VERBAS.
A não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do precatório vencido enseja a ordem de sequestro. (TJRO.
Mandado de Segurança nº 0006874-61.2013.8.22.0000, Tribunal Pleno do TJRO, Rel.
Sandra A.
Silvestre de Frias Torres. j. 17.03.2014, unânime, DJe 21.03.2014).
PRECATÓRIO.
ORÇAMENTO.
NÃO ALOCAÇÃO.
SEQUESTRO.
CABIMENTO.
QUAISQUER RECURSOS FINANCEIROS. 1.
A omissão do ente público devedor em incluir o precatório na proposta orçamentária passou a configurar hipótese autônoma apta a autorizar o sequestro das verbas públicas necessárias à satisfação do débito. 2.
O sequestro pode incidir sobre quaisquer recursos financeiros da entidade executada, incluindo numerário que estaria predestinado ao pagamento de outras despesas obrigatórias ou vinculadas. 3.
Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJMA.
Processo nº 023541/2014 (172612/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJe 22.10.2015).
Desta forma, não resta dúvida acerca da regularidade do sequestro de verbas públicas para quitação dos precatórios vencidos e não pagos, que figuram na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) posição na lista do Município, mormente quando o ente não apresenta argumento plausível que justifique o inadimplemento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente, de sorte que DETERMINO o sequestro do valor suficiente ao pagamento do precatório em apenso, mediante o sistema SISBAJUD, nas contas do Município de CAXINGÓ/PI, CNPJ: 01.***.***/0001-75.
Tendo em vista que a Contadoria da Coordenadoria de Precatórios realizou a atualização do crédito, bem como a regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, conforme cálculos (id. 24124874), efetive-se a constrição eletrônica do valor de R$ 292.722,19 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos).
Fica desde já autorizado o Juiz Auxiliar da Presidência vinculado à Coordenadoria de Precatórios, Dr.
Maurício Machado Queiroz Ribeiro, a efetuar o sequestro dos valores devidos, por meio do sistema SISBAJUD.
Por fim, oficie-se ao juízo da execução com cópia desta decisão.
Cumpra-se.
Após, intime-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:48
Expedição de expediente.
-
26/05/2025 17:48
Deferido o bloqueio/sequestro
-
26/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:43
Juntada de Petição de parecer do mp
-
30/04/2025 12:43
Juntada de petição
-
29/04/2025 09:08
Expedição de notificação.
-
28/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2025 12:28
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 11:20
Juntada de memória de cálculo
-
12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAXINGO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DEOCLIDES NERES DE SOUSA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:04
Expedição de expediente.
-
24/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:44
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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