TJPI - 0759774-10.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:51
Juntada de comprovante
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:08
Decorrido prazo de REIJANE PORTELA DE CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759774-10.2021.8.18.0000 REQUERENTE: REIJANE PORTELA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 11.768,59 (Onze Mil, Setecentos E Sessenta E Oito Reais E Cinquenta E Nove Centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 3400132300568, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido REIJANE PORTELA DE CARVALHO R$ 11.768,59 R$ 669,01 R$ 214,09 R$ 10.885,49 CPF RRA Banco Agência Conta *51.***.*27-04 2 - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Cálculo do desconto da previdência de acordo com o Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025, conforme determina alíquota de 9,10% sobre o valor atualizado, excluído os juros, em analogia ao §8°, art. 9° da IN da RFB n° 1332/2013 com redação dada pela IN RFB 1643/2016.
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda da exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MP Nª 1.294, de 11 de Abril de 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808.
Faixa 15.
RRA Total: 2.
RRA do pagamento: 2.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Sigefredo Pacheco (CNPJ nº 41.***.***/0001-47), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do município devedor (Banco do Brasil, agência 0106-6, conta 11.000-0), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado NÃO restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
26/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:43
Expedição de expediente.
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26/05/2025 17:43
Determina o pagamento total de precatório
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22/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REIJANE PORTELA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de REIJANE PORTELA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:20
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:45
Expedição de intimação.
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30/04/2025 14:42
Juntada de memória de cálculo
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30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:10
Expedição de expediente.
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30/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:19
Juntada de Petição de outras peças
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de REIJANE PORTELA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de REIJANE PORTELA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:31
Decorrido prazo de REIJANE PORTELA DE CARVALHO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:24
Juntada de Petição de outras peças
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22/10/2024 10:49
Expedição de incompetência.
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22/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:48
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:11
Conclusos para despacho
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01/10/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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