TJPI - 0750508-62.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2022 00:02
Decorrido prazo de Maria de Fátima do Nascimento Carvalho em 12/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 12:14
Baixa Definitiva
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19/05/2022 12:14
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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29/03/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2022 15:54
Expedição de intimação.
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27/03/2022 15:54
Expedição de intimação.
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18/03/2022 11:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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18/03/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0750508-62.2022.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0750508-62.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/8ª Vara Criminal IMPETRANTE: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) PACIENTE: Maria de Fátima do Nascimento Carvalho EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBOS MAJORADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS.
PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS OU POR PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARACER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1.
A manutenção da prisão se justifica como forma de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta das condutas (roubos, na forma consumada e tentada, supostamente praticados pela paciente, em concurso de agentes, mediante grave ameaça às vítimas com emprego de armas brancas, sendo o primeiro ofendido um motorista de aplicativo que foi abordado durante a corrida e pressionado a continuar dirigindo o veículo durante a ação e o segundo um transeunte), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acrescente-se que a acusada passou a instrução presa e, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema". 2.
Eventuais condições favoráveis da acusada não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso. 3.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Noutro ponto, foi imputada a prática de crime cometidos com grave ameaça (roubos majorados na forma consumada e tentada), circunstância que afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme art. 318-A, I, do CPP. 5.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de fevereiro aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. -
16/03/2022 11:47
Denegado o Habeas Corpus a Maria de Fátima do Nascimento Carvalho (PACIENTE)
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10/03/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/03/2022 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2022 19:56
Conclusos para o Relator
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22/02/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2022 09:56
Expedição de notificação.
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11/02/2022 09:55
Juntada de informação
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03/02/2022 20:40
Juntada de comprovante
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03/02/2022 20:35
Expedição de intimação.
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02/02/2022 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 13:23
Conclusos para o relator
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01/02/2022 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2022 13:23
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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31/01/2022 09:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/01/2022 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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