TJPI - 0800915-41.2020.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800915-41.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: AGOSTINHO DE SOUSA MENESES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que AGOSTINHO DE SOUSA MENESES move em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos, objetivando em síntese a satisfação da obrigação de pagar.
Intimado para realizar o pagamento voluntário, a parte executada efetuou o valor requerido pelo exequente (ID 68613079), bem como na oportunidade apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68613075), alegando erro nos cálculos do exequente por incidir juros e correção monetária sobre o valor total do dobro dos descontos e não mês a mês sobre o valor de cada desconto sofrido.
O exequente apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação. É breve relatório.
Decido.
Da Impugnação Inicialmente, constata-se que a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada, eis que fora juntada aos autos dentro do prazo previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada poderá alegar qualquer das matérias elencadas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A análise detida dos autos revela que os cálculos apresentados pelo exequente não se mostram inteiramente equivocados em sua estrutura inicial, notadamente no que tange à incidência de juros e correção monetária sobre o valor total do dobro dos descontos indevidamente realizados.
Com efeito, do demonstrativo de débito acostado aos autos, observa-se que foram aplicados juros e correção mês a mês, conforme preconiza a jurisprudência dominante, o que demonstra boa-fé e diligência técnica na composição da planilha.
Entretanto, cumpre salientar que, embora bem elaborados, os referidos cálculos incorrem em equívoco metodológico quanto à ordem de aplicação das rubricas de atualização e acréscimo legal.
Explico.
Verifica-se que o exequente apurou, inicialmente, o valor simples das parcelas indevidas, procedendo à sua atualização monetária, para somente então aplicar a dobra legal e, em seguida, os juros.
Entendo que essa ordem de cálculo, não se coaduna com a técnica exigida para a fiel execução do comando judicial, pois resulta em uma base de cálculo artificialmente majorada, conduzindo ao indesejado excesso na execução.
A sistemática correta, conforme interpretação mais consentânea com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve observar a seguinte ordem: (i) apuração do valor indevido; (ii) aplicação da repetição em dobro, conforme determina a legislação consumerista; (iii) atualização monetária do montante já dobrado, desde a data de cada desembolso; e (iv) aplicação dos juros legais, a partir da citação.
Tal sequência assegura que a recomposição do dano se dê de forma justa e proporcional, sem permitir acréscimos indevidos por sobreposição de bases de cálculo.
Nesse sentido disciplina a jurisprudência: Embargos de declaração.
Acórdão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a embargada a restituir a quantia paga pelo embargante e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.
Alegação de omissão acerca da restituição em dobro e do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios sobre as verbas indenizatórias .
Acórdão que adotou o montante calculado pelo embargante a ser restituído, já dobrado e com correção monetária e juros de mora calculados desde o desconto indevido.
Indenização por dano moral que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Inclusão na condenação da quantia que a embargada afirmou na contestação ter recebido do embargante, embora não pedida na inicial, aplicando-se a norma do § 2º do art. 322 do CPC, com correção monetária e juros de mora calculados a partir do desconto indevido .
Embargos parcialmente acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1000968-40.2021.8 .26.0531 Santa Adélia, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Nessa linha, constata-se que os cálculos apresentados pela parte executada se aproximam de forma mais precisa dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, refletindo com exatidão os limites da condenação imposta na sentença exequenda.
Assim, o reconhecimento do excesso da execução e, consequentemente, acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 4.959,81 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) e HOMOLOGO o valor de R$ 16.022,97 (dezesseis mil, vinte e dois reais e noventa e sete centavos), por consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil.
Fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, sendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pelo impugnado, isento, nos termos da lei.
Transitada em julgada a presente sentença: 1 - Expeça-se alvará de levantamento à exequente, AGOSTINHO DE SOUSA MENESES - CPF: *86.***.*29-00, no valor de R$ 8.502,11 (oito mil, quinhentos e dois reais e onze centavos). 2 - Considerando os honorários sucumbeciais (15%) de R$ 2.089,96 (dois mil, oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) somados os honorários contratuais de 50% que os reduzo para (30%), assim, consubstanciando um valor de R$4.179.90 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos), expeça-se alvará de levantamento ao advogado do exequente, Dr.
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB/PI nº 12084 - CPF: *53.***.*19-15, no valor de R$6.269,86 (seis mil, duzentos sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Intime-se o banco executado para apresentar em juízo conta bancária para devolução dos valores via alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 1 - Após, apresentação dos dados bancários, e considerando que foi depositado em juízo a importância de R$ 54.652,22 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vnmte e dois centavos), expeça-se alvará com ordem de transferência ao BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50, referente ao saldo remanescente, no valor de R$ 4.959,81 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Quanto a redução dos honorários contratuais de 50% para 30%, explico: A redução dos honorários advocatícios contratuais foi realizada seguindo o raciocínio de que, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.
De acordo com o artigo 38, do Código de Ética da OAB, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.
Nos seguintes termos: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Dessa forma, considerando que o contrato traz a previsão de pagamento de honorários no importe de 50%, quando somados aos honorários de sucumbência, o valor auferido pelo causídico seria, sem sombras de dúvidas, superior ao proveito do autor da causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO – MONITÓRIA – Sentença julgando improcedente, acolhidos os embargos à monitória – Recurso do autor – Recolhimento de preparo insuficiente – Preparo recolhido em grande parte – Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa pública – Serviços advocatícios – Benefício previdenciário – Prescrição em relação à discussão sobre nulidade de cláusula contratual – Inocorrência – Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual não sujeita a prescrição nem decadência – Inteligência do art. 169 do Código Civil –– Abusividade da disposição contratual estipulando os honorários em 50% do proveito econômico – Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Valor estabelecido que se mostra desproporcional ao obtido na causa – Limitação ao percentual de 30% sobre o total do proveito econômico obtido pela parte contratante – Precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça em casos similares – Verba honorária contratual "quota litis" visando a incidência do percentual sobre as parcelas vincendas não postuladas na inicial – Inovação em sede recursal caracterizada – Recurso não conhecido nessa parte – Sentença mantida – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1026468-26.2020.8.26 .0602 Botucatu, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, assertiva a redução dos honorários para o importe de 30%.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/08/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 08:16
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
30/08/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 27/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:16
Juntada de manifestação
-
25/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
05/07/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/06/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
19/06/2024 18:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2024 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:30
Conclusos para o Relator
-
10/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/11/2023 12:59
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800825-58.2025.8.18.0162
Paula Nunes de Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 15:20
Processo nº 0813021-97.2023.8.18.0140
Maria de Fatima Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 19:58
Processo nº 0710178-28.2019.8.18.0000
Waldir Jose Lustosa de Alencar
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2019 03:09
Processo nº 0801316-70.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Osvaldo Raimundo da Silva
Advogado: Larissa Barroso Medeiros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2023 12:21
Processo nº 0801316-70.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Osvaldo Raimundo da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2022 10:43