TJPI - 0800915-41.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:41
Desentranhado o documento
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06/06/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800915-41.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: AGOSTINHO DE SOUSA MENESES INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que AGOSTINHO DE SOUSA MENESES move em face do BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos autos, objetivando em síntese a satisfação da obrigação de pagar.
Intimado para realizar o pagamento voluntário, a parte executada efetuou o valor requerido pelo exequente (ID 68613079), bem como na oportunidade apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68613075), alegando erro nos cálculos do exequente por incidir juros e correção monetária sobre o valor total do dobro dos descontos e não mês a mês sobre o valor de cada desconto sofrido.
O exequente apresentou manifestação, requerendo a improcedência da impugnação. É breve relatório.
Decido.
Da Impugnação Inicialmente, constata-se que a tempestividade da impugnação apresentada pela parte executada, eis que fora juntada aos autos dentro do prazo previsto no art. 525, caput, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte executada poderá alegar qualquer das matérias elencadas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A análise detida dos autos revela que os cálculos apresentados pelo exequente não se mostram inteiramente equivocados em sua estrutura inicial, notadamente no que tange à incidência de juros e correção monetária sobre o valor total do dobro dos descontos indevidamente realizados.
Com efeito, do demonstrativo de débito acostado aos autos, observa-se que foram aplicados juros e correção mês a mês, conforme preconiza a jurisprudência dominante, o que demonstra boa-fé e diligência técnica na composição da planilha.
Entretanto, cumpre salientar que, embora bem elaborados, os referidos cálculos incorrem em equívoco metodológico quanto à ordem de aplicação das rubricas de atualização e acréscimo legal.
Explico.
Verifica-se que o exequente apurou, inicialmente, o valor simples das parcelas indevidas, procedendo à sua atualização monetária, para somente então aplicar a dobra legal e, em seguida, os juros.
Entendo que essa ordem de cálculo, não se coaduna com a técnica exigida para a fiel execução do comando judicial, pois resulta em uma base de cálculo artificialmente majorada, conduzindo ao indesejado excesso na execução.
A sistemática correta, conforme interpretação mais consentânea com os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, deve observar a seguinte ordem: (i) apuração do valor indevido; (ii) aplicação da repetição em dobro, conforme determina a legislação consumerista; (iii) atualização monetária do montante já dobrado, desde a data de cada desembolso; e (iv) aplicação dos juros legais, a partir da citação.
Tal sequência assegura que a recomposição do dano se dê de forma justa e proporcional, sem permitir acréscimos indevidos por sobreposição de bases de cálculo.
Nesse sentido disciplina a jurisprudência: Embargos de declaração.
Acórdão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a embargada a restituir a quantia paga pelo embargante e ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.
Alegação de omissão acerca da restituição em dobro e do cálculo da correção monetária e dos juros moratórios sobre as verbas indenizatórias .
Acórdão que adotou o montante calculado pelo embargante a ser restituído, já dobrado e com correção monetária e juros de mora calculados desde o desconto indevido.
Indenização por dano moral que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados desde o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Inclusão na condenação da quantia que a embargada afirmou na contestação ter recebido do embargante, embora não pedida na inicial, aplicando-se a norma do § 2º do art. 322 do CPC, com correção monetária e juros de mora calculados a partir do desconto indevido .
Embargos parcialmente acolhidos. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1000968-40.2021.8 .26.0531 Santa Adélia, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2023) Nessa linha, constata-se que os cálculos apresentados pela parte executada se aproximam de forma mais precisa dos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, refletindo com exatidão os limites da condenação imposta na sentença exequenda.
Assim, o reconhecimento do excesso da execução e, consequentemente, acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 4.959,81 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) e HOMOLOGO o valor de R$ 16.022,97 (dezesseis mil, vinte e dois reais e noventa e sete centavos), por consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 90, § 4º do Código de Processo Civil.
Fixo os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, sendo sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pelo impugnado, isento, nos termos da lei.
Transitada em julgada a presente sentença: 1 - Expeça-se alvará de levantamento à exequente, AGOSTINHO DE SOUSA MENESES - CPF: *86.***.*29-00, no valor de R$ 8.502,11 (oito mil, quinhentos e dois reais e onze centavos). 2 - Considerando os honorários sucumbeciais (15%) de R$ 2.089,96 (dois mil, oitenta e nove reais e noventa e seis centavos) somados os honorários contratuais de 50% que os reduzo para (30%), assim, consubstanciando um valor de R$4.179.90 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos), expeça-se alvará de levantamento ao advogado do exequente, Dr.
RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - OAB/PI nº 12084 - CPF: *53.***.*19-15, no valor de R$6.269,86 (seis mil, duzentos sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Intime-se o banco executado para apresentar em juízo conta bancária para devolução dos valores via alvará judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 1 - Após, apresentação dos dados bancários, e considerando que foi depositado em juízo a importância de R$ 54.652,22 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e vnmte e dois centavos), expeça-se alvará com ordem de transferência ao BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50, referente ao saldo remanescente, no valor de R$ 4.959,81 (quatro mil, novecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos).
Quanto a redução dos honorários contratuais de 50% para 30%, explico: A redução dos honorários advocatícios contratuais foi realizada seguindo o raciocínio de que, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo.
De acordo com o artigo 38, do Código de Ética da OAB, o valor dos honorários advocatícios, somados os contratuais e os sucumbenciais, não pode ser superior ao que a parte irá receber em razão do processo.
Nos seguintes termos: Art. 38.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos de honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Dessa forma, considerando que o contrato traz a previsão de pagamento de honorários no importe de 50%, quando somados aos honorários de sucumbência, o valor auferido pelo causídico seria, sem sombras de dúvidas, superior ao proveito do autor da causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO – MONITÓRIA – Sentença julgando improcedente, acolhidos os embargos à monitória – Recurso do autor – Recolhimento de preparo insuficiente – Preparo recolhido em grande parte – Determinação de recolhimento no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de inscrição na dívida ativa pública – Serviços advocatícios – Benefício previdenciário – Prescrição em relação à discussão sobre nulidade de cláusula contratual – Inocorrência – Pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual não sujeita a prescrição nem decadência – Inteligência do art. 169 do Código Civil –– Abusividade da disposição contratual estipulando os honorários em 50% do proveito econômico – Violação aos princípios da função social, da boa-fé e da simetria contratual e, também, por atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Valor estabelecido que se mostra desproporcional ao obtido na causa – Limitação ao percentual de 30% sobre o total do proveito econômico obtido pela parte contratante – Precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça em casos similares – Verba honorária contratual "quota litis" visando a incidência do percentual sobre as parcelas vincendas não postuladas na inicial – Inovação em sede recursal caracterizada – Recurso não conhecido nessa parte – Sentença mantida – Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC – Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, improvido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1026468-26.2020.8.26 .0602 Botucatu, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 27/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Assim, assertiva a redução dos honorários para o importe de 30%.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ao final, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se às baixas e anotações de estilo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 07:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:00
Outras Decisões
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30/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:41
Execução Iniciada
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05/09/2024 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
02/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/11/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 22:07
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 22:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 11:33
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 06:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
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28/11/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 18:28
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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