TJPI - 0806120-15.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806120-15.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE HENRIQUE IDALINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e danos morais em face de Bradesco S.A.
Alega a parte autora em sua inicial de Id. 60643744, ser pessoa com baixo grau de instrução e sofrer cobranças referentes a um serviço que nunca contratou, denominado “TARIFA BRADESCO”, com início no dia 30/10/2015.
Na ocasião juntou os extratos bancários para comprovar os descontos (Id. 52078944).
Ainda, afirmou que realiza operações sem qualquer tipo de sofisticação e que mesmo que houvesse a necessidade de extrapolar o uso gratuito da conta, o valor desse serviço sobressalente não seria maior que o pagamento de todo um montante cobrado por uma tarifa bancária cheia.
Na ocasião juntou os extratos bancários (Id. 60643747).
A parte requerida apresentou Contestação de Id. 66254067, alegando, em suma, a prescrição trienal das cobranças e a legalidade dos descontos, afirmou que o autor contratou a “TARIFA BANCÁRIA” (CESTA FACIL ECONOMICA, PADRONIZADO PRIORITARIOS II) por meio de assinatura eletrônica e que o requerente jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta.
Na ocasião, juntou o termo de contratação (Id. 66254071), documento de consulta de comunicações de tarifas disponibilizadas ao cliente (Id. 66254072) e o extrato bancário da parte autora (Id. 66254068).
Intimada a emendar a inicial, a parte autora apresentou manifestação em Id. 69534562, em que afirmou que a petição exordial e toda a documentação acostada são capazes de suprir todos os pontos necessários.
A sentença de Id. 70292814 reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
A parte autora interpôs Apelação de Id. 72291873, requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos.
Vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando novamente os autos, ficou constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, indicados tanto na petição inicial (Id. 69534562), quanto nos documentos juntados (Extratos Bancários em Id. 60643746).
A controvérsia reside em analisar, no caso concreto, a existência ou não de contratação da cesta de serviços junto à instituição financeira requerida.
A parte autora afirma desconhecer a contratação do pacote de cesta de serviços, assim como afirma que a cesta de serviços gratuitos seria suficiente para atender as suas demandas.
A parte ré sustenta a legalidade dos descontos, bem como afirma ausência de solicitação de cancelamento dos serviços por parte da requerente.
Juntou aos autos o termo de contratação assinado eletronicamente pela parte autora (Id. 66254071).
Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados.
Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de Id. 70292814.
Considerando o exposto, DETERMINO: INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/descrever a utilização pela parte autora dos serviços referentes ao produto supostamente contratado; INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar por meio de prints, extrato bancário ou outro meio, se os descontos continuam acontecendo e se, em algum momento, fez alguma tentativa em busca de cancelar o serviço que rendeu os descontos supostamente indevidos; Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Após, façam-me os autos conclusos.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:04
em cooperação judiciária
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17/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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06/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:49
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:34
em cooperação judiciária
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18/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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