TJPI - 0755293-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:37
Juntada de petição
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27/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755293-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 AGRAVADO: ANNA EMILLE ALMEIDA MOURA Advogado do(a) AGRAVADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANNA EMILLE ALMEIDA MOURA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755293-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Autonomia da Instituição de Ensino] AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A AGRAVADO: ANNA EMILLE ALMEIDA MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO.
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS ACADÊMICAS.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por YDUQS Educacional Ltda. e DeVry Educacional do Brasil S/A, contra decisão que, nos autos do Processo nº 0815916-60.2025.8.18.0140, deferiu tutela provisória de urgência determinando a antecipação da colação de grau da autora, ora agravada, Anna Emille Almeida Moura, no curso de Medicina.
A parte agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão de origem afronta a autonomia universitária e foi proferida sem respaldo em prova inequívoca.
Alega que a agravada não integralizou a carga horária do curso, estando pendente o cumprimento de 660 horas-aula.
Sustenta, ainda, que o prazo de 5 dias para cumprimento da liminar é exíguo e que a multa cominatória fixada é excessiva. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença simultânea dos requisitos legais.
Com efeito, embora a agravante alegue riscos à sua organização e ao interesse público, não demonstrou risco concreto de dano irreversível, apto a justificar a suspensão da decisão que antecipou os efeitos da colação de grau.
Por outro lado, a decisão impugnada está amparada em elementos mínimos da narrativa da autora, cuja urgência foi acolhida pelo juízo a quo com base na situação individual da agravada.
Ademais, a controvérsia envolve análise sobre eventual violação à autonomia universitária e cumprimento de carga horária mínima legal, matérias que demandam apreciação do mérito recursal, imprópria à fase de atribuição de efeito suspensivo.
Importa destacar que o efetivo cumprimento da decisão liminar pode, a posteriori, ser avaliado quanto à sua exequibilidade, razoabilidade do prazo e valor da multa, temas que igualmente serão apreciados por ocasião do julgamento colegiado do agravo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Oficie-se o juízo a quo para ciência da decisão.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica. -
02/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:08
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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