TJPI - 0842987-76.2021.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 13:34
Juntada de Petição de ciência
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11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Tráfico de Drogas DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0842987-76.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO - DENARC.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003 e 33 da Lei 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória: “No dia 01/12/2021, por volta das 06:20 horas, na Rua Coronel Façanha, ao lado do número 2618, Bairro Primavera, nesta Capital, MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA foi preso em flagrante por praticar, em tese, os crimes de TRÁFICO DE DROGAS e POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Infere-se da Investigação documentada nos autos que, após receber informações de que Michardson Romário Pereira Da Costa traficava drogas no Bairro Primavera, bem como possuía armas em sua residência, a autoridade policial da DEPRE representou pelo Mandado de Busca e Apreensão no endereço localizado na Rua Coronel Façanha, ao lado do número 2618, Bairro Primavera, nesta Capital.
No dia do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar (Processo nº 0840966-30.2021.8.18.0140), os policiais encontraram o investigado dentro da residência.
Ao realizaram a Busca, foram encontrados em uma calha, ao lado do quarto em que dormia Michardson, 01(um) revólver calibre. 38, municiado com 05 (cinco) munições de mesmo calibre, além de 19 g (dezenove gramas) de MACONHA, acondicionadas em 01(um) invólucro, que estava em uma mesa ao lado da cama de Michardson.
Na ocasião do flagrante, Michardson afirmou que a arma e munições eram suas, para defesa pessoal contra desafetos de suposta organização criminosa “B40” e que recentemente matou seu irmão porque este pertencia a uma rival nomeada como PCC, tendo afirmado também a posse da droga encontrada.” Auto de Exibição e Apreensão à pág. 11 do ID 22533893.
Foram apreendidos aparelhos celulares, 05 munições calibre .38, 01 arma de fogo calibre .38 e 01 invólucro contendo maconha.
Laudo de Constatação à pág. 14 do ID 22533893.
Termo de Qualificação e Interrogatório à pág. 15 do ID 22533893.
Declarou em ambiência policial que o entorpecente apreendido lhe pertence, é usuário de drogas; que não tem conhecimento sobre a arma de fogo.
Fotocópia de documento pessoal do réu à pág. 20 do ID 22533893.
Nascido em 28-02-1994.
Fotocópia de decisão proferida nos autos de medida cautelar 0840966-30.2021.8.18.0140 às págs. 21/23 do ID 22533893, ocasião em que autorizada a Busca Domiciliar no endereço Rua Coronel Façanha, ao lado do n. 2618, Bairro Primavera, nesta Capital.
Certidão Unificada da Distribuição Estadual em face de MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA acostada ao ID 22560776.
Conforme decisão encartada ao ID 22585167, homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva, em 02-12-2021.
Denúncia oferecida em 28-01-2022 e encartada ao ID 23790514.
Laudo Pericial Definitivo acostado ao ID 24835746.
Foram apreendidos 17 gramas de entorpecente em 01 invólucro plástico com resultado positivo para maconha.
Laudo Pericial de Balística Forense ao ID 25080614.
Foi apreendida 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver marca Taurus calibre .38 Special com número de série e 05 (cinco) cartuchos calibre .38 Special.
A arma de fogo se encontrava em estado de uso ruim, estado de conservação regular e mecanismo de ação/eficiência para disparos, apto.
Os cartuchos se encontravam em estado de uso e conservação bons e eficiência para disparos, aptos.
Proferido despacho inicial em 17-02-2022 e determinada a notificação do ora denunciado.
Defesa Preliminar acostada ao ID 25241785.
Preliminarmente, arguida a inépcia da denúncia bem como a ausência de justa causa para promoção da presente ação penal e arroladas duas testemunhas de defesa.
Em sede de Habeas Corpus, concedida liberdade provisória ao denunciado, mediante o cumprimento de medidas cautelares, conforme Alvará de Soltura acostado ao ID 25328804, expedido em 16-03-2022.
Em prosseguimento ao feito, rejeitadas as questões preliminares suscitadas pela Defesa e recebida a denúncia em todos os seus termos, conforme decisão acostada ao ID 35808298, de 16-01-2023.
Ata de audiência acostada ao ID 39804503.
Declarada aberta a audiência, foram inquiridas 03 testemunhas de acusação e 01 testemunha de defesa.
Após, foi interrogado o réu.
Dispensada a oitiva da testemunha de defesa ausente ao ato.
Encerrada a instrução criminal.
Mídias de audiência aos ID´s 39943801, 39943799, 39943798, 39943796, 39943794, 39943140, 39943142.
Em Alegações Finais ao ID 41418770, requer o Parquet a parcial procedência da presente ação penal para condenar MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/2003 e desclassificar o crime do artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.
A Defesa, ao ID 71736242, em seus arrazoados finais, requer a desclassificação do delito previsto no artigo 33 para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 e que seja considerada a atenuante de confissão quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual o d.
Representante do Ministério Público denunciou MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA pelas práticas, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/2003.
Já rejeitada preliminar levantada na Defesa Preliminar.
Passo, portanto, a apreciar o mérito da presente ação penal.
Do tráfico de drogas Dispõe o art. 33 da Lei 11.343/06, in verbis: "Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, ter em depósito, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.
Ao cabo da instrução, as provas orais produzidas versam sobre o seguinte.
A testemunha de acusação JULIMAR ALVES DE ALMEIDA PINHO, Policial Civil, arrolado como testemunha de acusação declarou quando inquirido: “que foram dar cumprimento à Mandado de Busca; que receberam denúncias de que uma pessoa de nome MICHARDSON estaria de posse de arma de fogo, de produtos de crimes guardados dentro da casa e que também vendia drogas; que sempre que passavam na Região encontravam pessoas com comportamentos suspeitos, que ficavam observando o carro o que dificultava a realização de campanas; que era uma casa de andar com um portão pequeno e um portão grande; que entraram por um portão pequeno e este já dava acesso a uma escada e esta dava em uma sala e um corredor; que no fundo da casa havia um quintal; que havia um cômodo no fundo da casa; que quando entraram, se depararam com MICHARDSON; que um policial visualizou uma arma de fogo em uma calha próxima ao muro; que havia 05 munições na arma; que realizaram buscas em toda a casa; que no cômodo dos fundos da casa encontraram a porção de maconha; que era um único invólucro de droga; que o réu disse que a arma era sua e a usava para defesa pois tinha desafetos; que declarou que a droga lhe pertencia; que MICHARDSON foi conduzido para a Delegacia; que o réu assumiu a propriedade da arma de fogo e da droga; que o Policial Ramon encontrou a arma; que encontrou a droga dentro de um quarto, em uma mesa, ao lado da cama; que não sabe informar se o réu é Faccionado; que não conhecia o irmão de MICHARDSON.” Após, o policial civil arrolado como testemunha de acusação VALMIR DA SILVA OLIVEIRA declarou: “que foram ao local dar cumprimento à Mandado de Busca; que o local é uma casa de dois pavimentos; que a mãe e a esposa do réu estavam no local; que fez buscas em cômodos da casa; que seus colegas encontraram a arma de fogo e os entorpecentes; que viu a arma e a droga apreendidas; que MICHARDSON assumiu a propriedade da arma e da droga; que MICHARDSON declarou que a arma de fogo era para a sua defesa pois seu irmão havia sido assassinado por uma Facção; que não ouviram usuários de drogas pois a busca foi realizada pela manhã bem cedo; que a arma de fogo estava em uma calha; que JULIMAR encontrou a droga e RAMON encontrou a arma de fogo; que a droga estava em um único invólucro.” Ato contínuo, inquirido o policial civil e testemunha de acusação ANTÔNIO RAMON LIMA REIS o qual afirmou: “que não tem nada contra o réu; que não participou das investigações prévias; que chegando ao local para cumprimento do Mandado de Busca além do acusado estava a mãe, esposa deste e umas crianças; que entraram na casa e se direcionaram ao quintal; que no quintal tinha um anexo, com uma escadinha; que entraram neste anexo semelhante a um quarto; que quando estava saindo do anexo, viu uma arma em uma calha; que a arma estava de fácil acesso; que MICHARDSON disse que a arma lhe pertencia; que um dos seus colegas encontraram a droga.” Passou-se à oitiva da testemunha de defesa MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SILVA, a qual declarou: “que a casa de MICHARDSON não é Boca de Fumo; que MICHARDSON trabalha no Bairro Mafuá em um Depósito de Água Mineral; que nunca viu usuários de drogas nas proximidades da casa de MICHARDSON; que não presenciou o fato narrado na denúncia; que não sabia que MICHARDSON já respondeu processo por Tráfico; que em 2014 já conhecia MICHARDSON; que não sabia que MICHARDSON já foi condenado por Tráfico; que tem conhecimento que o irmão de MICHARDSON que morreu é usuário de drogas; que MICHARDSON é usuário de maconha; que não sabe informar se o réu tem inimigos; que conhece a casa do réu, já esteve no local; que não sabe se o réu é Faccionado.” Dispensada a segunda testemunha de defesa, passando-se ao interrogatório do denunciado MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA.
Quando interrogado, declarou o ora acusado: “que é entregador de água; que a droga lhe pertencia e estava ao lado da sua cama; que a droga era para o seu uso; que ao lado da droga havia ‘seda’ e destrinchador; que não usa drogas na frente dos seus filhos; que sua ex companheira ANA CLEIDE já foi presa por tráfico de drogas; que comprou a droga na Av.
Maranhão por R$60,00; que ao todo comprou 20 gramas mas já tinha fumado um cigarro antes da prisão; que a droga estava em um só volume; que a arma de fogo não era sua, foi encontrada na casa do vizinho; que não viu onde a arma foi apreendida; que não tem inimigos; que no outro processo que responde por Tráfico, não foi apreendida arma de fogo; que seu irmão que foi assassinado era usuário de drogas; que não é Faccionado; que não disse aos policiais que a arma lhe pertencia; que quando os policiais entraram logo informou da maconha no seu quarto; que havia bituca de cigarros de maconha na mesa; que continua usando maconha.” No que toca ao crime de Tráfico de Drogas atribuído ao réu, inicialmente, o Laudo Provisório (pág. 14 do ID 22533893) e o Laudo Definitivo (ID 24835746) que estampa a apreensão de 17 gramas de entorpecente em 01 invólucro plástico com resultado positivo para maconha além do depoimento das testemunhas de acusação, policiais civis que realizaram o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, corroboram a materialidade do delito imputado ao denunciado MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA.
Porém, as circunstâncias que envolveram a apreensão do entorpecente não são suficientes para imputar o delito de Tráfico à MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, motivo pelo qual passo então a analisar o pedido formulado pela acusação e defesa, em sede de Alegações Finais, objetivando a desclassificação da imputação de Tráfico de Drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06).
No que concerne ao dolo específico frisado, preceitua o § 2º, do art.28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Neste particular, destaco a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, de um só tipo e em um único invólucro, no imóvel em que se encontrava MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA.
Assevero que este declarou que a droga apreendida seria destinada ao seu próprio consumo e que, inclusive, ao lado da droga, havia papel do tipo seda e destrinchador com o fito de fazer cigarros com a maconha aprendida para o seu consumo.
Destaco que não foram apreendidas balanças de precisão, invólucros plásticos, tesouras e outros objetos que levem a crer à destinação mercantil do entorpecente apreendido, tornando plausível as alegações do denunciado.
Portanto, prospera a tese defensiva de MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA de que o entorpecente apreendido seria tão somente para o seu consumo.
Compulsando os autos observo, pois, que inexiste no caderno processual qualquer prova que leve à prática do tráfico de entorpecentes pelo ora denunciado.
Desta feita, resta demonstrada a fragilidade do conjunto probatório para sustentar uma condenação pelo crime de Tráfico de Drogas, tanto que, em sede de arrazoados finais, requer o Parquet que seja operada a desclassificação do delito previsto no artigo 33 para o artigo 28 da LAD em face do denunciado.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA MERCANCIA.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga em poder do paciente e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, tendo em vista o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu.2.
Não se cuida, na espécie, de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias ordinárias.3.
Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 797.538/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Ante o exposto, imperativa se torna a desclassificação posto que subsumida a conduta perpetrada pelo acusado não no crime de Tráfico de Drogas tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, mas sim no tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Friso, por oportuno, que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art. 383 do CPP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na denúncia, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na inicial.
Por consequência da desclassificação supra, é de se registrar que, em face do tempo decorrido, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito do art. 28 da Lei 11.343/06, acima descrito, já que o mesmo rege-se pelo disposto no art. 30 da mesma lei, in verbis: "Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal." Com efeito, os fatos narrados na denúncia datam de 01/12/2021, sobrevindo o recebimento da denúncia em 16/01/2023.
Portanto, o delito de porte de drogas para consumo pessoal prescreveu em 16/01/2025, o que leva à conclusão da impossibilidade de prosseguimento da persecução penal em face de MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA , não havendo outra decisão que não seja a absolvição do réu, com relação ao crime supracitado, pela extinção da punibilidade, em conformidade com os arts.107, IV do Código Penal in verbis: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade IV - pela prescrição, decadência ou perempção." Desta forma, é imperioso reconhecer o instituto da Prescrição, sendo esta matéria de ordem pública, poderá ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, que dispõe: "Art. 61.
Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." No caso em comento, deve ser extinta a punibilidade de MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, nos moldes dos dispositivos acima mencionados, para o crime do art. 28, Lei 11.343/06. b.
DA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 12 DA LEI 10.826/2003 Descreve o dispositivo legal correspondente ao tipo penal em exame, imputado ao réu MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA , in verbis: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta,ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Insta ressaltar, inicialmente, que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o delito supracitado é de perigo abstrato, ou seja, possui a potencialidade lesiva presumida.
Assim, o simples fato de possuir ou manter arma de fogo de uso permitido caracteriza o delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de perigo concreto ou de lesão ao bem jurídico tutelado.
Neste sentido, o aresto jurisprudencial in verbis: “(...) I – A posse de arma ou munições de uso permitido (tipificado no caput do artigo 12 da Lei nº 10.826/03)é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo ocorrência de nenhum resultado naturalístico para a sua configuração, bastando a simples posse de referidos artefatos, os quais, por si só, já expõem a perigo a incolumidade pública, justificando-se a presunção de ofensa ao bem jurídico.
II – A apreensão de oito munições intactas, destinadas à venda e prontas para uso, em poder de agente já condenado em duas oportunidades por roubo armado, exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância diante do perigo que representa à comunidade.
III – Com o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS - APR: 00413153920168120001 MS 0041315-39.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/06/2020) In casu, o Laudo Pericial de Balística Forense acostado ao ID 25080614 demonstra criteriosamente a materialidade do delito em espeque previsto no artigo 12 do ED, ante a apreensão de 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver marca Taurus calibre .38 Special com número de série e 05 (cinco) cartuchos calibre .38 Special.
Quando da realização da perícia, a arma de fogo se encontrava em estado de uso ruim, estado de conservação regular e mecanismo de ação/eficiência para disparos, apto.
Os cartuchos se encontravam em estado de uso e conservação bons e eficiência para disparos, aptos.
Portanto, a materialidade do delito em análise afigura-se incontestável, diante do Laudo retro mencionado, corroborado pelos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação.
Destaco que o réu negou a propriedade da arma de fogo e munições apreendidas, de modo que inviável acatar a tese defensiva, em razões finais, de confissão espontânea quanto ao delito em comento.
No que toca à autoria, resta, também, cabalmente demonstrado que a arma de fogo e munições se encontravam no imóvel do acusado, conforme as declarações fornecidas pelas testemunhas de acusação inquiridas em juízo, em local de fácil acesso e visualização, apesar das declarações fornecidas pelo acusado em banca de audiência.
Destarte, provada a materialidade do tipo penal em apreço, bem como sendo o acusado o autor da aludida ilicitude, autorizada está a expedição do decreto condenatório em desfavor de MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA pelo delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a presente ação penal PARCIALMENTE PROCEDENTE, vez que DESCLASSIFICO a imputação realizada na denúncia para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 e, por consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA, mercê da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do 107, IV do Código Penal Brasileiro e art.30 da Lei 11.343/06.
Ainda, CONDENO O RÉU nas penas do art. 12 do Estatuto do Desarmamento.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, impõe-se a individualização motivada da pena.
Nesta etapa, friso que a fixação da expiação deve ser realizada em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, ante o tipo em que incorreu, adotando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Ainda, a legislação não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância legal genérica que pese em desfavor do réu, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz norteado pelo livre convencimento motivado.
Não obstante, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para cada circunstância legal genérica contrária ao réu, deve incidir o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato ao delito, ao fundamento de que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena.
DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 Passo à dosimetria da pena referente ao crime do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, seguindo as mesmas diretrizes já especificadas.
Culpabilidade: não extrapola a normalidade do tipo.
Antecedentes: Não desconhece este juízo a existência de ação em curso em desfavor do réu: Proc. 0032521-03.2014.8.18.0140, condenado em 1º grau de jurisdição por tráfico de drogas sem trânsito em julgado; Proc. 0001694-04.2017.8.18.0140, condenado por tráfico de drogas com trânsito em julgado operado em 18/07/2019 o que será analisado na 2ª fase da dosimetria para fins de agravante de pena.
Portanto, inviável exasperar a presente circunstância ju Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do réu.
Personalidade: inexiste elemento técnico nos autos capaz de valorar negativamente esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena.
No caso, é inerente ao tipo penal.
Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente.
Trata-se de crime de mera conduta, o qual prescinde de resultado naturalístico.
Não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.
Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, vez que se trata de crime de risco à incolumidade pública.
Assim, considerando a análise das circunstâncias supra, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Inexiste atenuante.
Milita em desfavor do réu circunstância agravante, posto que réu condenado com trânsito em julgado anteriormente à distribuição da presente ação penal nos autos 0001694-04.2017.8.18.0140.
Ante o exposto, tratando-se de réu reincidente, agravo a reprimenda em 1/6 e a fixo em 01 ano e 02 meses de detenção e 12 dias multa.
Inexistente causa de diminuição ou de aumento da pena a valorar, motivo pelo qual fixo a pena para o crime do artigo 12 da Lei 10.826/2003 em 01 (um) ano e 02 meses de detenção e pagamento de 12 (doze) dias multa.
Fixo a pena definitiva do réu MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA em 01 ano e 02 meses de detenção e 12 dias multa, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o artigo 14 da Lei 10.826/2003, PENA ESTA A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, c do Código Penal.
Deixo a detração à cargo do juízo da Execução Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ante a reincidência do réu.
Posto que inexistem os motivos aptos a ensejar o decreto prisional conforme previsão do artigo 312 do CPP, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE PERMANECER E RECORRER EM LIBERDADE.
Revogo as medidas cautelares impostas à MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA.
Não condeno o réu no pagamento de custas processuais por se encontrar assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu condenado no rol dos culpados; Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária quanto ao réu condenado, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida.
Oficie-se à DENARC.
Conforme as disposições do art. 63 da Lei 11.343/06 e do Provimento n°59/2020 do Tribunal de Justiça do Piauí, determino a destruição dos objetos apreendidos, ante o valor irrisório dos mesmos e da não comprovação lícita de sua origem.
Oficie-se à COREGUARC.
Determino a remessa da arma de fogo e munições apreendidas ao Comando do Exército neste Estado, nos moldes do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Não houve apreensão de dinheiro.
Sem custas pelo condenado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas -
02/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 03:11
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 05:16
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 06:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:40
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:22
Audiência Instrução realizada para 20/04/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
25/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 14:58
Decorrido prazo de MISAELLY MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:24
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:24
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 02:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 16:17
Juntada de informação
-
30/01/2023 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 16:57
Juntada de informação
-
25/01/2023 16:54
Juntada de informação
-
25/01/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:31
Juntada de Petição de ofício
-
16/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:01
Recebida a denúncia contra MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA - CPF: *66.***.*98-24 (REU)
-
16/01/2023 11:00
Audiência Instrução designada para 20/04/2023 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
-
16/01/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:09
Juntada de informação
-
12/12/2022 14:02
Juntada de informação
-
22/11/2022 10:46
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 10:51
Juntada de informação
-
18/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:56
Juntada de informação
-
16/05/2022 13:00
Juntada de informação
-
28/04/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 14:24
Juntada de informação
-
29/03/2022 11:42
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:32
Juntada de informação
-
29/03/2022 03:31
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:28
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:28
Decorrido prazo de STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO em 28/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 01:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:55
Decorrido prazo de MICHARDSON ROMARIO PEREIRA DA COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:12
Juntada de Petição de ofício
-
17/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 12:58
Juntada de informação
-
15/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício
-
10/03/2022 12:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
09/03/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 15:19
Juntada de Petição de ofício
-
07/03/2022 15:16
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício
-
07/03/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 14:58
Juntada de informação
-
07/03/2022 12:48
Juntada de laudo pericial
-
07/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:08
Juntada de informação
-
07/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
25/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:41
Deferido o pedido de
-
03/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/01/2022 02:21
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:19
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 02:17
Decorrido prazo de Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes em 25/01/2022 23:59.
-
14/01/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 20:42
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
07/01/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 19:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/12/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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