TJPI - 0800035-05.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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23/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:27
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800035-05.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Endereço: RUA: 1° DE MAIO, S/N, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a)MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 74290956, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010717453254500000064399282 AÇÃO TARIFA 02 - PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS X BRANDESCO SA Petição 25010717453282000000064399744 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010717453297800000064399745 EXTRATO BANCARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010717453388200000064399746 IDENTIDADE PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010717453411700000064399747 PROCURAÇÃO PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Procuração 25010717453440000000064399748 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25010723053933200000064403506 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25041612571219700000069358510 ACORDO - PEDRO HENRIQUE COSTA DOS SANTOS Termo de Acordo 25041612571246600000069358517 ATOS E PROCURACAO BANCO BRADESCO SA 3 Procuração 25041612571271700000069358518 Sistema Sistema 25042412451550800000069613764 Petição Petição 25050212004286100000070000419 -PI, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:03
Homologada a Transação
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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07/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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