TJPI - 0800597-07.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:17
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de RENATA TAMIRIS DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800597-07.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AUTOR: RENATA TAMIRIS DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Renata Tamiris de Oliveira ação de nulidade de vínculo c/c cobrança de verbas trabalhistas em face do Município de São Miguel do Tapuio-PI, ambos qualificados na inicial.
Narrou a parte autora que laborou para o Município de São Miguel do Tapuio-PI de 02/02/2017 até o dia 31/12/2020, sem prestar concurso público ou de qualquer teste seletivo, para exercer a função de direção e supervisão escolar na rede municipal de ensino na Secretaria Municipal de Educação.
Afirmou que o Município não efetuou os recolhimentos de FGTS na conta vinculada.
Requereu, por conseguinte a condenação na obrigação de pagar as parcelas de FGTS.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento do FGTS bem como seu reflexo nas demais verbas.
Acostou aos autos os documentos pessoais e contracheques do período laborado.
ID 18013838 e seguintes.
Citado o Município apresentou Contestação, no mérito diz não ser devido o FGTS.
Houve réplica.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
Desse modo, a preliminar não merece acolhimento.
Do mérito Nesse sentido, é importante destacar que o vínculo aqui analisado não possui natureza trabalhista, mas sim jurídico-administrativa, uma vez que a relação decorreu de nomeação para cargo em comissão, sem aprovação em concurso público.
Trata-se de vínculo regido pelas normas de direito público, como disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Ademais, reforça-se o entendimento de que a Justiça Comum é a esfera competente para apreciar controvérsias oriundas de relações jurídico-administrativas, como bem demonstra o seguinte julgado: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS PARTES.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS PEDIDOS.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS LITIGANTES.
VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA CIVIL.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (TJPR - 12ª Câmara Cível - XXXXX-71.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Eduardo Novacki - J. 19.09.2022) O julgado reforça que, em casos em que não há relação de trabalho entre as partes, mas vínculo jurídico de outra natureza, como é o caso de relações civis ou administrativas, a competência é da Justiça Comum Estadual.
Portanto, fica evidenciado que este Juízo é competente para a análise e julgamento da presente ação, afastando-se qualquer dúvida quanto à aplicação das regras de competência estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Natureza do vínculo e direitos pecuniários No caso em análise, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes decorreu de nomeação da autora para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Esse tipo de vínculo possui natureza jurídico-administrativa, regido pelas normas de direito público, e não pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A natureza jurídica desse vínculo é relevante para delimitar os direitos e obrigações de ambas as partes.
A jurisprudência é pacífica ao entender que os cargos comissionados são ocupados por servidores sujeitos ao regime jurídico-administrativo, sendo incompatível a aplicação de normas trabalhistas a tais relações.
Isso significa que, por não haver relação de emprego, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), previsto na CLT, não é devido.
Esse entendimento encontra respaldo em decisões judiciais recentes, como a do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que assim dispôs: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO ESTATUTÁRIO E PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS REFERENTES AO FGTS SERVIDOR PÚBLICO CARGO COMISSIONADO FGTS VERBA INDEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral.
Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração. 2.
O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado possui natureza jurídica administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista.
Portanto, não há que se falar em pagamento de FGTS ou de quaisquer verbas trabalhistas ou rescisórias. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00185608920188080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) Além disso, o Tribunal de Justiça do Amazonas reforça o entendimento em caso análogo, ao decidir que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS.
CARGO COMISSIONADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações.
Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021) A análise conjunta dessas decisões evidencia que a relação estabelecida entre a Administração Pública e o ocupante de cargo comissionado está sujeita às disposições do regime jurídico-administrativo, excluindo-se qualquer aplicação de normas trabalhistas.
Sendo assim, o FGTS, que tem como pressuposto a existência de uma relação de emprego regida pela CLT, não é aplicável nesse contexto.
Ademais, a nomeação para cargo comissionado é de natureza transitória e excepcional, sendo exercida sem necessidade de prévia aprovação em concurso público, o que afasta a possibilidade de equiparação a servidores efetivos ou trabalhadores celetistas.
Não há, portanto, qualquer previsão legal que sustente o pleito pelo recolhimento do FGTS ou de verbas rescisórias neste caso.
Esse entendimento também se alinha ao princípio da legalidade administrativa, que veda a concessão de direitos ou vantagens não previstos em lei para servidores públicos.
Conceder o pagamento de FGTS ou outros direitos trabalhistas ao ocupante de cargo comissionado significaria desvirtuar o regime jurídico aplicável, violando o equilíbrio necessário entre as funções públicas e a responsabilidade fiscal da Administração Pública.
Por fim, reforça-se que o vínculo jurídico-administrativo, ainda que nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas, mas apenas direitos de caráter pecuniários, estritamente limitados, quando previstos em lei.
No caso em tela, o pedido de pagamento de FGTS não encontra amparo legal ou jurisprudencial, devendo ser indeferido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 37, II, da Constituição Federal, e considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Estaduais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC 2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
29/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/02/2025 23:59.
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06/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:37
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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25/07/2021 17:11
Juntada de Petição de comprovante
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12/07/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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12/07/2021 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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