TJPI - 0751820-68.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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16/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VIVINA NOGUEIRA CASTELO BRANCO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JACIRA CASTELO BRANCO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de IONILDES CASTELO BRANCO DE QUEIROZ FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR CASTELO BRANCO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0751820-68.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: JULIO CESAR CASTELO BRANCO FERREIRA AGRAVADO: VIVINA NOGUEIRA CASTELO BRANCO FERREIRA, IONILDES CASTELO BRANCO DE QUEIROZ FERREIRA, JACIRA CASTELO BRANCO FERREIRA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO ANTERIORMENTE IMPUGNADA EM RECURSO IDÊNTICO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A litispendência configura-se quando coexistem dois processos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, sendo causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
O presente recurso impugna decisão anteriormente questionada no Agravo de Instrumento nº 0751729-75.2025.8.18.0000, que tramita sob a relatoria do mesmo Desembargador, já tendo sido concedido efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada.
Verificada a identidade entre os recursos, impõe-se o reconhecimento da litispendência, com a consequente extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Relatório, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÚLIO CÉSAR CASTELO BRANCO FERREIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões e Ausents da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Inventário – processo nº 0021789-65.2011.8.18.0140 .
A decisão agravada, constante no Id nº 22935452, deferiu pedido formulado no inventário (Id nº ID 61505718), “autorizando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a alienação do bem indicado no item 03 da referida petição, sob matrícula 164, situado à Av.
Frei Aniceto, Tuntum–MA, com o objetivo de quitação do ITCMD, devendo o valor obtido com a venda do bem ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos para oportuna partilha do valor remanescente.” Em suas razões recursais (Id nº 22935446), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão ora agravada impõe severo prejuízo à viúva inventariante, Sra.
Vivina Nogueira Castelo Branco Ferreira, idosa com mais de 80 anos de idade, que depende diretamente da renda proveniente da locação do imóvel para custear seus tratamentos médicos, medicamentos e despesas básicas de subsistência.
Afirma que a venda do imóvel referido afeta a dignidade da pessoa humana da viúva, além da ausência de estado de necessidadae das demais herdeiras.
Requer, então, a antecipação de tutela, para suspender a decisão agravada.
No mérito, requer a confrimação da liminar pleiteada.
Em contraminuta (Id22985503), a recorrida alega a preliminar de litispendência e requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso. É o relatório.
Decido. É cediço o entendimento de que a litispendência ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
Fixada a partir do artigo 337 do Novo Código de Processo Civil, a litispendência é o instrumento que evita que causas idênticas – que possuem as mesmas partes, causas e pedidos – sejam analisadas simultaneamente. 1 Assim, quando dois processos apresentam a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configura-se a chamada “litispendência”, que leva à extinção do segundo processo sem mesmo chegar ao julgamento dos pleitos.
A situação está prevista no artigo 337, parágrafos primeiro, segundo e terceiro, do Código de Processo Civil.
In casu, o presente recurso versa sobre decisão já impugnada em recurso anterior – Agravo de Instrumento nº 0751729-75.2025.8.18.0000, sob minha relatoria.
Aliás, nos autos do recurso referido – Agravo de Instrumento nº 0751729-75.2025.8.18.0000, este relator proferiu a decisão de Id nº 23372227, concendendo o efeito suspensivo ativo pleiteado para suspender os efeitos do decisum agravado, impedindo, consequentemente, a alienação do imóvel matriculado sob nº 164, situado na Av.
Frei Aniceto, Tuntum/MA, até o julgamento definitivo do recurso.” Assim, o acolhimento da preliminar de litispendência é medida que se impõe.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, acolho a preliminar de litispendência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator 1https://www.projuris.com.br/blog/litispendencia/ -
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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13/02/2025 11:09
Juntada de petição
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13/02/2025 09:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 12:00
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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11/02/2025 21:36
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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