TJPI - 0800645-34.2025.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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09/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES DE ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800645-34.2025.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: C.
A.
D.
A.
REU: A.
P.
F.
SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA ALVES DE ANDRADE ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ARTHUR PAULO FONTES, alegando, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o réu em 16/08/2024, entregando-lhe como parte do pagamento uma motocicleta HONDA BIZ 125, ano 2017, placa PIS-0544.
Sustenta que o réu se comprometeu contratualmente a transferir a propriedade do veículo para seu nome no prazo de 30 dias, o que não ocorreu, permanecendo o bem registrado em nome da autora.
Requer a busca e apreensão do veículo, liminar e definitivamente.
Devidamente processados os autos, vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Análise Preliminar - Impossibilidade Jurídica do Pedido Antes do exame dos requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se verificar se o pedido formulado pela autora encontra amparo no ordenamento jurídico, com base na teoria da asserção.
A análise dos documentos acostados aos autos revela questão jurídica de ordem pública que impede o prosseguimento do feito: a impossibilidade jurídica do pedido.
Da Situação Jurídica do Bem Conforme demonstrado pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) juntado aos autos (Id. 76084035, p. 11), a motocicleta objeto da demanda possui "ALIENACAO FIDUCIARIA BANCO HONDA S.A.", o que significa que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
No regime da alienação fiduciária, o devedor fiduciante (autora) possui apenas a posse direta do bem, enquanto a propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário (Banco Honda S.A.) até a quitação integral do financiamento, momento em que se opera a resolução da propriedade em favor do devedor.
Da Impossibilidade de Disposição do Bem Onerado O art. 1.361 do Código Civil estabelece que "considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor".
Nos termos do art. 1.365 do mesmo diploma legal, "é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento".
Da Ausência de Legitimidade da Autora No caso em exame, a autora não detém a propriedade plena da motocicleta, mas apenas direitos possessórios sobre bem gravado com alienação fiduciária.
Consequentemente, não possui legitimidade para: Dispor definitivamente do bem mediante dação em pagamento, sem a anuência do credor fiduciário; Reivindicar judicialmente bem sobre o qual não possui domínio pleno; Buscar e apreender veículo que, juridicamente, não lhe pertence integralmente.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido A busca e apreensão pressupõe que o requerente seja proprietário ou legítimo possuidor do bem vindicado.
Na hipótese dos autos, a autora pretende reaver bem que: Não lhe pertence integralmente (propriedade resolúvel do Banco Honda S.A.); Foi objeto de negócio jurídico potencialmente inválido por ausência de anuência do credor fiduciário; Permanece juridicamente vinculado ao patrimônio da instituição financeira.
O pedido de busca e apreensão, portanto, carece de possibilidade jurídica, pois visa à restituição de bem que a própria requerente não pode legitimamente reivindicar enquanto subsistir o gravame fiduciário.
Da Ordem Pública da Matéria A impossibilidade jurídica do pedido constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador a qualquer tempo, independentemente de alegação das partes (art. 485, IV, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por impossibilidade jurídica do pedido.
A extinção decorre da constatação de que a autora busca a restituição de bem sobre o qual não detém propriedade plena, em razão da existência de alienação fiduciária em favor do Banco Honda S.A., circunstância que inviabiliza juridicamente a pretensão deduzida.
Tal fato inclusive impossibilita a emenda da inicial, uma vez que se trata de vício insanável.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por ausência de justificativa legal suficiente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
MANOEL EMÍDIO-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
09/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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09/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:40
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800645-34.2025.8.18.0100 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: C.
A.
D.
A.REU: A.
P.
F.
DESPACHO Corrija-se a autuaçaõ, tratando-se de medida cautelar.
Intime-se a parte autora para justificar o pedido de gratuidade, uma vez que discute nos autos contratação de valor relevante, demonstrando possuir possível capacidade financeira de arcar com as custas.
MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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